TJES - 5001155-80.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 22:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 22:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2025 21:18
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 21:18
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2025 13:40
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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06/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JULLYE ALMEIDA SANTOS SANTIAGO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ERICA SALDANHA OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001155-80.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERICA SALDANHA OLIVEIRA, JULLYE ALMEIDA SANTOS SANTIAGO AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: AMARILDO PAULO DE SOUZA - ES29852 Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO TEIXEIRA RASSELI - ES16840-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ÉRICA SALDANHA OLIVEIRA e JULLYE ALMEIDA SANTOS SANTIAGO em face da r. decisão (evento 54929590), proferida pelo douto magistrado da Vara Única da Comarca de Mucurici, que, no cumprimento de sentença registrado sob o nº 0000575-77.2018.8.08.0034, promovido pelas ora agravantes em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e de BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, rejeitou as impugnações ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo ente público executado, que foram aceitos pelas exequentes/agravantes.
O juiz de primeiro grau compreendeu “não resta outro crédito a ser liquidado/excutido, pois se o ESTADO já havia ressarcido ao exequente 50% do crédito excutido e, agora ofertou pagar voluntariamente o crédito remanescente disponibilizando cálculo, o que foi aceito pelo(s) exequente(s), não há falar em outro crédito a ser perseguido contra o BANESTES, porque este exequente, está na condição de litisconsorte/devedor solidário da referida dívida.” (evento 54929590).
Nas razões recursais apresentadas às fls. 04-08 do evento 11889674, em resumo, o agravante alega que: (I) “a r.
Decisão contraria os precedentes do E.
TJES sobre o mesmo tema, e ainda considerando a ‘omissão’, eis que ao reconhecer a ausência de certeza no título em face da instituição financeira” (fl. 05); (II) “é incontroverso que o título em Liquidação reconhece a obrigação em face do Banestes de devolver os valores debitados na conta corrente dos servidores, dentre os quais o ora Agravante, referente ao crédito rotativo aberto pelo Estado do Espírito Santo.” (fl. 07); (III) “a liquidação de sentença em face do Agravado Banestes foi mantida por meio das v.
Decisões proferidas pelos Eminentes Relatores dos Agravos de Instrumento nº 5003839-17.2021.8.08.0000, 5004826-53.2021.8.08.0000, 5003813-19.2021.8.08.0000, todos em trâmite neste Egrégio Tribunal, comprovando assim a obrigação contida no título exequendo, de que a instituição financeira deverá estornar os débitos efetivados em conta como decorrência de contrato de empréstimo rotativo.” (fl. 10); e que (IV) “há também perigo de dano, pois com a procedência parcial da impugnação do Agravado, o feito prossegue somente em relação ao Estado do Espírito Santo, no entanto, o Banestes que é o principal devedor, vez que lucrou sobremaneira com o empréstimo rotativo foi excluído indevidamente da liquidação de sentença” (fl. 11).
Com fulcro nesses argumentos, sustenta a presença dos requisitos do art. 1.019, inciso I, do CPC para “afastar a extinção da Liquidação de Sentença em face do Banestes (Banco do Estado do Espírito Santo), determinando o prosseguimento do feito em face da instituição financeira até exaurida a liquidação e aferição da efetiva satisfação da obrigação já reconhecida” (fl. 12 do evento 11889674). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente pelo fato de cuidar de recurso interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e por ser dispensada a juntada de peças obrigatórias (art. 1.017, §5º, do CPC) quanto à formação do instrumento, razão pela qual passo a analisar as teses recursais.
Neste juízo de cognição sumária, vislumbro que o juiz de primeiro grau esteve atento à orientação desta egrégia Corte, uma vez que rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva do Banestes S/A quanto ao cumprimento individual de sentença coletiva proferida na demanda de nº 0003675-03.2000.8.08.0024, vide os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – CRÉDITO ROTATIVO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANESTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA.
