TJES - 5000754-23.2022.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000754-23.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: CAROLINE NERES RODRIGUES Advogado do(a) INTERESSADO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DESPACHO À luz do que preceitua o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que impõe às partes o dever de informar e manter atualizado seu endereço nos autos, in verbis: "Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V. declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva;" E em perfeita consonância com a presunção de recebimento prevista no parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma legal, que assim dispõe: "Art. 274. (...) Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." O tema, ademais, encontra sólido respaldo na doutrina pátria, que enfatiza a necessidade de se conferir máxima efetividade ao dispositivo, de modo a impedir que a parte, a pretexto de não ter sido intimada pessoalmente, frustre o dever processual de manter atualizado seu endereço nos autos: “(...) Com o CPC de 2015, havendo essa alteração de endereço e não sendo comunicada ao Juízo, presume-se que efetivamente realizada a intimação, ainda que no endereço anterior.
Entendemos que a presunção aqui tem que ser absoluta, sob pena de que a regra não gere qualquer efetividade (...) Ora, se relativa for esta presunção, bastará a parte comparecer aos autos e provar que mudou de endereço e que não foi intimada efetivamente no endereço anterior, logrando êxito, então, em não comunicar tal mudança ao juízo.
Essa comunicação passaria então ser um dever processual dos envolvidos” (in Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, Wambier, Teresa Arruda Alvim / Talamini, Eduardo / Dantas, Bruno / Didier, Fredie coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Posto isso, e porque regularmente citada (ID 30735260), reputo regularmente intimada a parte requerida CAROLINE NERES RODRIGUES, operando-se os efeitos jurídicos inerentes ao ato, e determino, assim, a intimação da exequente para impulsionar o feito, em 5 dias, sob pena de extinção, juntando, inclusive a planilha do débito.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
07/07/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 18:49
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 08:51
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:47
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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24/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO - ATO DINÂMICO – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1- Certidão do Oficial de Justiça no Id 68764333 referente ao Mandado nº 5663272. 2 - Fluxo de intimação do autor para ciência da devolução do mandado (certidão negativa do Oficial de Justiça) bem como informar o endereço atual do requerido e requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Guarapari-ES, data conforme registro de assinatura no sistema -
15/05/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 02:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 02:43
Juntada de Certidão
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11/05/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 11:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 18:24
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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31/03/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:32
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000754-23.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: CAROLINE NERES RODRIGUES Advogado do(a) INTERESSADO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 INTIMAÇÃO 1- Certidão do Oficial de Justiça no Id 62516604 referente ao Mandado nº 5471071. 2 - Fluxo de intimação do autor para ciência da devolução do mandado (certidão negativa do Oficial de Justiça) bem como informar o endereço atual do requerido e requerer o que entender de direito, no prazo legal.
GUARAPARI-ES, 11 de fevereiro de 2025. -
19/03/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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05/02/2025 01:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 01:25
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:56
Juntada de Mandado
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09/01/2025 13:53
Expedição de Mandado - intimação.
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21/11/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 07:41
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:38
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2024 01:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/07/2024 17:32
Expedição de carta postal - intimação.
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24/06/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:51
Conclusos para despacho
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24/06/2024 17:50
Transitado em Julgado em 27/02/2024 para CAROLINE NERES RODRIGUES - CPF: *74.***.*22-89 (REU).
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20/06/2024 21:54
Decorrido prazo de CAROLINE NERES RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 27/05/2024.
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23/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:13
Expedição de intimação - diário.
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11/03/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 03:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/02/2024 23:59.
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26/01/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 21:30
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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30/11/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 01:22
Decorrido prazo de CAROLINE NERES RODRIGUES em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 14:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 17:54
Desentranhado o documento
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06/06/2023 17:53
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 13:25
Expedição de carta postal - citação.
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27/02/2023 14:10
Expedição de carta postal - citação.
-
27/02/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 16:03
Expedição de carta postal - citação.
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17/08/2022 13:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 16/08/2022 23:59.
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01/08/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2022 16:19
Decisão proferida
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27/06/2022 12:57
Conclusos para despacho
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27/05/2022 02:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 26/05/2022 23:59.
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09/05/2022 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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19/02/2022 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 17:12
Conclusos para despacho
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14/02/2022 17:12
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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