TJES - 5018904-68.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5018904-68.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO COSTA SIMOES REQUERIDO: MESTRE ALVARO RESIDENCE - SPE EMPREENDIMENTOS LTDA, TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MAYARA BORGES PEREIRA - ES18361, PRISCILA RAMOS BONELI - ES19159 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 DECISÃO RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MESTRE ÁLVARO RESIDENCE - SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alegam as embargantes, em primeiro lugar, a existência de contradição interna e omissão quanto à sucumbência recíproca, ao argumento de que diversos pedidos formulados na exordial foram julgados improcedentes ou parcialmente procedentes (como a nulidade da cláusula de prorrogação de 180 dias, a data de início da mora e a inversão da cláusula penal), sendo, portanto, necessário o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.
Sustentam, ainda, a existência de omissão, uma vez que a sentença deixou de indicar expressamente o índice de correção monetária e a taxa de juros moratórios incidentes sobre as condenações, o que contraria a jurisprudência consolidada no sentido de que deve ser aplicada a taxa SELIC, conforme os Temas 99 e 112 do STJ.
Por fim, requerem que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com o reconhecimento da sucumbência recíproca e a definição da correção monetária e juros pela taxa SELIC.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação de indenização por danos materiais e morais fundada no inadimplemento contratual das requeridas, em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as requeridas ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, rejeitando, contudo, a pretensão de inversão da cláusula penal, reconhecendo a validade da cláusula de tolerância e afastando a alegação de caso fortuito.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido parcialmente.
De fato, conforme se observa, não há contradição ou omissão quanto à distribuição da sucumbência.
A sentença expressamente reconheceu que houve “sucumbência mínima da pretensão autoral” e justificou a condenação exclusiva das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A jurisprudência autoriza o reconhecimento da sucumbência exclusiva da parte que teve rejeitados apenas pontos acessórios ou periféricos da demanda, desde que obtido êxito principal e expressivo, como se deu no caso presente, em que foram acolhidos os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais.
Assim, trata-se de inconformismo com os critérios de valoração judicial, o que não configura vício sanável por embargos.
Entretanto, assiste razão parcial às embargantes quanto à ausência de definição dos critérios de atualização monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as verbas condenatórias.
De fato, a sentença apenas menciona “correção monetária e juros de mora”, sem especificar os parâmetros a serem adotados.
Considerando a jurisprudência consolidada do STJ (Temas 99 e 112), entende-se que, para dívidas civis não contratuais, deve ser aplicada a taxa SELIC, a qual compreende, de forma unificada, juros e correção monetária, que deve incidir a partir da citação, em relação aos danos morais, e, a partir do arbitramento, em relação aos danos morais, considerando que neste último caso inexiste mora anterior.
Assim, é necessário suprir tal omissão, para que o título judicial contenha parâmetros objetivos para sua execução.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, exclusivamente para acrescentar à sentença que o índice de correção monetária e de juros moratórios aplicável às condenações por lucros cessantes e danos morais é a taxa SELIC, vedada a cumulação com outro índice ou taxa de juros, que deve incidir a partir da citação, em relação aos danos morais, e, a partir do arbitramento, em relação aos danos morais, considerando que neste último caso inexiste mora anterior.
Mantenho, no mais, a sentença em todos os seus termos, rejeitando os demais pontos ventilados.
Publique-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 24 de junho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
26/06/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RICARDO COSTA SIMOES em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:05
Publicado Notificação em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5018904-68.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO COSTA SIMOES REQUERIDO: MESTRE ALVARO RESIDENCE - SPE EMPREENDIMENTOS LTDA, TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MAYARA BORGES PEREIRA - ES18361, PRISCILA RAMOS BONELI - ES19159 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 SENTENÇA Vistos em inspeção.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RICARDO COSTA SIMÕES em face de MESTRE ÁLVARO RESIDENCE – SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, por meio da qual o Requerente busca a condenação solidária das Requeridas ao pagamento de indenizações por prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais experimentados em decorrência da inadimplência contratual caracterizada pelo atraso na entrega da unidade habitacional adquirida.
Em sua petição inicial (ID nº 16926842), o Requerente aduz, em síntese, que: i) Celebrou contrato de compromisso de compra e venda referente à unidade casa residencial, nº 08, tipo Duplex, localizada no empreendimento “Mestre Álvaro Residence”, situado Rua Projetada 01, na Comarca de Serra/ES, pelo valor de R$ 280.000,00 (duzentos e isolados mil reais; ii) Consta no instrumento contratual (cláusula 5.2) que o prazo especificamente previsto para entrega do imóvel era 31/05/2019, tendo cláusula que estabelece prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, ou qual se encerraria em 30/11/2019; iii) Transcorridos mais de 33 (trinta e três) meses da data-limite para entrega, o imóvel permanece não entregue, além de apresentar pendências estruturais que comprometem sua habitabilidade; iv) Pleiteia, por conseguinte, indenização por danos materiais, morais e a inversão da deliberação contratual prevista para o caso de inadimplência do consumidor.
