TJES - 0010951-76.2014.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0010951-76.2014.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIZ ANDRE MIRANDA PEREIRA, WESLEY DA CONCEICAO RIBEIRO Advogados do(a) REU: KARLA ANTUNES CARDOZO - ES26200, NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES37507, PETRIUS ABUD BELMOK - ES10514 Advogado do(a) REU: LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709 DECISÃO 1.
Indefiro o requerimento realizado pela d.
Defesa do réu WESLEY DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (ID 72784643), pelos fundamentos já expostos na Decisão do ID 72689124, principalmente porque já foi tentada a localização da testemunha CLÁUDIO TOSI BARBOSA por duas vezes. 2.
Para além disso, há informação nos autos de que a testemunha CLÁUDIO TOSI BARBOSA está evadida do sistema prisional (ID 73154739), bem como há registro de óbito em relação a testemunha GESSI PEREIRA DOS SANTOS (ID 73154741). 3.
Aguarde-se a Sessão de Julgamento designada. 4.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
17/07/2025 17:40
Expedição de Intimação Diário.
-
17/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 17:39
Proferida Decisão Saneadora
-
16/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 15:08
Juntada de Informações
-
15/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
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13/07/2025 02:39
Juntada de Certidão
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13/07/2025 02:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 02:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0010951-76.2014.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIZ ANDRE MIRANDA PEREIRA, WESLEY DA CONCEICAO RIBEIRO Advogados do(a) REU: KARLA ANTUNES CARDOZO - ES26200, NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES37507, PETRIUS ABUD BELMOK - ES10514 Advogado do(a) REU: LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709 DECISÃO/MANDADO 1.
Diante dos requerimentos de ID's 72621973, 72634806 e 72652015, redesigno a Sessão de Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 30/07/2025, às 09h. 2.
Intime-se o Ministério Público. 3.
Intimem-se os d. advogados, Dr.
NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI, OAB/ES nº 37.507, e Dr.
PETRIUS ABUD BELMOK, OAB/ES nº 10.514, constituídos, no ID 68919474, para a defesa do réu WESLEY DA CONCEIÇÃO RIBEIRO, e o d. advogado, Dr.
LEANDRO FREITAS DE SOUSA, OAB/ES 12.709, constituído, no ID 72486523, para a defesa do acusado LUIZ ANDRÉ MIRANDA PEREIRA. 4.
Requisite-se a apresentação dos réus LUIZ ANDRÉ MIRANDA PEREIRA e WESLEY DA CONCEIÇÃO RIBEIRO. 5.
Intimem-se, por Oficial de Justiça Plantonista, a testemunha GESSI PEREIRA DOS SANTOS, arrolada pelo Ministério Público e pela Defesa, na fase do art. 422 do CPP, às fls. 379-Volume 02 e 401-Volume 02. 6.
Registro que as testemunhas MAINARA MIRANDA e ROBERTA GAMA, arroladas pela Defesa, na fase do art. 422 do CPP, deverão comparecer independentemente de intimação, conforme informado à fl. 401-Volume 02. 7.
Diante do retorno do mandado de intimação da testemunha CLÁUDIO TOSI BARBOSA, pela segunda vez, sem êxito em sua localização (ID's 70387017 e 72329955), registro que esta deverá comparecer independentemente de intimação, devendo a parte interessada em sua oitiva diligenciar para o seu comparecimento por ocasião da Sessão de Julgamento.
Nesse sentido, vale colacionar os seguintes julgados, cujos fundamentos se aplicam ao caso em tela: “[…] 4.
Não há comprometimento na atuação do juiz condutor do feito que simplesmente indefere, por questão da proximidade da sessão do júri, a intimação de testemunha residente fora da Comarca e, lado outro, transfere à defesa o ônus de trazê-la para o fim de ser ouvida perante o Conselho de Sentença. 5.
Recurso desprovido.” (STJ; RHC 89.598; Proc. 2017/0242039-0; PI; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 03/05/2018; DJE 06/06/2018; Pág. 1033) – grifei “APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÁSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE QUE NÃO COMPARECE EM PLENÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
TESTEMUNHA RESIDENTE FORA DA COMARCA.
MÉRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PEDIDO DE CASSAÇÃO DO JULGAMENTO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS.
