TJES - 0004153-97.2016.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:07
Juntada de Carta Postal - Intimação
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30/05/2025 16:22
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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30/05/2025 16:21
Realizado cálculo de custas
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28/05/2025 13:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
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28/05/2025 13:29
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 27/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SILVANO BONATO em 29/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0004153-97.2016.8.08.0008 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO EXECUTADO: SILVANO BONATO SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em face de SILVANO BONATO, pelos fatos descritos na inicial.
Mediante petitório de id. 61136103, o exequente informou a quitação do débito, bem como, requereu a extinção do feito. É o relatório.
DECIDO.
O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação e pedido de extinção do feito.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, comprovada a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte executada no pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes, por força do §2º, do art. 85, do CPC, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Não havendo o pagamento das custas processuais, COMUNIQUE-SE à SEFAZ/ES, pela via eletrônica, para a devida inscrição em dívida ativa (Art. 297, §4º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo).
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
21/03/2025 15:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 19:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 19:42
Processo Inspecionado
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16/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:39
Juntada de Petição de extinção do feito
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29/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 20:02
Processo Inspecionado
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18/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
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17/06/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 02:54
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA em 23/04/2024 23:59.
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20/03/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
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15/08/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2023 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 06/07/2023 23:59.
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19/06/2023 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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