TJES - 5003484-65.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:01
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5003484-65.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: CARLOS ANDRE TENORIO GOMES.
AGRAVADAS: FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA., VALE S.A.
E SAMARCO MINERACAO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DESPACHO Intime-se o agravante para, no prazo de 15 (quinze dias), manifestar-se, querendo, sobre os documentos coligidos nas contrarrazões.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR -
26/06/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:03
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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17/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VALE S.A. em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:16
Juntada de Petição de contraminuta
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05/05/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 11:53
Juntada de Petição de contraminuta
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE TENORIO GOMES em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/04/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 17:17
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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11/04/2025 17:17
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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11/04/2025 17:17
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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11/04/2025 17:17
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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04/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5003484-65.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: CARLOS ANDRE TENORIO GOMES.
AGRAVADAS: FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA., VALE S.A.
E SAMARCO MINERACAO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
DECISÃO CARLOS ANDRE TENORIO GOMES interpôs agravo de instrumento em razão da respeitável decisão id 12549582, proferida pela ilustre Juíza de Direito da Primeira Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões da Comarca de Aracruz nos autos da ação registrada sob o n. 5006354-36.2023.8.08.0006, proposta por ele contra FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA., VALE S.A. e SAMARCO MINERACAO S.A., que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Nas razões do recurso (id 12549579) alegou o agravante, em síntese, que: 1) não possui condições de arcar com as despesas processuais; e 2) deve ser deferida à gratuidade da justiça.
Requereu “SEJA DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA A AGRAVANTE, em sede de agravo de instrumento, comunicando-se com urgência o juízo de origem”. É o relatório.
Decido.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” e com a cognição sumária que o atual momento processual comporta não constatei a existência de elementos que infirmem a afirmação de precaridade econômica apresentada pelo agravante.
Os documentos coligidos nos ids 12549580 et seq demonstram que o recorrente encontra-se em estado de precariedade econômica.
Vale mencionar que no “TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO” coligido no id 12549581 consta registro de demissão sem justa causa dele, agravante, em 09-04-2024.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido atribuição de efeito suspensivo e determino que o processo não seja extinto por descumprimento da decisão recorrida, enquanto não julgado este recurso.
Dê-se ciência desta decisão à ilustre Juíza da causa.
Intime-se o agravante desta decisão e as agravadas (por carta com aviso de recebimento) para, querendo, apresentarem contrarrazões.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
19/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:07
Juntada de Carta Postal - Intimação
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19/03/2025 18:05
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 14:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/03/2025 15:32
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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11/03/2025 15:32
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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11/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 22:02
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 22:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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