TJES - 0002271-96.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível Des.
Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0002271-96.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: RUBENS ROSA SOARES D E C I S Ã O MUTIRÃO CARCERÁRIO 2025 / PENA JUSTA 1.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória formulado pela defesa de RUBENS ROSA SOARES.
O requerente alega que a instrução processual desconstituiu a narrativa inicial da acusação, revelando um contexto factual que afasta os pressupostos da custódia cautelar.
Sustenta a ausência de animus necandi, apontando que a vítima Viviane Lopes afirmou em juízo que o disparo foi um "acidente".
A defesa argumenta que as testemunhas de defesa invalidaram seus depoimentos prestados na delegacia, desqualificando relatos de brigas anteriores com agressões físicas.
Afirma que "a briga era habitual, mas sem violência física", e que o réu estava em avançado estado de embriaguez.
Outrossim, a defesa também alega a inexistência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, mencionando que Rubens se apresentou às autoridades, além de possuir condições pessoais favoráveis à soltura (IDs 72729065 e 73830514).
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, pugnando pela manutenção da prisão preventiva (ID 73686523).
Com efeito, a análise dos autos revela que os laudos de lesões corporais apresentados indicam que o acusado foi o autor das agressões contra as vítimas.
Ademais, foi confirmado que o acusado se apossou de uma arma de fogo, o que, em tese, demonstra a potencialidade lesiva de sua conduta.
Ainda que a defesa argumente a ausência de animus necandi e que o disparo tenha sido um "acidente", a questão da intenção do acusado, se era ou não matar, é matéria de mérito que demanda aprofundada análise probatória e não deve ser decidida neste momento processual.
A fase instrutória ainda não se encontra concluída, sendo prematuro concluir pela ausência de dolo.
A gravidade concreta da conduta, configurada como tentativa de feminicídio, é elemento robusto a justificar a manutenção da medida extrema para garantia da ordem pública.
A tese de que a vítima não teme pela sua segurança e que o filho não se sente ameaçado, embora relevante em determinado contexto, não é suficiente para afastar a necessidade da custódia cautelar diante do risco que a conduta do acusado representa à integridade física das vítimas e, por extensão, à coletividade.
No presente caso, a necessidade de garantia da ordem pública é latente, considerando a gravidade dos fatos e a potencial reiteração delitiva.
Quanto às condições pessoais do réu, é entendimento já reiterado e consagrado do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, bem como que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública (STJ - HC: 553396 MS 2019/0380686-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 03/02/2020).
Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e, com fundamento no Art. 312 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva em favor de RUBENS ROSA SOARES. 2.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/12/2025, às 15h.
Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*93.***.*23-02?jst=2 Intime-se a testemunha no endereço indicado no ID 73686523. 3.
Intime-se a defesa para manifestar-se quanto ao ID 72042834, no prazo de cinco dias.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito -
31/07/2025 18:39
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 17:06
Não concedida a liberdade provisória de RUBENS ROSA SOARES - CPF: *52.***.*39-70 (FLAGRANTEADO)
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28/07/2025 12:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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25/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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12/07/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 20:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/07/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:27
Decorrido prazo de ERIC LOPES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:27
Decorrido prazo de RUBENS ROSA SOARES em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 00:30
Juntada de Certidão
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12/06/2025 04:50
Decorrido prazo de GEOVANE LOPES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:50
Decorrido prazo de VIVIANE LOPES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 01:55
Juntada de Certidão
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08/06/2025 01:56
Decorrido prazo de RUBENS ROSA SOARES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2025 02:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 00:23
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 00:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 01:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 01:11
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 00:08
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0002271-96.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: RUBENS ROSA SOARES Advogados do(a) FLAGRANTEADO: HORACIO DO CARMO DE OLIVEIRA - ES9273, ISABELA NORBIM DE OLIVEIRA - ES20182 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 66536253 SERRA-ES, 27 de maio de 2025.
EDIMARA MARIANA DOS SANTOS CARREIRO Assistente Avançado -
28/05/2025 11:01
Expedição de Mandado - Intimação.
-
28/05/2025 11:01
Expedição de Mandado - Intimação.
-
28/05/2025 11:01
Expedição de Mandado - Intimação.
-
28/05/2025 11:01
Expedição de Mandado - Intimação.
-
28/05/2025 11:01
Expedição de Mandado - Intimação.
-
28/05/2025 10:59
Expedição de Mandado - Intimação.
-
28/05/2025 10:59
Expedição de Mandado - Intimação.
-
28/05/2025 10:59
Expedição de Mandado - Intimação.
-
28/05/2025 10:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 14:32
Não concedida a liberdade provisória de RUBENS ROSA SOARES - CPF: *52.***.*39-70 (FLAGRANTEADO)
-
06/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:36
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de RUBENS ROSA SOARES em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:35
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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26/03/2025 13:29
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0002271-96.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: RUBENS ROSA SOARES Advogados do(a) FLAGRANTEADO: HORACIO DO CARMO DE OLIVEIRA - ES9273, ISABELA NORBIM DE OLIVEIRA - ES20182 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, fica o advogado supramencionado intimado para ciência da audiência designada para o dia 23/04/2025 às 13:00 horas.
SERRA-ES, 21 de março de 2025. -
21/03/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 15:30
Não concedida a liberdade provisória de RUBENS ROSA SOARES - CPF: *52.***.*39-70 (FLAGRANTEADO)
-
17/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de RUBENS ROSA SOARES em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:49
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/02/2025 13:56
Processo Inspecionado
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07/02/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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02/02/2025 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 01:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:50
Juntada de Petição de defesa prévia
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29/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 16:21
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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28/01/2025 14:51
Expedição de #Não preenchido#.
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20/12/2024 12:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 11:07
Recebida a denúncia contra RUBENS ROSA SOARES - CPF: *52.***.*39-70 (FLAGRANTEADO)
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18/12/2024 17:38
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 11:08
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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01/11/2024 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 09:20
Juntada de Petição de inquérito policial
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10/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 10:28
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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08/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 15:26
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/10/2024 16:51
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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