TJES - 5000655-90.2023.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:45
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CNPJ: 28.***.***/0001-47 (REQUERIDO) e REINALDO ANTONIO QUINTINO - CPF: *96.***.*19-00 (REQUERENTE).
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de REINALDO ANTONIO QUINTINO em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:42
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:39
Intimado em Secretaria
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25/03/2025 08:49
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000655-90.2023.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REINALDO ANTONIO QUINTINO REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERIDO: DIOGO ALESSANDRO CALDAS GABRIEL MOTTA - ES27959, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831, PAULA SIMAO GUIMARAES - ES11953 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL, com pedido de tutela de urgência ajuizada por REINALDO ANTÔNIO QUINTINO em desfavor de CESAN – COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, ambos qualificados nos autos.
Ao Id 51932113, o requerente compareceu pessoalmente em cartório para retirada do alvará. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC que: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”, ou seja, prevê a extinção do processo executivo pela satisfação do crédito exequendo. É o caso dos autos, considerando que no despacho de Id 50737909, foi determinada a intimação do autor para informar acerca da quitação do débito e que seu silêncio ensejaria em concordância.
Considerando que, comparecendo pessoalmente em cartório, nada foi certificado acerca da extinção, presumir-se-á a quitação da dívida.
Outrossim, o art. 925 do Código de Processo Civil dita: “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Posto isto, JULGO EXTINTO a presente execução COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, uma vez satisfeita a obrigação, com base no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do CPC.
Sem custas e despesas processuais, face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, nada havendo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Piúma/ES, 19 de dezembro de 2024.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
18/03/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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19/12/2024 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 02:33
Decorrido prazo de REINALDO ANTONIO QUINTINO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:38
Juntada de Alvará
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16/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 04:09
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:16
Processo Inspecionado
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18/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:42
Processo Reativado
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18/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:50
Transitado em Julgado em 16/04/2024 para COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN (REQUERIDO) e REINALDO ANTONIO QUINTINO - CPF: *96.***.*19-00 (REQUERENTE).
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17/04/2024 04:25
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 16/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2024 21:20
Julgado procedente em parte do pedido de REINALDO ANTONIO QUINTINO - CPF: *96.***.*19-00 (REQUERENTE).
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05/09/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 17:07
Conclusos para despacho
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04/09/2023 16:35
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 15:00 Piúma - 1ª Vara.
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04/09/2023 16:35
Expedição de Termo de Audiência.
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01/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 16:35
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 30/06/2023 23:59.
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13/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
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28/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:07
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:00
Expedição de Mandado - citação.
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21/06/2023 16:00
Expedição de Certidão - intimação.
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16/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:16
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 15:00 Piúma - 1ª Vara.
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15/06/2023 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
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02/06/2023 14:55
Conclusos para decisão
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02/06/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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