TJES - 5000753-06.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000753-06.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA ROBERTA MEIRELES BAIOCO, LUZINETE PIOL BAIOCO REQUERIDO: FABRICIO SOARES COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: ERIKA DE AZEVEDO MIRANDA - ES32199 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sobre a matéria, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Neste contexto, a condição para o deferimento da gratuidade da Justiça – tanto para pessoa natural como para pessoa jurídica, seja brasileira ou estrangeira – é a insuficiência de recursos para custear o processo.
Especificamente quanto às pessoas naturais – que é o caso dos autos – a lei exige que a parte declare/afirme sua hipossuficiência financeira, sendo que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação.
Não obstante, essa presunção é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada caso haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Assim, o Magistrado deve, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC.
No caso dos autos, observo que a parte autora alega hipossuficiência, contudo não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a veracidade de sua alegação.
Sendo esse o contexto, inevitável questionar a capacidade econômica da parte requerente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a presença dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita (ex: juntada de contracheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, etc.).
Caso queira, poderá, desde já, desistir do pedido de gratuidade e efetuar o recolhimento das custas iniciais, a fim de viabilizar o imediato prosseguimento da demanda.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
18/07/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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19/02/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000753-06.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA ROBERTA MEIRELES BAIOCO, LUZINETE PIOL BAIOCO Advogado do(a) REQUERENTE: ERIKA DE AZEVEDO MIRANDA - ES32199 REQUERIDO: FABRICIO SOARES COSTA DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.O Código de Processo Civil não atribui à parte o direito de escolher o foro que bem entender para litigar, já que vigora o princípio do Juiz Natural no ordenamento jurídico pátrio (princípio de estatura constitucional), razão pela qual tal diploma estabelece expressamente as hipóteses de competência jurisdicional, pelo que a situação em análise ostenta matéria de ordem pública que refoge à simplória interpretação de que a incompetência territorial não pode ser declarada de ofício.
Nesta esteira, não possuindo a parte autora, nem a ré, domicílio nesta Comarca, de se ver a clara infringência ao princípio do Juiz Natural, vez que é vedada a escolha aleatória de foro, devendo ser observadas as regras de competência, ainda que se trate de competência territorial.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo, com fulcro no art. 63, § 3º e 5° do CPC, para o processamento do presente feito e determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Aracruz. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: FLAVIA ROBERTA MEIRELES BAIOCO Endereço: Avenida Luiz Rossato, 5155, Jacupemba, ARACRUZ - ES - CEP: 29196-085 Nome: LUZINETE PIOL BAIOCO Endereço: Rua Cristina Lecchi Favalessa, 80, Jacupemba, ARACRUZ - ES - CEP: 29196-028 Nome: FABRICIO SOARES COSTA Endereço: Rua Pedro de Souza, 234, Jacupemba, ARACRUZ - ES - CEP: 29196-075 -
11/02/2025 08:42
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 06:52
Declarada incompetência
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11/02/2025 06:52
Processo Inspecionado
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27/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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