TJES - 5000710-62.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Criminais Reunidas - Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000710-62.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO ALMEIDA DE ABREU REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: KLISTHIAN NILSON SOUZA PAVAO - ES14420 CERTIDÃO Certifico que nesta data foi expedida guia de custas para pagamento.
VITÓRIA-ES, 16 de julho de 2025 -
16/07/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALMEIDA DE ABREU em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:33
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000710-62.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO ALMEIDA DE ABREU REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: KLISTHIAN NILSON SOUZA PAVAO - ES14420 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de revisão criminal ajuizada em favor de CARLOS EDUARDO ALMEIDA DE ABREU, impugnando v. acórdão proferido no âmbito da Ação Penal n° 0006399-22.2019.8.08.0021, que condenou o requerente pela prática dos crimes previstos no artigo 129, § 9º e no artigo 147, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês detenção, em regime inicial semiaberto.
Em linhas gerais, a defesa sustenta (id. 11852160) “que houve error in judicando no referido julgamento, mostrando-se necessário a apresentação desta revisão criminal a fim de que o revisionando seja devidamente absolvido pela insuficiência probatória.
Subsidiariamente, o regime de pena deverá ser fixado o aberto, com a consequente suspensão da execução penal até análise desta revisão”.
Dessa forma, requer que seja julgada procedente a presente revisão criminal, viabilizando a absolvição do revisionando ou, subsidiariamente, ao menos que haja a fixação do regime aberto para o início de cumprimento da pena.
Pleito liminar indeferido (id. 12182661).
Parecer da Procuradoria de Justiça (id. 12208777) pelo não conhecimento da presente revisão criminal. É o relatório.
Passo a decidir.
Após acurada análise dos autos e dos fundamentos de interposição, verifico que a presente ação revisional não merece ser conhecida, haja vista o não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 621, do Código de Processo Penal.
Explico.
Inicialmente, saliento que a intangibilidade da coisa julgada, no processo penal, deve ceder ante os imperativos da Justiça, quando se está diante de um erro judiciário.
Permite-se, portanto, pela revisão criminal, que o condenado possa requerer a qualquer tempo aos Tribunais, nos casos expressos em lei, ex vi o artigo 621, incisos I ao III, do Código de Processo Penal, que reexamine o processo já findo, a fim de ser absolvido ou beneficiado de alguma outra forma.
Ocorre que, a revisão criminal possui objetivos bem delimitados, motivo pelo qual não se presta, por si só, à realização de nova valoração de provas, visando à absolvição por insuficiência probatória ou à revisão da dosimetria da pena realizada com base na discricionariedade regrada do julgador.
Em outras palavras, a revisão criminal não proporciona aos julgadores a amplitude do recurso de apelação, exigindo que o requerente apresente, com o pedido, elementos probatórios que descaracterizem o fundamento da condenação, erro técnico da sentença ou novas provas de circunstância que determine a absolvição ou autorize diminuição especial da reprimenda.
Há, na verdade, uma inversão do ônus da prova, e os elementos probatórios devem ter poder conclusivo a demonstrar, cabalmente, a inocência do condenado ou a circunstância que o favoreça.
Assim, em tema de revisão criminal, não basta que o peticionário se apoie em alguma dúvida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiada pela força da coisa julgada, com a prova firme e objetiva dos fatos alegados.
Partindo dessa visão, o inciso I, do artigo 621, do Código de Processo Penal, permite a revisão dos processos findos quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Já o inciso II, do mesmo artigo, permite a revisão quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.
E, por sua vez, o inciso III, do mencionado dispositivo legal, admite a ação revisional quando, após a sentença, descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Rememorando os fatos, o ora revisionando foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês detenção, em regime inicial semiaberto, sendo que, à unanimidade de votos, a r. sentença foi confirmada pelo v. acórdão emanado da colenda Primeira Câmara Criminal (id. 11852169), sendo mantida a condenação do ora requerente.
Além disso, ressai dos documentos colacionados aos autos, que a condenação tornou-se definitiva para o requerente em 18/06/2024, conforme andamento processual disponível no sítio eletrônico desse e.
Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, aduziu a defesa que “a absolvição do revisionando impõe-se diante da manifesta insuficiência probatória e da necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal”.