Em Contestação (ID nº 27748802), as Requeridas sustentam sua defesa, em síntese: i) A plena validade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias; ii) A ocorrência de caso fortuito e força maior, especialmente em razão da pandemia da COVID-19, que teria impactado significativamente o cronograma da obra; iii) A inaplicabilidade do instituto da inversão da multa contratual; iv) A inexistência de danos morais indenizáveis, por se tratar de mero inadimplemento contratual; Em Réplica o Requerente apresentou réplica (ID nº 32498312), refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial, bem como juntando novos documentos para demonstrar o estado atual da obra.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de dilatação probatória, tendo em vista a natureza eminentemente documental da controvérsia.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO O QUE SEGUE.
FUNDAMENTO.
Afastadas as questões preliminares anteriormente, passo ao exame meritório do caso.
MÉRITO.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
Primeiramente, restou incontroverso que o contrato celebrado entre as partes localizadas como prazo para entrega do imóvel a data de 31/05/2019, com previsão de um período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, que se encerrou em 01/12/2019. É fato também incontroverso que, até o ajuizamento da ação, transcorridos mais de 33 (trinta e três) meses desde o término do prazo máximo pactuado, o imóvel não havia sido entregue em condições adequadas de habitabilidade.
Quanto à cláusula de tolerância de 180 (cento e oito) dias, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.582.318/RJ (Tema Repetitivo 971), tenha reconhecida a validade de tal estipulação, desde que contratada de forma clara e expressa, o prazo excessivo de atraso verificado no caso concreto – que ultrapassa significativamente o período de tolerância – configura evidente inadimplência contratual imputável às exigidas.
As Requeridas buscam eximir-se da responsabilidade pelo atraso invocando como excludente de responsabilidade a ocorrência de caso fortuito ou força maior, em especial, em virtude da pandemia da COVID-19.
Tal argumentação, contudo, não merece prosperar plenamente.
Primeiramente, cabe destacar que a data prevista para entrega do imóvel, considerada o prazo de tolerância, expirou em 01/12/2019, período anterior à declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde, ocorrida em março de 2020.
Assim, as requeridas já se encontravam em mora quando do advento da crise sanitária, o que impossibilita a aplicação da excludente pretendida. É entendimento jurisprudencial que a pandemia ocasionou atrasos em diversas relações obrigacionais, de modo que não se pode atribuir a mora às partes: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA.
INVESTIMENTO.
RECONHECIDA RELAÇÃO DE CONSUMO.
ATRASO NA ENTREGA.
PANDEMIA DO COVID-19.
PARALISAÇÃO OBRIGATÓRIA DAS OBRAS.
AFASTADA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
CASO FORTUITO.
FORÇA MAIOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando comprovada a vulnerabilidade do consumidor que, na condição de investidor eventual e sem conhecimento do mercado imobiliário, construção e venda de imóveis, adquire imóvel, visando auferir lucro ou investir.
Precedente do STJ. 2.
Conforme o art. 14, caput, § 3º, inciso II, do CDC e art. 393 do CC, o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, salvo, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. 2. 1.
Comprovado que a pandemia mundial da COVID/19, instaurada pela Organização Mundial de Saúde em 11/03/2020, foi o motivo da determinação governamental para paralisação obrigatória das obras da construção civil, dentre outras, sendo, portanto, a justificativa para o atraso na entrega dos imóveis. 2. 2.
Configurada força maior ou caso fortuito que elide a responsabilidade do fornecedor em ressarcir o consumidor. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07002228320228070001 1656234, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) (Grifo nosso) No entanto, as atividades referentes à construção civil foram consideradas essenciais, com rápida retomada do trabalho, conforme decretos presidencial e governamental colacionados abaixo: DECRETO FEDERAL.
DECRETO Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020. (revogado apenas em 2022, pelo DECRETO Nº 11.077, DE 20 DE MAIO DE 2022) Art. 3º § 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: (...) LIV - atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; DECRETO ESTADUAL.
DECRETO Nº 4838-R, DE 17 DE MARÇO DE 2021.
Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se como serviços e atividades essenciais: (...) XXI - atividades da construção civil; Outrossim, de acordo com a Organização Pan-Americana de Saúde “Em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia.”, informação obtida no site: “https://www.paho.org/pt/covid19/historico-da-pandemia-covid-19#:~:text=Em%2011%20de%20mar%C3%A7o%20de,pela%20OMS%20como%20uma%20pandemia”.
Desta forma, a suspensão das atividades da construção civil ocorreu somente no período entre 11/03/2020 a 20/03/2020, considerando que o Decreto Presidencial nº 10.282/2020 expressamente caracterizou como atividade essencial, permitindo a continuidade das obras mesmo durante os períodos mais críticos da pandemia, ainda que com adaptações nas condições de trabalho.
Por todo exposto, verifica-se que o atraso na entrega das chaves se deu por culpa das Requeridas, assistindo razão ao autor, exceto quanto aos dias em que ocorreu a suspensão das atividades de construção civil no período da pandemia.
DANOS MATERIAIS.
O Requerente pugnou pela substituição da cláusula penal moratória de 0,30% pela incidência de lucros cessantes no patamar de 1% ao mês sobre o valor do imóvel.
Em contestação, a Requerida pugnou pelo julgamento improcedente do pedido, diante de ausência de previsão contratual. É importante consignar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.”.
Dessa forma, é possível a análise do pedido de lucros cessantes pelo período de atraso de entrega do imóvel.
Sobre o tema, cumpre destacar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA - VALIDADE - LUCROS CESSANTES - PRESUMIDO - CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. - É válida a cláusula que estipula prazo de carência de 180 dias para a entrega do imóvel em construção, contada do término do prazo de entrega previsto inicialmente no contrato - É cabível a condenação da construtora a indenizar os compradores pelos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel, independente de comprovação (Tema 970 do STJ) - A cláusula penal estipulada por atraso na entrega da obra- moratória ou compensatória - não pode ser cumulada com lucros cessantes (Tema 970 do STJ) - O atraso injustificado na construção e entrega de imóvel causa estresse emocional, angústia e temor ao adquirente quanto à possibilidade de não entrega do bem, configurando dano moral, passível de indenização - É possível cobrar da Construtora taxa de evolução de obra, após o prazo ajustado no contrato para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância. (Tema 996 STJ). (TJ-MG - AC: 10000220519011001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022).
Entretanto, como se vê no Cláusula Penal, XVI-4, página nº 21 do Contrato, em caso de mora da entrega do imóvel, ficou acordado que os Requeridos deverão pagar uma multa mensal de 0,30% do valor global pago pelo Requerente até a entrega do referido imóvel.
Assim, entendo que a cláusula penal presente no contrato não possui razoabilidade a fim de indenizar o Requerente pelo atraso, não sendo equivalente ao valor do locativo.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando sobre o tema elucida o seguinte: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
MORA.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
DESPROPORCIONALIDADE AO LOCATIVO.
TEMA 970/STJ.
DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125.2.
A controvérsia dos autos busca definir se é possível a pretensão de ressarcimento de perdas e danos desacompanhada da exigência da cláusula penal, nos casos de atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta em que há cláusula penal moratória prevista no contrato, estabelecida em valor inferior ao equivalente do locativo. 3.
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema 970/STJ).4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ.5 .
Em sendo possível a cumulação, é lícita a pretensão formulada exclusivamente quanto à reparação dos danos materiais, em respeito ao princípio dispositivo. 6.
No caso concreto, a prescrição de cláusula penal moratória de 0, 5% (meio por cento) sobre o valor pago se mostra desproporcional ao valor do locativo, tido normalmente entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do valor do bem, motivo pelo qual é possível a pretensão de ressarcimento de lucros cessantes. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2025166 RS 2022/0282788-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022).
Assim, diante do indiscutível atraso na entrega do bem e o fato de que a cláusula penal moratória não é suficiente para compensar o valor locatício do imóvel, entendo que o pleito autoral merece acolhimento.
Portanto, é necessário que seja aplicado à Requerida a condenação ao pagamento de lucros cessantes no importe de 1% ao mês sobre o valor do contrato, a partir da mora, ou seja, 01/12/2019 até 12/07/2022, descontando-se o período compreendido entre 11/03/2020 e 20/03/2020, além de correção monetária.