Na ação coletiva tombada sob o n.º n.º 0003675-03.2000.8.08.0024 (024.00.003675-6), que tratou do já conhecido crédito rotativo dos servidores estaduais, o BANESTES S/A foi condenado à obrigação de estornar os débitos efetivados em conta como decorrência do aludido contrato de empréstimo, motivo pelo qual, diante das alegações autorais, ostenta legitimidade para figurar no polo passivo deste procedimento de liquidação individual. (TJES; Classe: Apelação 0028114-48.2018.8.08.0024; Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Relator: Desembargador Convocado ALDARY NUNES JÚNIOR; Sessão de Julgamento: 17/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – CRÉDITO ROTATIVO – OBRIGAÇÕES DISTINTAS IMPOSTAS AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E AO BANESTES – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO. 1.
Controvérsia a respeito da legitimidade do Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes para figurar no polo passivo de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação coletiva tombada sob o nº 0003675-03.2000.8.08.0024. 2.
Muito embora o comando sentencial não tenha feito referência expressa à instituição bancária, a análise conjunta da fundamentação e do dispositivo revela ter sido imposta ao Banestes a obrigação de dar cumprimento à determinação que consta no dispositivo, qual seja, promover o estorno dos valores descontados. 3.
A questão referente a legitimidade do banco agravado para figurar no polo passivo das execuções individuais já foi amplamente debatida por este eg.
Tribunal de Justiça, consolidando-se o entendimento de que o título executivo judicial impôs obrigações distintas ao Estado do Espírito Santo e ao Banestes, do que se extrai a legitimidade de ambos.
Precedentes. 4.
Recurso provido. (TJES; Classe: Agravo de Instrumento 5001957-15.2024.8.08.0000; Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Relator: Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA; Sessão de Julgamento: 29/07/2024) Ao contrário do que argumentam as agravantes, o juiz de primeiro grau não excluiu o Banestes S/A do polo passivo do cumprimento de sentença, tampouco afastou a responsabilidade solidária da instituição financeira, mas tão somente homologou os cálculos apresentados pelo Estado do Espírito Santo, aos quais as recorrentes expressamente anuíram no petitório do evento 25533739, senão vejamos: […] Acerca da quantia confessada como devida pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO no valor atualizado de R$ 6.099,07 (seis mil e novena e nove reais e sete centavos), conforme planilha de cálculos expedida pela Gerência de Cálculos e Perícias – GCP da Procuradoria Geral do Estado, anexadas conforme ID 24141188 e 24141189, as Liquidantes/Exequentes concordam com o valor apresentado e com sua homologação judicial. […] (redação original, evento 25533739) O juiz de primeiro grau concluiu que apenas a quantia supracitada ainda é devida às exequentes/agravantes, uma vez que “houve pagamento parcial, pelo Estado, ao BANESTES, dos juros cobrados dos servidores em razão do crédito rotativo (cerca de 50% do total)” (fl. 61-verso).
De fato, foi comprovada restituição da importância de R$ 1.083,06 (mil e oitenta e três reais e seis centavos) no dia 23 de junho de 2003 ao Sr.
Josenilson Neres dos Santos (fl. 87), que foi sucedido pelas ora agravantes, o que representava 45,12% (quarenta e cinco ponto doze por cento) dos juros pagos no crédito rotativo à época (fl. 70).
Nesse contexto, a anuência em relação aos cálculos ofertados pelo Estado do Espírito Santo (eventos 24141188 e 24141189), aliado às circunstâncias supracitadas, denotam o acerto da decisão agravada, mormente quando sopesado que o ente público se comprometeu a pagar voluntariamente o crédito remanescente nos valores outrora mencionados.
Pelo exposto, INDEFIRO o efeito ativo ao presente agravo de instrumento.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos dizeres do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Intimem-se as agravantes.
Ato seguinte, intime-se o banco agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Ao final, retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
24/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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30/01/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela a ERICA SALDANHA OLIVEIRA - CPF: *96.***.*20-33 (AGRAVANTE) e JULLYE ALMEIDA SANTOS SANTIAGO - CPF: *45.***.*04-60 (AGRAVANTE)
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29/01/2025 17:51
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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29/01/2025 17:51
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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29/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 21:13
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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