No ponto, afirma que “a análise dos autos revela graves contradições nos depoimentos das testemunhas, especialmente de Dayane Reis Moreira de Andrade, bem como que a condenação está amparada, exclusivamente, na palavra da vítima”.
Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, sustenta que “apesar de a súmula (nº 269, STJ) mencionar: ‘semiaberto’, tem-se que o revisionando foi condenado ao total de pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, circunstância que se amolda no regime aberto”.
Dessa forma, requer que seja julgada procedente a presente revisão criminal, viabilizando a absolvição do revisionando ou, subsidiariamente, ao menos que haja a fixação do regime aberto para o início de cumprimento da pena.
Ocorre que, conforme consta no id. 11852169, pude constatar que a colenda Primeira Câmara Criminal, ao apreciar e julgar o recurso de Apelação Criminal nº 0006399-22.2019.8.08.0021, analisou, com acuidade, a irresignação principal constante na presente revisão criminal, qual seja, o pedido de absolvição do revisionando, com base no judicioso voto do preclaro Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, relator do acórdão.
Senão, vejamos: “(…) A defesa do apelante sustenta a absolvição.
Verifico que a autoria e materialidade restaram sobejamente comprovadas pelo boletim de ocorrência (fls. 05/06) e ficha de atendimento médico (fls. 10).
Para melhor compreensão dos fatos colaciono alguns depoimentos: “Que conheceu o réu; que tiveram um breve relacionamento; que hoje estão separados; que tem lembrança dos fatos ocorridos; que em relação ao fato ocorrido dia 09/02/2017, Carlos havia ido para o local dos fatos; que não estavam mais juntos devido a uma agressão que ele teria feito contra a declarante anteriormente; que como ele havia pedido desculpas, não achou que fosse acontecer de novo; que continuou mantendo contato com ele, mas não da mesma forma de antes; que estava saindo mais vezes, estando mais juntos, mas depois que aconteceu isso (se referindo à agressão) se afastaram; que no dia, na sua casa, o portão ficava aberto; que era um portão de garagem que nunca ficava trancado; que o réu sabia e entrou; que estava com mais duas amigas e o réu tinha levado um amigo; que uma das amigas teria se sentido incomodada porque ele teria passado a mão na perna dela; que lembra do réu ter ido embora; que ia encerrar o churrasco; que antes dele ir embora, uma amiga sua estava entrando; que quando ele viu a sua amiga, voltou para o churrasco junto com ela; que foi onde tudo aconteceu; que pediu para ele ir embora; que ele a agrediu e a declarante caiu em cima da churrasqueira; que caiu e ficou desacordada por um tempo; que era ‘greve’ da polícia, por isso não podia chamar ninguém para prestar-lhe socorro; que logo após isso, o réu teria criado um vínculo com sua patroa; que trabalhava num salão; que apresentou os dois (o réu e a patroa); que ele começou a ir ao salão, justificando que queria falar com a patroa; que já havia feito a medida protetiva; que quando o viu falando alguma coisa da depoente no salão, disse à patroa que não o queria frequentando o local; que tem queimadura até hoje; que seu ombro direito sai do lugar; que é desesperador, porque quando tá dormindo o ombro sai do lugar; que trabalha com o referido ombro; que trabalha com esse ombro mesmo para fazer as coisas (sinalizando para o membro); que foi com esse ombro que caiu na churrasqueira; que o réu a empurrou muito forte; que seu ombro sai do lugar em todos lugares, até no ônibus; que pediu para a dona do salão não deixar ele lá enquanto ela tivesse trabalhando; que acha que os dois tiveram um relacionamento; que o réu teria dito que com qualquer R$ 500,00 mandaria cortar sua cabeça; que depois disso, nunca mais se falaram ou se viram; que vai a lugares onde ele está e o vê rindo; que ele se demonstra muito orgulhoso por ter feito isso com a depoente; que quando percebeu que precisava fazer uma cirurgia, entrou em contato com o réu para que ele a ajudasse, de alguma forma, a fazer uma fisioterapia ou algo do tipo; que precisa de um advogado para dar sequência a isso; que se sente insegura a dar prosseguimento, porque ele já fez isso com outras mulheres; que o réu teria lhe dito ‘você quer