TJES - 5000913-37.2022.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 03:27
Recebidos os autos
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15/04/2025 03:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Piúma - 1ª Vara.
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15/04/2025 03:27
Realizado cálculo de custas
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09/04/2025 14:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/04/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Piúma
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09/04/2025 14:47
Transitado em Julgado em 10/03/2025 para AILTON RIGO - CPF: *15.***.*66-48 (REQUERENTE).
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08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de AILTON RIGO em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 04:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:01
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000913-37.2022.8.08.0062 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: AILTON RIGO REQUERIDO: ADILSON CAMILO Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISLAINE SILVA CICILIOTI FONSECA - ES18548 Advogado do(a) REQUERIDO: LUZINETE SILVA DE OLIVEIRA FARIAS - ES9530 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Da petição inicial Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Ailton Rigo em face de Adilson Camilo, ambos qualificados nos autos, tendo como objeto a reintegração da posse de um lote de terras nº 31, localizado na Rua Marielies, s/n, bairro Céu Azul, Piúma/ES.
Da petição inicial O autor alega ter adquirido o imóvel há 9 anos, através de contrato verbal firmado com o Sr.
Júnior, que por sua vez possuía contrato de compra e venda com o Sr.
Osmar Pereira.
Afirma que ao visitar o imóvel, tomou conhecimento de que o réu havia construído uma pequena edificação e residia no local.
Da contestação O réu, em sua contestação, alega que o autor nunca esteve na posse do imóvel e que ele próprio o adquiriu há 23 anos, através de um recibo de compra e venda.
Juntou aos autos o recibo de compra e venda datado de 12/02/2001, afirmando ter adquirido o imóvel do Sr.
Demerval Machado Barreto.
Após a realização de audiências, a instrução probatória foi concluída com a oitiva das partes e testemunhas.
O autor, em suas alegações finais, reiterou o pedido de reintegração de posse, argumentando que a posse anterior era sua e que o réu o esbulhou.
O réu, por sua vez, argumentou em suas alegações finais que adquiriu o imóvel de boa-fé, que exerce função social no imóvel e que não houve esbulho possessório. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Para a procedência do pedido de reintegração de posse, o autor precisa comprovar a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, conforme disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil.
No presente caso, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua posse anterior ao suposto esbulho.
Embora o autor afirme ter adquirido o imóvel há 9 anos através de contrato verbal com o Sr.
Júnior, não apresentou nenhuma prova documental que comprove a sua alegação.
A única prova documental apresentada pelo autor foi um recibo de compra e venda entre o Sr.
Júnior e o Sr.
Osmar Pereira, o que não demonstra a posse do autor.
Ademais, durante a instrução processual, o autor não conseguiu apresentar o Sr.
Júnior para confirmar a sua versão dos fatos.
O autor informou o número de telefone do suposto Sr.
Júnior, mas a titularidade da linha telefônica era de outra pessoa.
A testemunha arrolada pelo autor, Sr.
Osmar Pereira, afirmou não conhecer o Sr.
Júnior e que não lhe vendeu nenhum imóvel.
Em contrapartida, o réu apresentou um recibo de compra e venda datado de 12/02/2001, comprovando a aquisição do imóvel há 23 anos.
A testemunha arrolada pelo réu, Sr.
Miguel Polonini, confirmou que o réu é o dono do imóvel.
Além disso, o informante Sr.
Cleber, genro do réu, afirmou que o réu comprou o imóvel, pagou por ele e que o ajudou a manter o imóvel limpo.
Diante da ausência de provas da posse do autor, não há como reconhecer a ocorrência de esbulho possessório.
O réu, por sua vez, comprovou a sua posse do imóvel há mais de 20 anos, o que afasta a alegação de esbulho.
Outrossim, a testemunha Miguel Francisco Polonini confirmou, em audiência, que o requerido era tido como o possuidor do imóvel.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de reintegração de posse formulado por Ailton Rigo em face de Adilson Camilo.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Piúma/ES, 27 de novembro de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1335/2024) Nome: ADILSON CAMILO Endereço: JOAO NATALI, DOUTOR GILSON CARON, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29310-513 -
03/02/2025 16:59
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 14:54
Decorrido prazo de ADILSON CAMILO em 21/01/2025 23:59.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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12/12/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:50
Julgado improcedente o pedido de AILTON RIGO - CPF: *15.***.*66-48 (REQUERENTE).
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24/10/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 12:24
Juntada de Petição de alegações finais
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03/10/2024 17:54
Juntada de Petição de alegações finais
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20/09/2024 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 01:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:24
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 18/09/2024 14:00 Piúma - 1ª Vara.
-
18/09/2024 19:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/09/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 02:14
Decorrido prazo de AILTON RIGO em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:31
Decorrido prazo de ADILSON CAMILO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:53
Juntada de Informações
-
18/07/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:34
Audiência Oitiva de Testemunha redesignada para 18/09/2024 14:00 Piúma - 1ª Vara.
-
04/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:09
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 14:16
Juntada de Informações
-
22/05/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 13:58
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 05/06/2024 15:30 Piúma - 1ª Vara.
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22/05/2024 13:56
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/05/2024 14:30 Piúma - 1ª Vara.
-
22/05/2024 13:43
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 04:25
Decorrido prazo de AILTON RIGO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ADILSON CAMILO em 16/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:08
Juntada de Informações
-
19/03/2024 14:03
Juntada de Informações
-
19/03/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 12:35
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 21/05/2024 14:30 Piúma - 1ª Vara.
-
18/12/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 17:03
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 17:03
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 17:03
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 12:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/03/2024 14:30 Piúma - 1ª Vara.
-
07/12/2023 12:01
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/12/2023 15:30 Piúma - 1ª Vara.
-
06/12/2023 17:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/12/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:09
Decorrido prazo de AILTON RIGO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:09
Decorrido prazo de ADILSON CAMILO em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:54
Juntada de Informações
-
23/10/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 12:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/12/2023 15:30 Piúma - 1ª Vara.
-
05/10/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 17:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/05/2023 17:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/05/2023 16:39
Processo Inspecionado
-
18/05/2023 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2023 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/02/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/01/2023 15:32
Audiência Preliminar realizada para 13/12/2022 15:00 Piúma - 1ª Vara.
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24/12/2022 01:49
Decorrido prazo de ADILSON CAMILO em 07/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 10:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
15/12/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/10/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/10/2022 15:30
Audiência Preliminar designada para 13/12/2022 15:00 Piúma - 1ª Vara.
-
11/10/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 12:28
Conclusos para despacho
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19/08/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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