TJES - 5016894-30.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de VERA LUCIA VIANA HENRIQUES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de FERNANDA HENRIQUES FRANCA DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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06/06/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016894-30.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDA HENRIQUES FRANCA DE OLIVEIRA AGRAVADO: VERA LUCIA VIANA HENRIQUES RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que considerou incabível o agravo de instrumento diante da ausência de conteúdo decisório na decisão agravada.
A embargante sustenta omissão no julgado, afirmando que o juízo singular teria se pronunciado sobre o mérito da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da suposta natureza decisória do despacho judicial que determinou a apresentação de documento, e, por consequência, a admissibilidade do agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado fundamentou expressamente que o pronunciamento impugnado não possuía carga decisória, sendo mero despacho de impulso processual, o que afasta o cabimento de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015). 4.
Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, pois a fundamentação foi clara e completa. 5.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão da matéria ou reexame de argumentos já enfrentados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de embargos de declaração rejeitado.
Tese de julgamento: A ausência de carga decisória em despacho que apenas determina o cumprimento de diligência não enseja a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos já analisados, devendo restringir-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, arts. 1.001, 1.015 e 1.022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal VOTOS VOGAIS 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5016894-30.2024.8.08.0000.
EMBARGANTE: FERNANDA HENRIQUES FRANÇA DE OLIVEIRA.
RELATOR: DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
VOTO Alegou a embargante, em síntese, que: 1) há omissão no acórdão; 2) o juízo singular reconheceu conteúdo de mérito; e 3) “não há que se falar em necessidade de interposição de novo Agravo de Instrumento, justamente porque a matéria jurídica já foi devolvida à instância superior e estava sob análise, cabendo ao Tribunal apenas considerar o reforço argumentativo trazido pelo pronunciamento superveniente”.
Requereu o provimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada.
O acórdão, contudo, não padece dos vícios alegados porque no voto foi mencionado que “o pronunciamento vergastado não contém carga decisória porque nele, em verdade, foi determinada apenas a intimação da agravante para apresentar certidão de óbito da inventariada.
Saliento que a matéria relativa ao objeto do inventário ser a totalidade dos bens ou a parte disponível dos bens da extinta não foi objeto da parte dispositiva do pronunciamento judicial.
Por sinal, a própria agravante reconhece que ‘Embora o despacho não tenha natureza decisória, é evidente que o entendimento equivocado ali expresso já influencia o tratamento da matéria de mérito…’ (id 10557844, p. 12).
Forçoso concluir, portanto, que o provimento jurisdicional impugnado não é contemplado nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015 do Código de Processo Civil) notadamente porque não possui conteúdo decisório.
Ausente, pois, um dos requisitos de admissibilidade de agravo de instrumento, qual seja, o cabimento.
Nos termos do art. 1.001, do CPC, dos despachos não cabe recurso”.
Como sabido, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, de modo que não constitui via adequada para a parte provocar rediscussão de matéria de mérito ou manifestar inconformismo diante do que restou decidido.
Posto isso, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto proferido pelo Eminente Relator.
Des.
Substituto Luiz Guilherme Risso. -
03/06/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 17:23
Juntada de Certidão - julgamento
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30/05/2025 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VERA LUCIA VIANA HENRIQUES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FERNANDA HENRIQUES FRANCA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 25/03/2025.
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13/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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11/04/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 15:52
Pedido de inclusão em pauta
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10/04/2025 14:23
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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25/03/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016894-30.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDA HENRIQUES FRANCA DE OLIVEIRA AGRAVADO: VERA LUCIA VIANA HENRIQUES RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÓBITO.
PRONUNCIAMENTO SEM CARGA DECISÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CPC.
DESPACHO QUE NÃO COMPORTA RECURSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado em face de pronunciamento judicial proferido no bojo de inventário, determinando a juntada de certidão de óbito da genitora da inventariada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Discute-se se o pronunciamento atacado possui carga decisória apta a ensejar a interposição de agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O despacho que apenas determina a intimação da inventariante para apresentação de documento essencial ao prosseguimento do inventário não possui conteúdo decisório, sendo meramente ordinatório. 4.
