TJES - 5030781-34.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:28
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/06/2025 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:22
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 39.***.***/0001-44 (REQUERIDO) e EDSON VALERIANO DOS SANTOS - CPF: *18.***.*10-91 (REQUERENTE).
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17/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5030781-34.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON VALERIANO DOS SANTOS REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) REQUERENTE: NAYARA GESSYKA BARBOSA PLANTIKOW - ES34667, VINICIUS GONRING GONZALEZ - ES40129 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que a parte Autora afirma que é beneficiária do benefício previdenciário.
Indica que nunca contratou qualquer obrigação perante a Requerida mas vem sofrendo descontos em seu benefício promovidos por essa.
Pleiteia a tutela de urgência para que a Requerida suspenda os referidos descontos.
Ao final, requer a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral de R$10.000,00.
A Requerida apresentou contestação em que suscita a ausência de interesse de agir.
Impugna o pedido autoral de gratuidade de justiça.
No mérito, alega que a parte Autora se filiou a essa instituição de forma livre e espontânea, gozando dos benefícios que são disponibilizados com essa associação, sendo devidos os descontos em seu benefício previdenciário, com o que concordou.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada.
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a parte Requerida a preliminar de ausência de interesse de agir.
Rejeito esta preliminar.
Não há necessidade de prévia tentativa de solução administrativa da suposta violação de direito pela parte, prevendo a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXV a inafastabilidade do Poder Judiciário para apreciar lesão ou ameaça a direito. - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Impugna a Requerida o pedido autoral de gratuidade de justiça.
Rejeito essa impugnação, uma vez que a Requerente comprovou o cumprimento dos requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC, especialmente a sua hipossuficiência econômica, Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre a parte autora e a requerida é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve cobrança indevida por parte da requerida.
Inicialmente, é necessário registrar que entrementes, não obstante a requerida apontar a legalidade da cobrança, a parte autora assevera a existência de abusividade de tais valores cobrados.
A parte autora afirma em sua inicial que nunca solicitou qualquer serviço referente ou autorizou descontos em seu benefício.
Por sua vez, a requerida afirma que a parte autora tinha ciência do serviço cobrado mensalmente, bem como aduz que a requerente inclusive também autorizou que fosse registrada uma gravação de sua própria voz, onde afirma de forma inequívoca a autorização.
Demonstrou a Requerente que foram descontados de seu benefício previdenciário valores pela Requerida, o que se tornou fato incontroverso deste processo.
Caberia à Requerida, então, comprovar nos autos a validade da contratação e os termos em que essa se deu.
Diante dos elementos probatórios apresentados, seria imprescindível que a Requerida demonstrasse as condições em que a contratação ocorreu.
A Requerida, no entanto, não demonstrou a regularidade dessa contratação.
Assim, tendo a requerida deixado de se desincumbir do ônus processual, não comprovando a regularidade da contratação, por não apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes, razão pela qual condeno a Requerida a restituir em dobro o valor descontado do benefício previdenciário da Autora.
A restituição deve ser realizada em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC, uma vez que evidente a má-fé da Requerida na cobrança dos valores objeto deste processo.
Quanto ao pedido de indenização por dano mora, entendo que a conduta da Requerida violou direito da personalidade da Requerente, especialmente a sua liberdade financeira, razão pela qual condeno a Requerida a indenizar o Autor no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor indevidamente exigido e o fato de a Requerida ter cancelado a filiação da parte Autora de forma administrativa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Condeno a Requerida a restituir em dobro o valor descontado do benefício previdenciário da Autora.
Condeno, por fim, a Requerida a indenizar o Autor no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteada pela parte Autora e pela parte Requerida.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Intime-se a parte credora a requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, que deverá ser realizado pela Secretaria independente de novo despacho se não houver requerimento; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 22 de fevereiro de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 22 de fevereiro de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
25/03/2025 07:34
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 13:04
Julgado procedente em parte do pedido de EDSON VALERIANO DOS SANTOS - CPF: *18.***.*10-91 (REQUERENTE) e AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 39.***.***/0001-44 (REQUERIDO).
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14/02/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:59
Audiência Una realizada para 10/02/2025 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 16:59
Expedição de Termo de Audiência.
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08/02/2025 14:37
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 09:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/12/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 13:56
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:35
Audiência Una designada para 10/02/2025 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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