ACOLHIMENTO DA TESE MINISTERIAL PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
A CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE NÃO PREVALECE EM SE TRATANDO DE TESTEMUNHAS RESIDENTES FORA DA COMARCA E NEM QUANDO A TESTEMUNHA NÃO É ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO. […]” (TJMG; APCR 0085379-26.2010.8.13.0290; Vespasiano; Sétima Câmara Criminal; Rel.
Des.
Cássio Salomé; Julg. 19/12/2018; DJEMG 23/01/2019) – grifei 8.
Consultas relativas aos antecedentes criminais e infracionais dos acusados no ID 63152614. 9.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
10/07/2025 16:41
Audiência Sessão do Tribunal do Juri redesignada para 30/07/2025 09:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
10/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:24
Expedição de Intimação Diário.
-
10/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2025 19:04
Juntada de Petição de pedido de providências
-
09/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 15:58
Juntada de Petição de pedido de providências
-
09/07/2025 07:57
Audiência Sessão do Tribunal do Juri redesignada para 11/07/2025 09:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
09/07/2025 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 00:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) N. 0010951-76.2014.8.08.0030 REU: LUIZ ANDRE MIRANDA PEREIRA, WESLEY DA CONCEICAO RIBEIRO DESPACHO/MANDADO 1.
Diante do requerimento de ID 72486523, redesigno a Sessão de Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 11/07/2025, às 09h. 2.
Intime-se o Ministério Público. 3.
Intimem-se os d. advogados, Dr.
NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI, OAB/ES nº 37.507, e Dr.
PETRIUS ABUD BELMOK, OAB/ES nº 10.514, constituídos, no ID 68919474, para a defesa do réu WESLEY DA CONCEIÇÃO RIBEIRO, e o d. advogado, Dr.
LEANDRO FREITAS DE SOUSA, OAB/ES 12.709, constituído, no ID 72486523, para a defesa do acusado LUIZ ANDRÉ MIRANDA PEREIRA. 4.
Requisite-se a apresentação dos réus LUIZ ANDRÉ MIRANDA PEREIRA e WESLEY DA CONCEIÇÃO RIBEIRO. 5.
Intimem-se, por Oficial de Justiça Plantonista, a testemunha GESSI PEREIRA DOS SANTOS, arrolada pelo Ministério Público e pela Defesa, na fase do art. 422 do CPP, às fls. 379-Volume 02 e 401-Volume 02. 6.
Registro que as testemunhas MAINARA MIRANDA e ROBERTA GAMA, arroladas pela Defesa, na fase do art. 422 do CPP, deverão comparecer independentemente de intimação, conforme informado à fl. 401-Volume 02. 7.
Diante do retorno do mandado de intimação da testemunha CLÁUDIO TOSI BARBOSA, pela segunda vez, sem êxito em sua localização (ID's 70387017 e 72329955), registro que esta deverá comparecer independentemente de intimação, devendo a parte interessada em sua oitiva diligenciar para o seu comparecimento por ocasião da Sessão de Julgamento.
Nesse sentido, vale colacionar os seguintes julgados, cujos fundamentos se aplicam ao caso em tela: “[…] 4.
Não há comprometimento na atuação do juiz condutor do feito que simplesmente indefere, por questão da proximidade da sessão do júri, a intimação de testemunha residente fora da Comarca e, lado outro, transfere à defesa o ônus de trazê-la para o fim de ser ouvida perante o Conselho de Sentença. 5.
Recurso desprovido.” (STJ; RHC 89.598; Proc. 2017/0242039-0; PI; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 03/05/2018; DJE 06/06/2018; Pág. 1033) – grifei “APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÁSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE QUE NÃO COMPARECE EM PLENÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
TESTEMUNHA RESIDENTE FORA DA COMARCA.
MÉRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PEDIDO DE CASSAÇÃO DO JULGAMENTO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS.
ACOLHIMENTO DA TESE MINISTERIAL PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
A CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE NÃO PREVALECE EM SE TRATANDO DE TESTEMUNHAS RESIDENTES FORA DA COMARCA E NEM QUANDO A TESTEMUNHA NÃO É ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO. […]” (TJMG; APCR 0085379-26.2010.8.13.0290; Vespasiano; Sétima Câmara Criminal; Rel.
Des.
