TJES - 0006570-47.2017.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Contadoria - GUARAPARI PROCESSO Nº 0006570-47.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE DE SOUZA OLIVEIRA, GESIANE ROCHA COUTINHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME, CENTRO COMERCIAL PRAIA DO MORRO, IVAN FONTES LOUZADA, A.G.
FORTUNATO & CIA LTDA CERTIDÃO Junto aos presentes autos o Cálculo de Custas.
GUARAPARI-ES, 18 de junho de 2025 -
26/06/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 17:19
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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18/06/2025 17:15
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 13:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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16/06/2025 13:43
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para A.G. FORTUNATO & CIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-37 (REQUERIDO), ALEXANDRE DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *19.***.*93-02 (REQUERENTE), CENTRO COMERCIAL PRAIA DO MORRO (REQUERIDO), GESIANE ROCHA COUTINHO DE OLIVEIRA - CP
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de IVAN FONTES LOUZADA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de CENTRO COMERCIAL PRAIA DO MORRO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006570-47.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE DE SOUZA OLIVEIRA, GESIANE ROCHA COUTINHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME, CENTRO COMERCIAL PRAIA DO MORRO, IVAN FONTES LOUZADA, A.G.
FORTUNATO & CIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI - ES9638, MARIA DO CARMO TOSTES PINTO - RJ051387, PEDRO PAULO VOLPINI - ES2318 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831, ISAQUE FREITAS ROSA - ES27186 Advogados do(a) REQUERIDO: ISAQUE FREITAS ROSA - ES27186, JESSICA RIBEIRO PEDRUZZI - ES24658 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA RIBEIRO PEDRUZZI - ES24658 Advogados do(a) REQUERIDO: DORIO COSTA PIMENTEL - ES5339, MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA - MG75124, NATALIA DE PAULA TORRES ROSA - MG112623 SENTENÇA O primeiro acordo formalizado pelas partes, visível no Id. 31056363, foi homologado por sentença (Id. 61623243), contudo, teve obstada a fluência do prazo do trânsito em julgado em razão da interposição pelos requerentes de tempestivo embargos de declaração, acostado no Id. 62548689, diligenciando a serventia, enquanto ato ordinatório, na intimação dos réus para apresentarem contrarrazões, como se infere da certidão de Id. 62696337.
No prazo, compareceram os demandados, através do petitório de Id. 63336986, ocasião em que se insurgiram ao clamor recursal dos autores e pugnaram, subsidiariamente, pela designação de audiência de conciliação para nova tentativa de composição, objetivando sanar as questões ventiladas nos aclaratórios.
Todavia, as partes, no arrazoado conjunto acostado no Id. 64724484, apresentaram novo acordo, oportunidade em que condicionaram o pedido de homologação por sentença à comprovação do valor da transação, ocasião em que a serventia, como consta da certidão de Id. 65790999, intimou os requerentes para manifestação e estes, expressamente, confirmaram no petitório de Id. 66009700, o cumprimento mediante o recebimento efetivo do valor acordado, bem como fizeram expressa referência a inexistência de trânsito em julgado do primeiro comando sentencial, ante a pendência de resolução dos aclaratórios outrora interpostos.
Pois bem! A peculiar situação processual desafia solução que atenda com primazia o interesse das partes, mormente pela escolha sábia e eficaz do caminho da autocomposição e nesta perspectiva, concluo que a presunção da perda do interesse superveniente no julgamento dos embargos de declaração, obstaculizará, pela lógica processual, o trânsito em julgado da r. sentença de id 61623243, impedindo que a mesma surta efeitos não desejados e esperados pelas partes propiciando, a reboque, que o recente acordo já consumado em todos os seus termos, ante a confirmação do pagamento em favor dos autores surta, no âmbito jurídico, os efeitos necessários para que a extinção com mérito do processo se opere de forma válida e eficaz.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado no Id. 64724484, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do NCPC.
Honorários advocatícios e custas remanescentes na forma acordada.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e diligências derradeiras, arquive-se.
GUARAPARI-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 09:00
Homologada a Transação
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15/04/2025 23:06
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006570-47.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE DE SOUZA OLIVEIRA, GESIANE ROCHA COUTINHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME, CENTRO COMERCIAL PRAIA DO MORRO, IVAN FONTES LOUZADA, A.G.
FORTUNATO & CIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que será a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do petitório ID 64724484.
GUARAPARI-ES, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 00:38
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 00:38
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de IVAN FONTES LOUZADA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CENTRO COMERCIAL PRAIA DO MORRO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de IVAN FONTES LOUZADA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CENTRO COMERCIAL PRAIA DO MORRO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 20:28
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 18:16
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 19:57
Homologada a Transação
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14/12/2023 22:08
Conclusos para despacho
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14/12/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 03:23
Decorrido prazo de BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO TOSTES PINTO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:23
Decorrido prazo de PEDRO PAULO VOLPINI em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 13:37
Juntada de Petição de habilitações
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23/05/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 16:58
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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