TJES - 5005039-54.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:20
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
24/06/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5005039-54.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: GRAMEG GRUPO DE ASSISTENCIA MEDICA DA GLORIA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANA PATROCINIO BORLINI - ES10211-A, PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNELLA SILVA VAGO - ES23843-A, CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672-A, FRANCIELLI RAMOS BRUNI - ES32460-A, LARISSA FERRASSI GARCIA - ES31720, RENAN SALES VANDERLEI - ES15452-A, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587-A, VITOR SPELTA DEL CARO - ES26004-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 13233395, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 30 de maio de 2025 Diretora de Secretaria -
30/05/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
09/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 19:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 26/03/2025.
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5005039-54.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: GRAMEG GRUPO DE ASSISTENCIA MEDICA DA GLORIA LTDA RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO. 1 – Em que pese o inconformismo da recorrente quanto ao resultado do julgamento, os embargos de declaração não traduzem via adequada à reabertura da discussão sobre questões já decididas. 2 – Recurso integrativo rejeitado, deixando de aplicar à embargante a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, em virtude da previsão da súmula n.º 98, do STJ, com a advertência de que “[...]a reiteração de recurso protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil, além das demais sanções cabíveis.[...]” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 441.842/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.) Vitória, 11 de março de 2024.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Embargos Declaratórios no Ag. de Instrumento nº 5005039-54.2024.8.08.0000 Embargante: Grameg - Grupo de Assistência Médica da Glória Ltda.
Embargada: Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão ID. 10220975 que, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargada para reformar a decisão proferida nos autos da ação Declaratória de Nulidade de Alteração Contratual ajuizada pela embargante e indeferir a medida urgente pleiteada, mantendo apenas os efeitos do contrato objeto da demanda até a realização dos agendamentos mencionados no mapa cirúrgico acostado ao evento n. 8300701, já autorizados pela embargada.
Em suas razões, a pretexto de prequestionar matéria, com vistas ao manuseio de recursos extremos, a embargante alega que o acórdão é contraditório, “[...]eis que destaca que o lapso temporal fixado na avença fora inobservado, mas, contraditoriamente, entendeu por dar provimento ao recurso[...]”, além de omisso quanto “[...]à possibilidade ou não, contratualmente prevista, de alteração unilateral do contrato[...]”, bem como em relação à situação financeira da embargada.
Além disso, aduz que “[...]o v. acórdão partiu de premissa equivocada, entendendo que a embargada utilizou instrumento previsto no contrato[...]” acerca da notificação prévia, o que não ocorreu. (ID. 5005039) Contrarrazões ID. 11504477. É, no que importa, o relatório.
Inclua-se em pauta.
Vitória, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS DATA DE SESSÃO: 11/03/2025 - SEM NOTAS ORAIS. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, a embargante alega que o acórdão é contraditório, “[...]eis que destaca que o lapso temporal fixado na avença fora inobservado, mas, contraditoriamente, entendeu por dar provimento ao recurso[...]”, além de omisso quanto “[...]à possibilidade ou não, contratualmente prevista, de alteração unilateral do contrato[...]”, bem como em relação à situação financeira da embargada.
Além disso, aduz que “[...]o v. acórdão partiu de premissa equivocada, entendendo que a embargada utilizou instrumento previsto no contrato[...]” acerca da notificação prévia, o que não ocorreu. (ID. 5005039) Entretanto, constou clarividente do aresto embargado que, quando da lavra da decisão liminar recursal, entendi que à princípio o prazo contratualmente previsto para a notificação da embargante não teria sido observado.
Mas em momento posterior conclui, considerando a previsão contratual acerca do prazo para a rescisão em debate, que “[...]a notificação da recorrida pela agravante ocorreu efetivamente em 09/02/2024 e por meio do e-mail ID. 39588322, datado de 12/03/2024, o que, respeitados os procedimentos previamente agendados e autorizados, denota ausência de prática de ato ilícito por parte do plano de saúde e culmina por esvaziar a plausibilidade jurídica da pretensão autoral bastante a autorizar a concessão da medida como ultimado pelo Juiz da causa, o que basta à denegação da liminar reivindicada na origem.” Ademais, foi ressaltado que “[...]a decisão tomada pela mesa diretora da Unimed Vitória está pautada em seu poder de gestão[...]” e sua situação financeira “[...]é de conhecimento público, tendo enfrentado diversos desafios nos últimos anos, sendo de interesse, principalmente de seus usuários, que se mantenha viável e operante.[...]” Evidente, então, da leitura das razões recursais, a constatação de que a embargante em verdade intenta a reapreciação de matéria já enfrentada por este órgão julgador, pelo simples fato de que o deslinde da controvérsia contraria os seus interesses, o que, sabe-se, não é permitido pela via adotada.
A propósito, a Corte uniformizadora da jurisprudência pátria tem assentado que “[...]nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.[...]” (AgInt no AgRg no AREsp 621.715/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016), o que, como delineado alhures, não se evidencia no caso concreto.
Ademais, ressalto que “[...]a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe ao magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que entendam ser os mais adequados à solução da causa, bastando a existência de fundamentação suficiente ao deslinde da questão.[...]” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1290638/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019) Pelo exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios, deixando de aplicar à embargante a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em virtude da previsão da súmula n.º 98, do STJ, advertindo-o, todavia, “[...]que a reiteração de recurso protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil, além das demais sanções cabíveis.[...]” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 441.842/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.) É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão 11.03.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar. -
24/03/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:10
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
-
14/03/2025 13:52
Juntada de Certidão - julgamento
-
14/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
14/03/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 12:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/02/2025 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 17:58
Pedido de inclusão em pauta
-
08/01/2025 16:23
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
16/12/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 08:44
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:55
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
05/11/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 18:55
Conhecido o recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
-
07/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:06
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
-
02/10/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
02/10/2024 16:29
Juntada de Certidão - julgamento
-
17/09/2024 18:42
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
04/09/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
28/08/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
15/08/2024 05:34
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
14/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:32
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
-
14/08/2024 18:32
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
14/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
14/08/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
09/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/07/2024 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2024 19:08
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2024 19:01
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 19:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 18:56
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
26/07/2024 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2024 18:34
Retirado de pauta
-
24/07/2024 17:40
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
24/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/07/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2024 17:37
Pedido de inclusão em pauta
-
11/07/2024 16:16
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
11/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2024 16:01
Retirado de pauta
-
11/07/2024 16:01
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2024 17:25
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
10/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 17:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/07/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2024 14:46
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 14:23
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
15/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 15:59
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
13/05/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 13:42
Juntada de Informações
-
13/05/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 16:29
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
06/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/04/2024 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2024 17:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/04/2024 16:51
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
23/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
23/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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