tirar mais isso de mim?’; que o réu acredita que a declarante deve algo a ele; que precisava de uma ajuda sobre o que ele fez com o ombro dela, que sempre ‘se solta’; que no dia do churrasco, Daiane foi a que chegou depois; que as outras duas já haviam ido embora; que não se lembra quem presenciou, mas acredita que Daiane viu; que pediu para que ele fosse embora; que acha que chegou a gritar ‘vai embora pelo amor de Deus’; que ele estava coagindo outras meninas, passando a mão na perna delas; que não chegou a agredi-lo; que só pediu para ele ir embora; que em relação ao fato ocorrido em 06/04/2017, quando o réu citou sobre conseguir a cabeça da declarante por R$ 500,00, ele teria falado diretamente com a patroa da depoente; que estava no mesmo ambiente; que quando ele falou isso, se sentiu com medo; que sua patroa se chama Mônica Pereira; que no momento estavam Mônica, Carlos e a depoente; que ficou com medo da ameaça; que não julga mais pertinentes as medidas protetivas, porque não tem mais contato nenhum com o réu; que não vê mais necessidade das medidas; que o réu não mais a procurou; que sabe que, caso necessário, pode ingressar novamente com o pedido; que no dia do churrasco o réu a empurrou em cima da churrasqueira, a chutou e foi embora; que no salão o acusado teria dito a seguinte frase ‘essa menina tá pensando que é o que, qualquer 500 reais eu mando cortar a cabeça dela’; que teve medo da referida ameaça; que chamou a polícia nesse dia do salão; que já tinha medida protetiva contra o réu, mas ele continuava indo ao salão; que nesse dia o réu teria dito algo ofensivo a ela, algo do tipo ‘só comi ela, não namoramos’; que pediu para ele se retirar, porque era seu local de trabalho; que depois desse dia, o réu nunca mais a abordou dessa forma”. (Depoimento da vítima Mônica Barreto Simões, em juízo). “Que teve muito pouco contato com o réu Carlos Almeida; que na época dos fatos era muito amiga da vítima, então ficou sabendo do ocorrido; que estava no churrasco; que não viu a agressão; que só foi depois para socorrer a vítima, que estava bastante alterada e abalada; que a vítima teria dito que o réu teria usado drogas e bebida alcoólica; que a vítima também havia ingerido bebida alcoólica; que o réu chegou bastante invasivo; que a vítima pediu para o réu ir embora, mas ele disse que não iria; que isso causou um conflito, mas que não sabe como ocorreu; que acha que a vítima teria tentado mandar o réu embora a força; que nesse momento, onde ele se recusava a sair da casa dela, a casa era muito pequena; que a churrasqueira ficava na porta da casa; que acredita que foi onde ele a empurrou e a vítima caiu em cima da churrasqueira; que toda queimada, acredita que a vítima teria partido para cima do réu, que bateu nela novamente; que esses fatos foram contados pela própria Mônica, na presença de outra amiga da vítima, que estava na hora, mas não quis prestar depoimento por medo do réu; que a vítima estava machucada e o braço saiu do lugar; que até hoje a vítima sofre com o problema no braço; que o braço da vítima ‘cai’; que o braço da vítima estava queimado e caído; que todo movimento brusco que a vítima faz, o braço sai do lugar; que se lembra de Mayra como uma das pessoas que estava no churrasco; que é uma loira; que em relação ao fato ocorrido em abril de 2017, ficou sabendo, mas não estava presente; que a vítima estava sofrendo com o problema do braço e estava revoltada; que a vítima está com uma marca de queimadura que nunca mais sairá; que a vítima foi cobrar o réu; que o réu, para se defender ou se justificar, falou que se entrasse na justiça por causa disso, ele acabaria com a vida da vítima; que no dia do churrasco, antes de tudo acontecer, estava tudo muito alegre; que tava todo mundo de boa, feliz, bebendo; que depois foi embora do churrasco; que no momento que estava lá, estava tudo sob controle; que a churrasqueira ficava num corredor onde dava acesso à entrada da casa; que para entrar na porta, precisava passar pela churrasqueira; que era o único local aberto onde dava para colocar a churrasqueira". (Depoimento da testemunha Dayane Reis Moreira de Andrade, em juízo). “Que conheceu a vítima; que só ficou com ela um tempo; que se relacionaram durante a 'greve' da