Os valores devidos a serem pagos deverão ser alcançados em sede de cumprimento de sentença, conforme art. 509, §2º, do CPC.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
Quanto ao pedido de inversão da cláusula penal prevista no contrato para o caso de inadimplência do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.614.721/DF, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 971), firmou a seguinte tese: “A cláusula moratória penal tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio das obrigações, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, eliminando-se sua acumulação com lucros cessantes.” Além disso, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.485/DF, também sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 970), o STJ distribuiu que: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” No entanto, a inversão da cláusula penal não se opera automaticamente, sendo necessária a inexistência de previsão de multa no contrato em benefício do consumidor para os casos de mora da construtora: “A inversão da cláusula penal em desfavor da construtora apenas se mostra cabível quando houver previsão contratual de multa para o caso de inadimplência do comprador promitente.” (AgInt no REsp 2.263.853/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023) No caso em análise, considerando a existência de cláusula penal moratória, e, a sua adequação ao prejuízo efetivo sofrido pelo consumidor, não se mostra cabível a aplicação cumulativa da inversão da cláusula penal, sob pena de configurar bis in idem, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
DANOS MORAIS.
A questão relativa à configuração do dano moral em casos de atraso na entrega de imóvel tem sido objeto de intenso debate jurisprudencial e doutrinário, com posicionamentos que evoluíram ao longo do tempo.
Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja automaticamente a ocorrência de danos morais, conforme se depreende do julgado AgInt no REsp 1829793/SE (Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019).
Segundo esse entendimento, o atraso na entrega de unidade imobiliária não configuraria dano moral in re ipsa, sendo necessária a análise casuística para identificar peculiaridades que possam caracterizar efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do adquirente.
Contudo, como bem assentado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.426.710/RS (julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016), a compreensão do dano moral deve estar intrinsecamente ligada ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Nas palavras da ilustre Ministra: “Se não se quiser vulgarizar a importante reparabilidade dos danos morais, para sua configuração não basta qualquer tipo de contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas.
Pelo contrário, deve-se identificar no caso concreto uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” No caso em análise, constata-se um atraso na entrega do imóvel que ultrapassa significativamente o prazo contratual, mesmo considerando o período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previstos no contrato.
O imóvel, que deveria ter sido entregue até 30/11/2019 (já incluído o prazo de tolerância), permaneceu não entregue por mais de 33 meses após essa data, sem justificativa plausível por parte das requeridas.
Esse atraso excessivo ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano ou da simples frustração de expectativa contratual, configurando verdadeira lesão aos atributos da personalidade do autor.
A par disso, deve-se considerar que a aquisição de um imóvel, especialmente quando destinado à moradia, envolve planejamento familiar, comprometimento financeiro significativo e expectativas legítimas que, quando frustradas de maneira tão contundente, geram angústia, ansiedade e sofrimento que extrapolam o campo das relações negociais ordinárias. É importante ressaltar, ainda, que o Requerente não apenas sofreu com o atraso prolongado, mas também se viu obrigado a lidar com pendências que comprometem a habitabilidade do imóvel, conforme documentação acostada aos autos, o que agrava a situação de desrespeito aos seus direitos como consumidor.
Outrossim, não se pode olvidar que o contrato imobiliário, diferentemente de transações corriqueiras, envolve empreendimentos de elevada complexidade e substancial investimento financeiro, gerando legítima expectativa de cumprimento das obrigações nos prazos estipulados.
Quando essa expectativa é frustrada de maneira tão contundente, como no caso em tela, há evidente perturbação no equilíbrio psicológico do adquirente, caracterizando dano moral indenizável.
Diante desses elementos, tenho por configurado o dano moral na hipótese, sendo necessária a fixação de indenização compatível com a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da reparação.
Portanto, em especial a expressiva extensão do período de atraso e dos transtornos decorrentes, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, par. a) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de lucros cessantes no importe de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do imóvel (R$ 280.000,00), calculados pro rata die, desde 01/12/2019 até a efetiva entrega do imóvel em condições de habitabilidade, 12/07/2022, descontando-se o período compreendido entre 11/03/20 e 20/03/2020; b) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora; Considerando a sucumbência mínima da pretensão autora, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2o, I, II, III e IV do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, cumpram-se o atos voltados a cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando a SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 20 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 12:32
Julgado procedente em parte do pedido de RICARDO COSTA SIMOES - CPF: *75.***.*28-62 (REQUERENTE).
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20/03/2025 12:32
Processo Inspecionado
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27/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 11:06
Processo Inspecionado
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20/03/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:49
Conclusos para despacho
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18/10/2023 13:58
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MESTRE ALVARO RESIDENCE - SPE EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:33
Decorrido prazo de TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/05/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 14:57
Expedição de carta postal - citação.
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03/04/2023 14:57
Expedição de carta postal - citação.
-
28/11/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 16:19
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 13:04
Conclusos para despacho
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25/08/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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