TJES - 5000862-73.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:51
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para DILSON TEIXEIRA DA ROCHA - CPF: *92.***.*25-22 (REQUERENTE) e JULYA RODRIGUES DA ROCHA - CPF: *61.***.*79-02 (REQUERENTE).
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26/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:15
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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26/03/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000862-73.2024.8.08.0056 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: DILSON TEIXEIRA DA ROCHA, JULYA RODRIGUES DA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 SENTENÇA 1.RELATÓRIO.
DILSON TEIXEIRA DA ROCHA e JULYA RODRIGUES DA ROCHA, já qualificados nos autos, pleitearam pela Homologação de Transação Extrajudicial, nos termos da inicial (ID 44474121).
Deferi a gratuidade da justiça em favor dos interessados e determinei que emendassem a inicial (ID 44837395).
Em seguida, os interessados se manifestaram e juntaram documentos (ID 54375364 e ss).
Concluindo, acolhi a emenda à inicial e ordenei que os demandantes cumprissem com a integralidade da emenda já determinada (ID 55440840).
Por fim, os interessados pediram pela desistência da ação (ID 62950121).
Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de pedido de Homologação de Transação Extrajudicial.
Conforme relatado, os interessados, intimados para emendar a inicial, pediram pela desistência da ação (ID 62950121).
Dispõe o artigo 354 do Código de Processo Civil que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo.
O artigo 485, também do CPC, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII – homologar a desistência da ação;.”.
Impõe-se, então, a homologação da desistência da ação manifestada pelos interessados. 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelos interessados (ID 62950121), para que produza os jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em consonância com o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno os interessados ao pagamento das custas processuais remanescentes, se porventura existentes, todavia, suspendo sua exigibilidade, eis que beneficiários da gratuidade da justiça.
Sem honorários, já que incabíveis.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Ao final, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas da Lei.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
18/03/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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13/02/2025 14:48
Extinto o processo por desistência
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13/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:45
Juntada de Petição de desistência da ação
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10/12/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 20:28
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 10:51
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:29
Processo Inspecionado
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12/06/2024 12:17
Conclusos para decisão
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10/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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