polícia; que se lembra que a vítima o ligou; que quem fez o churrasco foi ele e a vítima; que na subida da casa da vítima havia uma escadinha de dois degraus; que ele e ela estavam lá porque era greve da polícia; que quando a amiga dela chegou, a vítima entrou para a residência; que a vítima demorou, então entrou na casa e viu as duas fumando maconha; que discutiu com a vítima; que a vítima segurou a sua camisa na hora da discussão; que a vítima escorregou na churrasqueira; que não a viu caindo na churrasqueira; que quando estava saindo, a vítima teria se desequilibrado e caído na churrasqueira; que virou as costas para sair; que estava na casa dela; que ela não era sua namorada; que havia a conhecido há pouco tempo; que não viu Mônica cair; que ficou sabendo depois que ela queimou um pouquinho o braço; que a casa que ela morava ou que mora, é uma escadinha de dois degraus; que a vítima teria tropeçado na escada, segurado sua camisa e caído na churrasqueira; que a churrasqueira estava encostada na escada, perto de um portãozinho; que discutiu com a vítima pela situação que viu (se referindo ao uso de maconha); que nem viu como foi; que virou as costas, pegou a moto e foi embora; que estava no churrascos, ele, a vítima e uma amiga dela; que no momento em que a vítima teria caído na churrasqueira, estavam os três; que não sabe se chegou mais alguém; que quando saiu não mais retornou ao churrasco; que quando estava saindo da casa dela, não viu Mônica caindo; que tivesse visto Mônica caindo na churrasqueira, teria a ajudado; que não foi sua intenção ter jogado a vítima na churrasqueira; que quando Mônica caiu, não percebeu se ela ou outra pessoa gritou; que não aconteceu nada no dia 06/04/2017; que se alguém presenciou o referido fato, queria que a pessoa de posse; que no salão onde a vítima trabalha, prestava serviço para a dona do salão; que instalou o espelho no salão; que conversa com a dona do salão até hoje; que em nenhum momento dirigiu palavras contra Mônica; que desconhece medidas protetivas de Mônica contra o interrogado; que foi ao salão para falar com a proprietária do salão; que a proprietária do salão também se chama Mônica; que não sabia que existiam medidas protetivas contra ele; que o corredor era estreito; que o corredor tinha 80cm; que a churrasqueira estava abaixo dos dois degraus da escadinha; que a vítima teria segurado sua blusa durante a discussão; que estava saindo; que a vítima escorregou, caiu e ele foi embora; que ele não efetuou nenhum chute na vítima caída; que a vítima estava bêbada; que Mônica estava usando droga com sua amiga dentro da casa; que também estava alcoolizado; que a vítima já tinha lhe falado que tinha problema no ombro; que o curso que ela tem diploma hoje, quem pagou foi o depoente; que ela já havia reclamado de dores no ombro em outras oportunidades; que tem 180cm de altura e pesa 125kg; que o corredor é muito estreito; que não empurrou a vítima para cima da churrasqueira; que tivesse a intenção de empurrá-la, seria desnecessário porque já estava no churrasco; que infelizmente aconteceu; que foi um acidente; que a vítima pegou na blusa dele porque ele a pegou fumando maconha com a amiga; que nunca tinha se envolvido com mulher que usa droga; que não gostou; que estava saindo da casa da vítima, quando ela segurou sua camisa; que já estava saindo da casa quando a vítima segurou na camisa dele; que ela segurou na sua camisa porque ele estava discutindo com ela; que foi tão rápido que não a viu caindo; que acha que nem a amiga dela viu; que discutiu, virou as costas, a vítima segurou a sua camisa e ele foi embora; que nunca namorou com a vítima; que só ficavam; que na época do fato estava ficando Mônica; que não ouviu a vítima dizendo para ele ir embora do local; que depois desses fatos não viu mais a vítima”. (interrogatório do acusado, em juízo).
Portanto, os autos revelam de forma inequívoca que o acusado efetivamente agrediu a vítima, além de ameaçá-la.
Salienta-se que, ao contrário do sustentado pela defesa, o conjunto probatório constante dos autos revela que o réu agiu com dolo em todas as suas condutas (lesionar e ameaçar), não havendo motivo para entendimento diverso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto”.