Cássio Salomé; Julg. 19/12/2018; DJEMG 23/01/2019) – grifei 8.
Consultas relativas aos antecedentes criminais e infracionais do acusado no ID 63152614. 9.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
08/07/2025 23:13
Expedição de Intimação Diário.
-
08/07/2025 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 19:48
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/07/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:52
Juntada de Ofício
-
08/07/2025 15:43
Expedição de Intimação Diário.
-
08/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
-
08/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
05/07/2025 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2025 01:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:12
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
04/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
04/07/2025 00:07
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 01:17
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) N. 0010951-76.2014.8.08.0030 REU: LUIZ ANDRE MIRANDA PEREIRA, WESLEY DA CONCEICAO RIBEIRO DESPACHO 1.
Em análise ao requerimento do ID 71286586, advirto que não haverá prejuízo à Defesa, uma vez que será permitida a realização de entrevista junto ao réu em momento anterior ao início da Sessão de Julgamento. 2.
Aguarde-se a Sessão de Julgamento designada. 3.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
02/07/2025 19:21
Expedição de Intimação Diário.
-
02/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 13:37
Expedição de Mandado - Intimação.
-
01/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
27/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 05:30
Decorrido prazo de WESLEY DA CONCEICAO RIBEIRO em 23/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0010951-76.2014.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIZ ANDRE MIRANDA PEREIRA, WESLEY DA CONCEICAO RIBEIRO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação eletrônica, diante do retorno do mandado negativo de intimação da testemunha de CLÁUDIO TOSI BARBOSA (ID 70387017), para indicarem, no prazo de 05 (cinco) dias novo endereço, sob pena de sua inércia ser considerada como desistência da oitiva, conforme Despacho de ID 71172671.
LINHARES-ES, 23 de junho de 2025.
CYRO JOSÉ VIVACQUA Chefe de Secretaria -
23/06/2025 12:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/06/2025 12:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
-
23/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
18/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:06
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:55
Audiência Sessão do Tribunal do Juri redesignada para 09/07/2025 09:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) N. 0010951-76.2014.8.08.0030 REU: LUIZ ANDRE MIRANDA PEREIRA, WESLEY DA CONCEICAO RIBEIRO DESPACHO 1.
Encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado o ofício anexo, com as informações prestadas ao Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ ANDRE MIRANDA PEREIRA e WESLEY DA CONCEICAO RIBEIRO. 2.Aguarde-se o julgamento perante o Tribunal do Júri. 3.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
JUIZ(A) DE DIREITO OFÍCIO GABINETE N° 150/2025 DO(A): Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares.
AO: Exmo.
Sr.
Desembargador da 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Assunto: Informações ao Habeas Corpus n.:5008760-77.2025.8.08.0000 Paciente: LUIZ ANDRE MIRANDA PEREIRA e WESLEY DA CONCEICAO RIBEIRO.
Processo de origem n. 0010951-76.2014.8.08.0030 Atendendo Decisão proferida nos autos do Habeas Corpus em referência, em que é Paciente LUIZ ANDRE MIRANDA PEREIRA e WESLEY DA CONCEICAO RIBEIRO, tenho a honra de prestar as informações solicitadas, nos termos a seguir expostos.
Na data de 21/09/2017, o Juízo proferiu Decisão que pronunciou os Pacientes como incursos nos crimes descritos no art. 121, §2°, incisos IV e V, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, cometido, em tese, em desfavor de LOURISVALDO SANTOS DA SILVA (FATO 01), e no art. 121, §2º, incisos IV e V, do Código Penal, por 02 (duas) vezes, cometidos, em tese, em desfavor de LOURISVALDO SANTOS DA SILVA e JONACIR DA CONCEIÇÃO (FATO 02), na forma do art. 69, caput, do Código Penal, com as implicações da Lei n. 8.072/90 (fls. 320/322-Volume 02 cópia anexa).
Em 01/08/2018, a prisão preventiva dos acusados foi revogada, mediante a fixação das medidas cautelares de proibição de ausentar-se da Comarca e de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Em 26/09/2019, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado não recebeu o recurso interposto pela d.
Defesa técnica.
Em 19/07/2021, após manifestação do Ministério Público e da d.
Defesa na fase do art. 422 do CPP, o feito foi relatado, na forma do art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, sendo a Sessão de Julgamento designada para a data de 01/12/2025, às 09h.
