TJES - 5036045-32.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 18:49
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para 52.701.013 JULIO SILVA AGUIAR - CNPJ: 52.***.***/0001-91 (REQUERIDO), JOAO DIAS DA ROCHA - CPF: *07.***.*13-93 (REQUERENTE) e SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 35.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
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21/05/2025 02:27
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:27
Decorrido prazo de JOAO DIAS DA ROCHA em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5036045-32.2024.8.08.0048 REQUERENTE: JOAO DIAS DA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER DE JESUS CAETANO - ES30739 REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., 52.701.013 JULIO SILVA AGUIAR Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, tempestivamente (certidão exarada no ID 66783324), pela primeira demandada (ID 66524630), em face da sentença prolatada no ID 65272425.
Para tanto, aduz a recorrente que o julgado atacado está eivado de omissão “na medida em que a decisão de Vossa Excelência é clara ao excluir a responsabilidade da Ré na fundamentação, mas a ausência de manifestação expressa no dispositivo causa insegurança jurídica e a possibilidade de questionamentos futuros”. (fl.01, petitório supra).
Destarte, requer seja sanado o apontado vício, com a consequente integração normativa do ato judicial objurgado.
Pois bem.
Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que, quando do julgamento desta lide, este Juízo, de fato, não obstante tenha consignado que não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito praticado pela primeira demandada apto a atrair a sua responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor, por lapso, não constou na parte dispositiva tal conclusão.
Dessa forma, embora o art. 489, §3º, do CPC/15, disponha que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, passo ao enfrentamento da matéria.
Conforme consignado na sentença impugnada, “No caso sub judice, é possível concluir, a partir do conteúdo probatório anexado a estes autos, que o autor foi vítima de um golpe praticado por terceiro que, apresentando-se como preposto da primeira ré, em meio digital diverso daquela por ela operado, ludibriou o consumidor a realizar um pagamento em favor da segunda suplicada.”.
Feitos tais registros, considerando o acima exposto e levando em consideração os demais apontamentos da sentença ora discutida, merece acolhimento o pedido autoral.
Assim, uma vez configurada a omissão ora apontada, deve tal vício ser sanado, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não implicando as explicações ora tecidas, porém, em qualquer alteração nos demais critérios fático ou jurídico considerados na motivação do decisum guerreado.
Pelo exposto, nos termos do inciso II do art. 494 do CPC/15, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de que passe a constar na parte dispositiva da sentença a improcedência dos pedidos autorais no que tange à primeira demandada.
No mais, persiste a sentença tal como lançada.
Intimem-se os litigantes do teor desta decisão, para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
24/04/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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13/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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09/04/2025 10:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 17:59
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5036045-32.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO DIAS DA ROCHA REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., 52.701.013 JULIO SILVA AGUIAR Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER DE JESUS CAETANO - ES30739 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id 64574844.
SERRA-ES, 25 de março de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
25/03/2025 07:33
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 07:33
Expedição de Intimação - Diário.
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23/03/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO DIAS DA ROCHA - CPF: *07.***.*13-93 (REQUERENTE).
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21/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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07/03/2025 18:50
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/11/2024 09:52
Expedição de carta postal - citação.
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12/11/2024 09:52
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2024 16:16
Juntada de
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11/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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11/11/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração em PDF • Arquivo
Embargos de Declaração em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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