Ou seja, da análise do voto de relatoria proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0006399-22.2019.8.08.0021, resta evidente que a presente ação revisional foi interposta em razão do inconformismo da defesa do réu com a condenação que lhe fora imposta, eis que as questões afetas à impossibilidade de absolvição já foram analisadas e motivadamente decididas, possuindo, assim, clara intenção de reexame do mérito da causa, como se uma apelação fosse.
Nessa linha, conforme já delineado, a revisão criminal, ao contrário do pretendido pela defesa, não pode se prestar como mero instituto de reanálise das teses recursais, devendo ser admitida de forma excepcional quando restar demonstrado erro judiciário ou nulidade no julgamento procedido.
Em outros termos, o requerente não trouxe, nesta esfera processual, elemento algum com o condão de ensejar entendimento diverso, sendo inadmissível, na via da revisão criminal, a absolvição pela simples reapreciação dos critérios que serviram como elementos de convicção dos Julgadores que atuaram nos autos de origem.
Sobre o tema, importante trazer à colação os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código de Processo Penal Comentado: O objetivo da revisão não é permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário.
Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada.
Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto. [...]. (Código de Processo Penal Comentado; São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2013; pág. 621) Cumpre destacar, ainda, que esse também é o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e por este egrégio Sodalício, in verbis: (…). 2.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP, incidindo o óbice da Súmula nº 83/STJ. 3.
Tendo a Corte de origem concluído pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, a (eventual) revisão do julgado, para acolher o inconformismo da parte recorrente, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.781.796; Proc. 2020/0286181-0; DF; Sexta Turma; Rel.
Min.
Olindo Menezes; Julg. 21/09/2021; DJE 27/09/2021). (…). 2.
A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal. 3.
Revisão Criminal não conhecida. (TJES; RevCr 0025660-02.2020.8.08.0000; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel.
Subst.
Ezequiel Turibio; Julg. 14/06/2021; DJES 21/06/2021).
Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, a despeito da inexistência de pedido expressamente formulado nas razões do recurso de apelação (fl. 96 dos autos físicos) e, por consequência, na ausência de análise do pleito no plano recursal, pela simples leitura da r. sentença, vê-se que o regime semiaberto foi fixado, nos termos do artigo 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal, a partir do reconhecimento da agravante da reincidência em desfavor do revisionando (Processo n° 0004064-02.2015.8.08.0011, data do fato: 0710812014, data do trânsito em julgado: 2010312018), não havendo, de igual forma, margem para qualquer alteração em sede de revisão criminal.
Nessa perspectiva, tendo em vista que as alegações formuladas pelo revisionando não se amoldam à hipótese de admissibilidade descrita no inciso I, do artigo 621, do Código de Processo Penal, ou mesmo às demais previsões (incisos II e III, do referido dispositivo legal), tendo assim a clara intenção de forçar um reexame da sentença prolatada que estabeleceu a sua condenação e do recurso de apelação criminal que a manteve, incabível, portanto, o conhecimento da presente ação revisional, ainda em sede de prelibação.
Por oportuno, colaciono aresto do colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatado em hipótese que reputo semelhante a ora em apreço: (…). 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021).
Por derradeiro, cabe rememorar que “a mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
Precedente do STJ”. (TJES; RevCr 5011586-47.2023.8.08.0000; Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas; Rel.
Des.
Vania Massad Campos; Publ. 12/03/2024).
Ante o exposto, e em consonância com a Procuradoria de Justiça, NÃO CONHEÇO da presente REVISÃO CRIMINAL, diante do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade elencados no artigo 621, do Código de Processo Penal.
Intime-se a defesa do revisionando.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Publique-se na íntegra.
Finalmente, arquivem-se os autos, caso não sobrevenha recurso no prazo legal.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 19 de março de 2025.
DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA RELATOR -
19/03/2025 18:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 17:40
Pedido não conhecido CARLOS EDUARDO ALMEIDA DE ABREU - CPF: *14.***.*21-30 (REQUERENTE).
-
08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALMEIDA DE ABREU em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:59
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
-
13/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 15:19
Não Concedida a Medida Liminar CARLOS EDUARDO ALMEIDA DE ABREU - CPF: *14.***.*21-30 (REQUERENTE).
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11/02/2025 13:37
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
-
06/02/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:35
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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22/01/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 22:16
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
-
21/01/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Ajuizamento: 19/11/2024 22:15