No dia 29/08/2024, considerando a necessidade de reorganização da pauta e que a presente Ação Penal se enquadra em Meta do Conselho Nacional de Justiça, foi proferida Decisão antecipando a Sessão de Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 27/03/2025, às 09h30min (ID 49624554 - cópia anexa) Em 01/02/2025, foram prestadas informações ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, em Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ ANDRÉ MIRANDA PEREIRA (ID 62305315 - cópia anexa).
No dia 21/03/2025, foi proferida Decisão redesignando a Sessão de Julgamento para o dia 07/05/2025, às 9h. (ID 65536512 - cópia anexa).
No dia 06/05/2025, diante da renúncia do patrono antes constituído, a Sessão de Julgamento foi redesignada para o dia 18/06/2025, às 9h (ID 68229510 - cópia anexa).
Em 06/06/2025, foi proferida Decisão afastando as nulidades arguidas pelas d.
Defesas de ambos os réus (ID 70262174- cópia anexa).
No dia 13/06/2025, foi proferida Decisão rejeitando os embargos de declaração opostos por ambos os réus, de modo que, nesta data, o feito aguarda a Sessão de Julgamento designada perante o Tribunal do Júri (ID 70947455 - cópia anexa).
Na expectativa de haver prestado a contento as informações solicitadas, aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência, digno Relator do presente Habeas Corpus, meus protestos de profundo respeito e consideração.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/06/2025 17:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/06/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
-
17/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 17:36
Nomeado defensor dativo
-
17/06/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:53
Expedição de Intimação Diário.
-
17/06/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:39
Juntada de Ofício
-
14/06/2025 10:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/06/2025 10:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:19
Embargos de declaração não acolhidos de WESLEY DA CONCEICAO RIBEIRO - CPF: *56.***.*96-81 (REU) e LUIZ ANDRE MIRANDA PEREIRA - CPF: *24.***.*46-66 (REU).
-
12/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 00:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0010951-76.2014.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIZ ANDRE MIRANDA PEREIRA, WESLEY DA CONCEICAO RIBEIRO Advogados do(a) REU: KARLA ANTUNES CARDOZO - ES26200, NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES37507 Advogado do(a) REU: PETRIUS ABUD BELMOK - ES10514 DECISÃO As Defesas requereram, nos ID’s 68919219 e 68919960, o reconhecimento de nulidade processual, sob fundamento de que o patrono do réu LUIZ ANDRÉ MIRANDA PEREIRA foi desconstituído de forma imotivada e que não houve intimação pessoal do réu para apresentar razões recursais.
A d.
Defesa do réu WESLEY DA CONCEIÇÃO RIBEIRO, argumenta ausência de intimação pessoal da Decisão de pronúncia.
Apesar de intimado, o Ministério Público não se manifestou. É o relatório.
Decido. 1.
Após análise dos argumentos defensivos tenho que não assiste razão às defesas.
Quanto à alegação de desconstituição imotivada do patrono constituído pelo réu LUIZ ANDRÉ MIRANDA PEREIRA, à fl.269 consta a intimação do Dr.
Fernando dos Santos, OAB/ES 13.090, por meio do diário oficial (fl.269-verso), para manifestação acerca do despacho de fls.257/258.
Em seguida, certidão atestando o decurso do prazo sem manifestação.
O réu foi intimado, pessoalmente, para constituir novo advogado, informando não possuir condições financeiras para tanto (fl.296), motivo pelo qual foi nomeado advogado dativo em seu favor, havendo a devida apresentação de Alegações Finais.
Para além disso, após a Decisão de pronúncia, o advogado constituído pelo réu (procuração de fl.203) apresentou recurso de Apelação, o qual foi recebido, por este Juízo, em razão do princípio da fungibilidade, como Recurso em Sentido Estrito.
Ainda que a d.
Defesa sustente a ausência de intimação pessoal para apresentar razões recursais, vejo que o réu foi intimado pessoalmente (fl.346) havendo apresentação de recurso por seu patrono constituído.
Assim, não houve prejuízo ao réu, tendo em vista que o Defensor Dativo atuou no feito e, posteriormente, houve atuação do patrono constituído.
Quanto à alegação da d.
