TJES - 5000738-18.2023.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:53
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:19
Juntada de Ofício
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16/04/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE ALCIDENE BARBOSA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALCIDENE BARBOSA DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000738-18.2023.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALCIDENE BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: ECO LAGOS INDUSTRIA DE METAIS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados - ID Nº 65701392 foram protocolizados no sistema eletrônico PJe de forma TEMPESTIVA.
FUNDÃO-ES, 27 de março de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
27/03/2025 08:24
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000738-18.2023.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALCIDENE BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: ECO LAGOS INDUSTRIA DE METAIS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ELME KAREN BAIDO DE CAMARGO HERMANN - PR39516, GUSTAVO DE CAMARGO HERMANN - PR37853 Advogado do(a) REQUERIDO: NATALIA CRISTINA MARQUES PIMENTA - MG129858 SENTENÇA Vistos em Inspeção I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por JOSÉ ALCIDENE BARBOSA DOS SANTOS, em face de ECO LAGOS INDUSTRIA DE METAIS LTDA, com fundamento nos fatos alegados, segundo os quais, o Autor foi vítima de colisão lateral entre seu caminhão e o caminhão de propriedade da empresa Ré, resultando em prejuízos materiais e lucros cessantes.
O Autor narra que no dia 13 de junho de 2023, enquanto trafegava pela BR-101, em Fundão-ES, no momento em que realizava uma ultrapassagem, foi colidido lateralmente por caminhão de propriedade da Requerida.
Infere-se da Inicial que o motorista da Requerida teria assumido a culpa pelo acidente e que, após tentativas extrajudiciais de solucionar o caso, teve que arcar com os custos do conserto do veículo, no valor de R$ 6.192,00, além de lucros cessantes.
Tentou-se a composição amigável entre as partes, em Audiência cuja Ata se encontra ao id 54640711, porém não houve acordo.
A Requerida, por sua vez, contesta as alegações ao id 55805561, afirmando que o Autor foi responsável pelo acidente ao realizar ultrapassagem imprudente e em alta velocidade, não guardando a distância necessária do veículo da Ré.
Argumenta que as provas anexadas aos autos, incluindo vídeos e fotos, demonstram que a culpa pelo acidente foi exclusiva do Autor.
Réplica ao id 61427926.
Por fim, as partes se manifestam pelo julgamento antecipado da lide (ID’s 62713497 e 63836669). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T. do C.
STJ, j. 08/05/2014).
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.
Em seguida, o artigo 927 estabelece a obrigação de reparação do dano causado por ato ilícito.
No presente caso, o Autor imputa à Requerida a responsabilidade pelo acidente, alegando que a colisão foi causada por imprudência do motorista do caminhão da empresa Ré.
O Requerido, por sua vez, sustenta a ocorrência dos fatos, em razão de ultrapassagem imprudente por parte do Autor, que não observou as normas de segurança e circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
A análise das provas acostadas aos autos, especialmente os vídeos do acidente acostados à Inicial (vide id 30906715, 30906721 e 30906723 não servem à demonstração de culpa pelo evento danoso, ao mostrarem que o caminhão da Ré estava em sua faixa de rolamento, assim como o caminhão do Autor.
Verifica-se que os veículos colidem lateralmente.
O Autor confirma na Inicial ter tentado realizar uma ultrapassagem no local, portanto estava em velocidade superior ao veículo do Requerido.
Não é possível dizer se, contudo, o veículo do Requerido invadiu abruptamente parte mínima da pista lateral, provocando a colisão lateral.
Há lacunas que não foram devidamente preenchidas nos autos, de modo a se aferir se o local permite a ultrapassagem feita pelo Autor, se as partes estariam em velocidades compatíveis com a via, se os veículos possuíam cargas compatíveis com a via e se o Autor guardou a distância mínima exigida entre os veículos.
Diante da análise das provas, resta claro que não foi possível estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do motorista da empresa Ré e o acidente.
Certo é que o boletim de ocorrência (BO) é uma prova unilateral, ou seja, uma declaração do interessado que não tem presunção de veracidade absoluta.
Por isso, deve ser considerado em conjunto com outras provas.
Nesse cenário, é evidente a ausência de lastro probatório apto a demonstrar, minimamente, as teses defendidas, tanto de culpa exclusiva quanto concorrente, por absoluta insuficiência de dados sobre o ocorrido.