Nos termos do art. 1.001 do CPC, dos despachos não cabe recurso, não se enquadrando a decisão atacada nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 5.
As alegações da agravante não são suficientes para alterar a fundamentação da decisão monocrática recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Pronunciamento judicial que determina a apresentação de documento essencial ao inventário sem carga decisória não comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC/2015, arts. 1.001 e 1.015. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5016894-30.2024.8.08.0000.
AGRAVANTE: FERNANDA HENRIQUES FRANÇA DE OLIVEIRA.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
VOTO Trata-se de agravo interno interposto por Fernanda Henriques Franca de Oliveira em face da decisão monocrática id 10659249, que não conheceu do agravo de instrumento interposto por ela em face da respeitável decisão id 10557845, proferida nos autos do inventário do patrimônio deixado por Vera Lúcia Viana Henriques, registrado sob o n. 5007317 87.2023.8.08.0024, que determinou a intimação da “inventariante para ciência e para a apresentação, em 30 (trinta) dias, da certidão de óbito da genitora da inventariada, pois esse documento é indispensável para o prosseguimento do feito”.
Alegou a agravante, em síntese, que: 1) “O pronunciamento do juízo de primeiro grau ultrapassa os limites de um despacho de expediente e interfere diretamente no mérito da sucessão”; 2) ocorreu aplicação indevida do art. 1.829 do Código Civil; e 3) “o despacho ainda exige a juntada de documentos pessoais dos herdeiros colaterais, o que seria absolutamente desnecessário”.
Requereu o “provimento do presente Agravo Interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática e admitido o Agravo de Instrumento interposto pela agravante, prosseguindo-se na análise de mérito”.
O recurso não deve ser provido.
Na decisão monocrática recorrida foi expendida a seguinte fundamentação: “O recurso não merece ser admitido por ausência de um pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento/adequação.
O agravo de instrumento é recurso cabível nas hipóteses previstas de modo taxativo no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e em outros casos expressamente referidos em lei.
No caso, o pronunciamento vergastado não contém carga decisória porque nele, em verdade, foi determinada apenas a intimação da agravante para apresentar certidão de óbito da inventariada.
Saliento que a matéria relativa ao objeto do inventário ser a totalidade dos bens ou a parte disponível dos bens da extinta não foi objeto da parte dispositiva do pronunciamento judicial.
Por sinal, a própria agravante reconhece que “Embora o despacho não tenha natureza decisória, é evidente que o entendimento equivocado ali expresso já influencia o tratamento da matéria de mérito…” (id 10557844, p. 12).
Forçoso concluir, portanto, que o provimento jurisdicional impugnado não é contemplado nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015 do Código de Processo Civil) notadamente porque não possui conteúdo decisório.
Ausente, pois, um dos requisitos de admissibilidade de agravo de instrumento, qual seja, o cabimento.
Nos termos do art. 1.001, do CPC, dos despachos não cabe recurso”.
As razões do agravo interno não contemplam nenhuma fundamentação hábil a ensejar modificação do teor da decisão monocrática recorrida.
Posto isso, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto proferido pelo Eminente Relator.
Voto com o Relator -
21/03/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 13:35
Conhecido o recurso de FERNANDA HENRIQUES FRANCA DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*67-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/03/2025 16:31
Juntada de Certidão - julgamento
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18/03/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 18:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 07:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 07:54
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/02/2025 16:22
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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12/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:06
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 12:51
Juntada de Carta Postal - Intimação
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04/12/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 14:03
Negado seguimento a Recurso de FERNANDA HENRIQUES FRANCA DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*67-10 (AGRAVANTE)
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25/10/2024 13:07
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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25/10/2024 13:07
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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25/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de comprovação • Arquivo
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