TJES - 5016230-60.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:37
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
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23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:16
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5016230-60.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: WEVERTON BRAGA DE SOUSA *58.***.*33-09 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Weverto Braga de Sousa *58.***.*33-09.
A liminar concedida no id. 50145285 não foi cumprida como se vê no id. 65388337.
O autor, no id. 63815487, informou a quitação extrajudicial do débito e requereu a desistência.
Pois bem.
Segundo o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação e ser desnecessária a aquiescência do réu (§4º do art. 485 do CPC).
Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários advocatícios.
Custas quitadas.
P.R.I.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
Cariacica/ES, 20 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
24/03/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 13:48
Extinto o processo por desistência
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20/03/2025 01:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 01:58
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:51
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:57
Expedição de #Não preenchido#.
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05/09/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 15:03
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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