Conclui-se, portanto, que o Autor não se desincumbiu do ônus imposto pelo inciso I do art. 373 do CPC.
Essa é a jurisprudência do nosso Eg.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE PARTICULARES – ATROPELAMENTO DE PEDESTRE – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – ÔNUS DA PROVA – CULPA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso de acidente entre particulares há a responsabilidade subjetiva pelos danos causados, de modo que incumbia aos Apelantes demonstrar a existência de conduta culposa do condutor do veículo, o nexo causal entre a conduta culposa e o resultado, bem como os danos sofridos pela pedestre. 2.
Hipótese em que a única prova documental anexada aos autos é o Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) lavrado pela Polícia Militar, no qual apenas contém informação de que as pedestres caminhavam na via quando foram atropeladas pelo veículo que estava na marcha ré. 3.
Mediante a análise do conjunto probatório, constata-se a inexistência de provas de que o primeiro Apelado agiu com imperícia, imprudência ou negligência ao realizar a manobra, de modo que os Apelantes não se desincumbiram do ônus da prova que lhes cabia, ou seja, de demonstrar a existência de culpa do condutor do veículo no momento do acidente. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Condenação dos apelantes ao pagamento dos honorários recursais. (Data: 06/Jul/2023 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 0003003-23.2008.8.08.0021 Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Acidentes) APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO. [...] Compulsando os autos, não vejo como divergir da conclusão alcançada pelo juízo de origem, haja vista que não existem provas nos autos capazes de imputar a culpa do acidente de trânsito ao motorista da empresa demanda.
Na verdade, as provas dos autos são inconclusivas. 4.
Dessa forma, entendo que o apelante não se desincumbiu de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, permanecendo ausentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, haja vista que não demonstrada de maneira segura a culpa do condutor do veículo da empresa demandada, sendo desnecessário averiguar a existência dos danos alegados. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Data: 31/Oct/2022 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 0001067-84.2014.8.08.0042 Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Acidente de Trânsito) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES.
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA PELO EVENTO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONFECCIONADO DE FORMA UNILATERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Quando se trata de acidente de trânsito, a análise e comprovação de culpa ou do agir negligente ou imprudente é indispensável para que o dever de indenizar seja configurado. 2) In casu, não há indícios ou provas que demonstrem a culpa por parte do apelado, não podendo se falar em indenização por danos e lucros cessantes. 3) O Boletim de Ocorrência apresentado foi confeccionado de forma unilateral e, por isso, não comprova a veracidade dos fatos. 4) Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios. (Data: 23/Aug/2023 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 0001173-23.2020.8.08.0014 Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Provas em geral) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – ATROPELAMENTO – CULPA DO CONDUTOR – NÃO DEMONSTRADA ÔNUS DA PROVA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] Embora se possa identificar o dano, representado pela própria colisão e pelas lesões sofridas pelo apelante, não há como precisar se este concorreu com culpa exclusiva ou se o condutor do veículo incorreu em culpa e acabou por ocasionar o referido acidente. 4.
Sem a produção de provas hábeis a comprovar o fato constitutivo alegado pelo apelante, resta ao magistrado proferir julgamento de acordo com a regra do ônus probatório prevista no artigo 373, I, do CPC/15. 5.
Recurso desprovido.(Data: 25/Oct/2023 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 0000869-16.2016.8.08.0062 Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Acidente de Trânsito) III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do Autor, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida - caso possua advogado - para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens.
Interpostos embargos, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, vindo-me, em seguida, conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
FUNDÃO-ES, 20 de março de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 17:45
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido de JOSE ALCIDENE BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*89-40 (REQUERENTE).
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20/03/2025 16:26
Processo Inspecionado
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18/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 13:59
Processo Inspecionado
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22/01/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:08
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 13:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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13/11/2024 17:18
Expedição de Termo de Audiência.
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12/11/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
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07/11/2024 20:04
Decorrido prazo de JOSE ALCIDENE BARBOSA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:12
Expedição de carta postal - citação.
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16/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:59
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 13:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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01/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:55
Audiência Conciliação cancelada para 11/11/2024 13:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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30/09/2024 14:54
Desentranhado o documento
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30/09/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 14:51
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 13:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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29/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:44
Juntada de Petição de juntada de guia
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02/04/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:40
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 17:12
Conclusos para despacho
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15/09/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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