TJES - 5004276-60.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 01:51
Decorrido prazo de SUELY SANTA MORGAN MENDES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:51
Decorrido prazo de ANEIR DE ABREU MENDES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:51
Decorrido prazo de JOHNNIE GAMA NARDE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:51
Decorrido prazo de DIESSIE MORGAN MENDES NARDE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 22/04/2025 23:59.
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21/02/2025 12:33
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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21/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004276-60.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012 EXECUTADO: DIESSIE MORGAN MENDES NARDE, JOHNNIE GAMA NARDE, ANEIR DE ABREU MENDES, SUELY SANTA MORGAN MENDES SENTENÇA Vistos, em inspeção. 1.Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e ao conferir de força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários nos termos avençados. 2.INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o adimplemento do acordo, visto que, além da infringência direta ao disposto no art. 921, I c/c art. 313, II e §4º, ambos do CPC, não há nenhuma razoabilidade na suspensão do processo por mais de 04 anos, sendo que em caso de descumprimento, é lícito à parte exequente promover o cumprimento de sentença a qualquer tempo, nestes autos. 3.Transitada em julgado a presente, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Avenida Princesa Isabel 54, 54, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-906 Nome: DIESSIE MORGAN MENDES NARDE Endereço: Fazenda Canaa, Corrego Chumbado, Zona Rural, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: JOHNNIE GAMA NARDE Endereço: Fazenda Canaa, Corrego Chumbado, Zona Rural, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: ANEIR DE ABREU MENDES Endereço: Fazenda Canaa, Corrego Chumbado, Zona Rural, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: SUELY SANTA MORGAN MENDES Endereço: Fazenda Canaa, Corrego Chumbado, Zona Rural, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 -
11/02/2025 08:42
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 06:48
Processo Inspecionado
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11/02/2025 06:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de DIESSIE MORGAN MENDES NARDE - CPF: *45.***.*05-86 (EXECUTADO), ANEIR DE ABREU MENDES - CPF: *68.***.*11-68 (EXECUTADO), JOHNNIE GAMA NARDE - CPF: *15.***.*10-08 (EXECUTADO) e SUELY SANTA MOR
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03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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06/01/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:49
Decorrido prazo de JOHNNIE GAMA NARDE em 22/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:49
Decorrido prazo de ANEIR DE ABREU MENDES em 22/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:49
Decorrido prazo de DIESSIE MORGAN MENDES NARDE em 22/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:49
Decorrido prazo de SUELY SANTA MORGAN MENDES em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 01:18
Juntada de Certidão
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17/10/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 01:18
Juntada de Certidão
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17/10/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 01:18
Juntada de Certidão
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17/10/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 01:18
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:38
Expedição de Mandado - citação.
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30/07/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:46
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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