TJES - 5029271-83.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:05
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para MARCOS CESAR DA SILVA MONTENEGRO - CPF: *50.***.*75-10 (AUTOR) e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REU).
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12/04/2025 04:06
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:45
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DA SILVA MONTENEGRO em 10/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5029271-83.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS CESAR DA SILVA MONTENEGRO REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA - MT19117/O Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que o Autor afirma que teve o seu nome negativado pela Requerida, apesar de não possuir débito com essa empresa.
Requer a declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral de R$12.000,00.
Em contestação, a Requerida suscita a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa, pois não é ela a responsável por notificar o Autor a respeito da negativação.
No mérito, sustenta que o Requerente deixou de pagar as mensalidades durante o período de vigência da relação jurídica, a qual somente foi extinta em razão de seu inadimplemento.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a Requerida a preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeito essa preliminar.
O que se discute no presente processo não é a ausência de notificação, mas sim a existência em si do débito.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se houve cobrança indevida de valores pela Requerida em face do Autor.
Alega o Requerente que a Requerida teria negativado indevidamente o seu nome.
Contudo, a Requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando que foi legítima a sua conduta.
Nesse sentido, no ID 55733063, a Requerida apresentou o contrato de prestação de serviço devidamente assinado pelo Requerente.
Por sua vez, na própria contestação, a Requerida evidenciou que o Autor usufruiu dos serviços da Requerida e deixou de pagar as contraprestações correspondentes.
Houve, assim, descumprimento de obrigação contratual da Requerente.
A Requerida, portanto, agiu nos limites do seu direito ao ter realizado a negativação do nome da Autora por um débito efetivamente existente.
Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Defiro o pedido autoral de gratuidade de justiça, uma vez que cumpridos os requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 22 de fevereiro de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 22 de fevereiro de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
25/03/2025 07:57
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido de MARCOS CESAR DA SILVA MONTENEGRO - CPF: *50.***.*75-10 (AUTOR) e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REU).
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09/12/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:26
Audiência Una realizada para 03/12/2024 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 13:26
Expedição de Termo de Audiência.
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03/12/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 14:19
Juntada de Petição de carta de preposição
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03/12/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:50
Expedição de carta postal - citação.
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23/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:21
Audiência Una designada para 03/12/2024 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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