Defesa do réu WESLEY DA CONCEIÇÃO RIBEIRO, vale frisar que a tramitação do feito ocorreu de forma regular e, em momento algum, a Defesa técnica arguiu a suposta nulidade.
Vejamos: a) Decisão de pronúncia proferida em 21/09/2017 (fls.320/322); b) Certidão expedida em 30/11/2017 atestando que em consulta ao INFOPEN/ES o acusado estava foragido desde o dia 20/04/2016; c) Edital de intimação do réu, à fl. 330; d) Recurso apresentado às fls.333/342, em conjunto, pelos réus, por intermédio da d.
Defesa constituída. e) À fl.348, consta informação do cumprimento, no dia 25/06/2016, no Estado da Bahia, do mandado de prisão em desfavor de WESLEY DA CONCEIÇÃO RIBEIRO; f) Decisão revogando a prisão preventiva dos réus (fls.353/353-verso); g) À fl.356 foi expedida Carta Precatória para intimação do réu e cumprimento de alvará de soltura; h) Decisão monocrática não conhecendo do RESE interposto; i) Certidão de trânsito em julgado, à fl.378-verso.
Depreende-se dos autos que, no momento em que foi noticiado o cumprimento do mandado de prisão, foi expedida Carta Precatória para intimação da Sentença, sendo enviado, em conjunto, cópia da Sentença.
O referido expediente foi devidamente cumprido (ID 49689700). É o que se atesta da certidão do Oficial de Justiça no ID 49690110 - pág 19. À fl. 401-Volume 02, a d.
Defesa, na forma do art. 422 do CPP, requereu as oitivas das testemunhas GESSI PEREIRA DOS SANTOS, CLÁUDIO TOSI BARBOSA, MAINARA MIRANDA e ROBERTA GAMA, informando que as duas últimas comparecerão independentemente de intimação. Às fls. 402/403-verso-Volume 02, o feito foi relatado, na forma do art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, sendo a Sessão de Julgamento designada para a data de 01/12/2025, às 09h.
Demais disso, a Sessão de Julgamento foi designada, anteriormente, para as datas de 27/03/2025 (ID 49624554), 07/05/2025 (ID 65536512) e, por fim, para o dia 18/06/2025 (ID 68229510), e, até então, não houve qualquer arguição da suposta nulidade.
Assim, não é crível que, faltando poucos dias para o julgamento – o qual, diga-se de passagem, passou por 04 (quatro) redesignações –, as Defesas tenham visualizado as alegadas nulidades.
Ora, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada nulidade de algibeira – aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura” (STJ; AgRg-HC 663.518; Proc. 2021/0131657-0; PB; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 11/05/2021; DJE 14/05/2021).
De mais a mais, consoante já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS.
INCÊNDIO.
NULIDADE DO INTERROGATÓRIO.
ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO.
NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
DEPOENTE SOB O EFEITO DE DROGAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado ao acusado gera apenas a nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno, a teor do disposto no art. 571 do CPP, cuja declaração depende, ainda, da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso.
Precedentes. 2.
Em relação à alegação de que o recorrente encontrava-se sob o efeito de drogas quando prestou o depoimento policial, o Tribunal de Justiça entendeu que não havia declaração médica de que ele não estaria em condições de depor e que, ainda que assim não fosse, "não haveria razão jurídica para decretação de nulidade ou necessidade de desentranhamento do respectivo termo".
Verifica-se que rever tal posicionamento implicaria necessariamente reexaminar a matéria fatico-probatória, o que é inviável nesta sede especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.679.278; Proc. 2017/0150706-6; RS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; Julg. 26/06/2018; DJE 01/08/2018; Pág. 2746) – grifei Dessa forma, indefiro os requerimentos de reconhecimento de nulidade. 2.
Aguarde-se a Sessão de Julgamento designada. 3.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
06/06/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 13:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/06/2025 13:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 10:24
Proferida Decisão Saneadora
-
06/06/2025 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 00:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:31
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE MIRANDA PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 02:43
Decorrido prazo de WESLEY DA CONCEICAO RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:03
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:28
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 18/06/2025 09:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
15/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:33
Juntada de Petição de habilitações
-
15/05/2025 15:30
Juntada de Petição de habilitações
-
15/05/2025 02:04
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
15/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
15/05/2025 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 00:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:11
Expedição de Mandado - Intimação.
