TJES - 5003638-93.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003638-93.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDA DA SILVA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: MICKAEL SILVEIRA FONSECA - DF71832 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GERALDA DA SILVA em desfavor de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA.
Conforme Despacho de ID n° 66720684, fora intimada a parte autora para impulsionar o feito.
Transcorrendo seu prazo, sem manifestação nos autos, conforme certificado em ID n° 68730564. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feita enquadra-se naquelas previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; Por sua vez, o artigo 485, inciso III do CPC, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando: “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É cediço que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Conforme relatado, embora devidamente intimada, a parte demandante não adotou providência apta ao impulsionamento do processo, denotando desinteresse na sua continuidade.
Ausente manifestação da parte autora, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, §1º da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 16:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 04:36
Decorrido prazo de GERALDA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003638-93.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDA DA SILVA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: MICKAEL SILVEIRA FONSECA - DF71832 DESPACHO 1) Ante o teor da certidão de ID 66773895, INTIME-SE o Requerente para manifestar-se no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, em caso de inércia do Requerente no referido prazo; 2) EXPIRADO o prazo de 10 dias, ou com a juntada da manifestação do Requerente, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:04
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:53
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003638-93.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDA DA SILVA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: MICKAEL SILVEIRA FONSECA - DF71832 DESPACHO 1) DEFIRO o requerimento de ID 64916534 e determino que INTIME-SE o Requerido para, no prazo de 10 dias, acostar aos autos o comprovante de pagamento mencionado no ID 64916534; 2) EXPIRADO o prazo de 10 dias, ou com a juntada da manifestação do Requerido, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:23
Processo Reativado
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13/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 21:29
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2025 21:29
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (REQUERIDO) e GERALDA DA SILVA - CPF: *75.***.*14-29 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de GERALDA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000, Telefone: (27) 37561318 PROCESSO Nº 5003638-93.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDA DA SILVA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: MICKAEL SILVEIRA FONSECA - DF71832 SENTENÇA Homologo a transação das partes, GERALDA DA SILVA em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, cujos termos constam da ata da audiência de conciliação anexada aos autos (ID 62140671), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, assim, declaro extinto este processo com julgamento de mérito - art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas - art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R e após arquivem-se.
Dispensada a intimação das partes nos termos do Enunciado 22 das Turmas Recursais do TJES: ENUNCIADO Nº 22 – É DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O TEOR DAS SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS DE CONCILIAÇÃO OU TRANSAÇÃO, QUE SÃO IRRECORRÍVEIS NOS TERMOS DO ART. 41, DA LEI Nº 9.099/95.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRE BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
05/02/2025 11:59
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 17:36
Homologada a Transação
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29/01/2025 17:36
Processo Inspecionado
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29/01/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 14:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/01/2025 16:32
Expedição de Termo de Audiência.
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29/01/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:41
Juntada de
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02/12/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 14:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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01/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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