TJES - 5011262-98.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ARIELTON ESTEVES GOMES *63.***.*34-63 em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011262-98.2022.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: ARIELTON ESTEVES GOMES *63.***.*34-63 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte autora/requerida na pessoa de seu advogado(a) constituído(a) nos autos para que recolha no prazo de 15 (quinze) dias as custas finas/remanescentes, no valor constante da guia expedida pela Contadoria do Juízo (documento já juntado aos autos), sob pena de sua inscrição em dívida ativa.
A guia de custas pode ser acessada através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje Código de Normas da CGJ/TJES - Art. 296, II - “as custas remanescentes, complementares e finais deverão ser recolhidas em até 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação do advogado da parte, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, independentemente de determinação do juiz;” LINHARES/ES, 08/04/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
09/04/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 16:40
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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04/04/2025 16:40
Realizado cálculo de custas
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04/04/2025 16:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
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04/04/2025 15:17
Transitado em Julgado em 10/03/2025 para ARIELTON ESTEVES GOMES *63.***.*34-63 - CNPJ: 34.***.***/0001-45 (REU) e ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AUTOR).
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14/03/2025 11:17
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011262-98.2022.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 REU: ARIELTON ESTEVES GOMES *63.***.*34-63 DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Considerando que o feito foi extinto sem resolução do mérito ante o abandono da parte autora, deixo de apreciar a petição de ID. 63100769. 2.Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Av Antonio Massa, 361, - até 368/369, Vila Acoreana, POÁ - SP - CEP: 08550-350 Nome: ARIELTON ESTEVES GOMES *63.***.*34-63 Endereço: Avenida Barão Rio Branco, 925, - de 845 ao fim - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-067 -
10/03/2025 08:24
Expedição de Intimação Diário.
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09/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 09:01
Processo Inspecionado
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06/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:48
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011262-98.2022.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 REU: ARIELTON ESTEVES GOMES *63.***.*34-63 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Depreende-se dos autos que a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu regular prosseguimento, não obstante devidamente intimada para tanto (ID. 62151523).
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir.
Por sua vez, o § 1º do art. 485 do mesmo diploma legal, prevê que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, do referido artigo, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nesse sentido, verifico que a parte autora foi devidamente intimada no endereço indicado na inicial, cuja insuficiência configura-se como descumprimento do dever de comunicar ao Juízo eventual atualização em seu endereço, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC.
Consoante o entendimento jurisprudencial, tendo em vista a indicação incompleta e insuficiente por parte da autora, a tentativa de intimação no endereço indicado na inicial e também na procuração configura-se como válida, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA AUTORA.
RETORNO DA CARTA ENVIADA A PARTE AUTORA COM O AVISO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”.
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO NA PROCURAÇÃO, ASSIM COMO NO ENDEREÇO CADASTRADO NO SISTEMA PROJUDI.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO, CONFORME ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.
PRECEDENTES.
ABANDONO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0005990-70.2007.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 24.08.2020) (TJ-PR - APL: 00059907020078160174 PR 0005990-70.2007.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 24/08/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2020) (sem grifos no original) APELAÇÃO.
DPVAT.
ABANDONO.
FUNDAMENTAÇÃO DE SER SENTENÇA COM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
INTIMAÇÕES PARA MANIFESTAÇÃO SOB PENA DE EXTINÇÃO.
RETORNO DE AR’S COM INFORMAÇÃO DE ‘ENDEREÇO INSUFICIENTE’.
DEVER DA PARTE DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1 - Não há interesse em se requerer reforma de sentença pelo julgamento do mérito quando, em verdade, a extinção foi pelo abandono.
Recurso não conhecido neste ponto. 2- O art. 274, parágrafo único, do CPC, estabelece que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. 3- AR’s de intimação pessoal da parte no endereço indicado na petição inicial, e em todas as cartas retornaram com informação de ‘endereço insuficiente’, de modo que se considera intimada, devendo ser mantida a configuração do abandono. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1020211-36.2020.8.11.0041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) (sem grifos no original) Logo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos supracitados, uma vez caracterizada a inércia da parte autora em cumprir as determinações emanadas deste juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 76, §1º, I c/c art. 485, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios.
Todavia, suspendo sua exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, desde que requerido, autorizo o desentranhamento dos documentos ora acostados aos presentes autos.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Av Antonio Massa, 361, - até 368/369, Vila Acoreana, POÁ - SP - CEP: 08550-350 Nome: ARIELTON ESTEVES GOMES *63.***.*34-63 Endereço: Rua Presidente Afonso Pena, 347, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-260 -
11/02/2025 08:42
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 06:49
Processo Inspecionado
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11/02/2025 06:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:47
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/01/2025 15:52
Expedição de carta postal - intimação.
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26/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 02:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 02:01
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:38
Expedição de Mandado - citação.
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13/08/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 04:59
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:50
Expedição de Mandado - citação.
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22/04/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 08:16
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:44
Expedição de Mandado - citação.
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08/01/2024 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 17:20
Conclusos para despacho
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13/12/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 05:07
Conclusos para decisão
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21/11/2023 05:07
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 01:24
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:53
Expedição de Mandado - citação.
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02/08/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 20:11
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:51
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:50
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
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10/03/2023 17:17
Expedição de Mandado - citação.
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10/03/2023 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
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11/11/2022 14:35
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2022 14:35
Decisão proferida
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11/11/2022 08:28
Conclusos para decisão
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08/11/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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