-
09/05/2025 02:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 02:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 02:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) N. 0010951-76.2014.8.08.0030 REU: LUIZ ANDRE MIRANDA PEREIRA, WESLEY DA CONCEICAO RIBEIRO DESPACHO/MANDADO 1.
Diante do requerimento do ID 68218690, redesigno a Sessão de Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 18/06/2025, às 09h. 2.
Intimem-se, por Oficial de Justiça Plantonista, os réus LUIZ ANDRÉ MIRANDA PEREIRA e WESLEY DA CONCEIÇÃO RIBEIRO, pessoalmente, na Unidade Prisional em que se encontram recolhidos em decorrência de outros procedimentos, para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, será nomeado Defensor Dativo para promover-lhes a defesa. 3.
Intimem-se o Ministério Público e o d. advogado, Dr.
FERNANDO DOS SANTOS, OAB/ES n. 13.090. 4.
Decorrido o prazo do item “2’’ e, tendo em vista a ausência de Defensor Público designado para atuar nesta Unidade Judiciária em Plenário do Tribunal do Júri, NOMEIO, desde já, como Defensor Dativo, a Dr.
JOÃO VITOR DE ALMEIDA FIORIN OAB/ES n° 38.357, o qual encontra-se na lista de advogados dativos interessados, cadastrados neste Juízo, para patrocínio da defesa dos réus LUIZ ANDRÉ MIRANDA PEREIRA e WESLEY DA CONCEIÇÃO RIBEIRO, devendo ser intimado para dizer se aceita ao munus, no prazo de 05 (cinco) dias, e em caso afirmativo comparecer na Sessão de Julgamento designada para o dia 18/06/2025, às 09h, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará como recusa. 5.
Após o cumprimento do item anterior, cumpram-se os itens “4” e “5” da Decisão do ID 49624554 e aguarde-se a realização da Sessão de Julgamento designada. 6.
Esta decisão serve como mandado. 7.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
08/05/2025 08:56
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:06
Expedição de Mandado - Intimação.
-
07/05/2025 12:06
Expedição de Mandado - Intimação.
-
07/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 00:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:05
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
06/05/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
20/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
17/04/2025 01:39
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
17/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0010951-76.2014.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIZ ANDRE MIRANDA PEREIRA, WESLEY DA CONCEICAO RIBEIRO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA a) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor do Despacho de ID 65536512 que designa Sessão de Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 07/05/2025, às 09h. b) Bem como, informo que a testemunha CLÁUDIO TOSI BARBOSA se encontra evadido desde a data 08/01/2018, certifico que juntei a consulta do sistema INFOPEN aos autos do processo, contento a informação.
LINHARES-ES, 4 de abril de 2025.
CYRO JOSÉ VIVACQUA Chefe de Secretaria -
14/04/2025 13:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/04/2025 13:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/04/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:27
Expedição de Mandado - Intimação.
-
09/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 01:19
Decorrido prazo de WESLEY DA CONCEICAO RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:19
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE MIRANDA PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:23
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
25/03/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 16:23
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) N. 0010951-76.2014.8.08.0030 REU: LUIZ ANDRE MIRANDA PEREIRA, WESLEY DA CONCEICAO RIBEIRO DESPACHO 1.Encaminhe-se a manifestação ministerial de ID 63299326 ao Exmo.
Sr.
Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, solicitando a possibilidade de designação de Membro do Parquet para atuação no Júri designado para o dia 27/03/2025, às 09h30min. 2.Aguarde-se a Sessão de Julgamento. 3.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Juiz (a) de Direito -
20/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE MIRANDA PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:17
Decorrido prazo de WESLEY DA CONCEICAO RIBEIRO em 26/02/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE MIRANDA PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:17
Decorrido prazo de WESLEY DA CONCEICAO RIBEIRO em 26/02/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE MIRANDA PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 16:04
Juntada de Informações
-
10/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 10:45
Processo Inspecionado
-
31/01/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 16:10
Juntada de Carta precatória
-
28/08/2024 17:44
Juntada de Informações
-
28/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:03
Juntada de Informações
-
28/08/2024 09:59
Juntada de Informações
-
28/08/2024 09:42
Juntada de Carta precatória
-
20/08/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 09:48
Expedição de ofício.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2014
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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