TJES - 5000212-92.2025.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:33
Juntada de Ofício
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000212-92.2025.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEMAR MARIANI DOS SANTOS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA BARBOSA DO VALE - ES11745 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., qualificada nos autos, em face da decisão que concedeu a tutela de urgência a JOSEMAR MARIANI DOS SANTOS.
I.
DA TEMPESTIVIDADE Os embargos foram opostos dentro do prazo legal, considerando que a intimação da liminar ocorreu em 24/03/2025 e o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.022 do CPC/15 findou em 31/03/2025, sendo a apresentação tempestiva.
II.
DA OMISSÃO APONTADA A embargante alega omissão na decisão que determinou a retirada do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito e o cancelamento de protestos de títulos.
Aduz que, por imposição legal, o Cartório de Protesto realiza a baixa do gravame apenas na hipótese de pagamento do título, sendo que o cancelamento do protesto por motivos diversos da quitação somente será efetivado através de determinação judicial (Lei nº 9.492/97, art. 26, §3°).
Assim, sustenta que a decisão, tal como lançada, impossibilita o cumprimento por parte da embargante.
III.
ANÁLISE Assiste razão à embargante.
De fato, a Lei Federal nº 9.492/97, em seu artigo 26, §3°, estabelece que o cancelamento do registro do protesto por outros meios que não a quitação do título dependerá de determinação judicial.
A decisão proferida, ao determinar genericamente o cancelamento dos protestos, sem a devida ordem de expedição de ofícios aos cartórios, pode gerar óbices ao seu cumprimento pela EDP, uma vez que a empresa não possui ingerência direta sobre a baixa dos protestos sem a chancela judicial.
Para garantir a efetividade da medida e o cumprimento da decisão, é imperiosa a expedição de ofício judicial aos respectivos Cartórios de Protesto de Títulos.
IV.
DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e determinar que seja expedido ofício aos respectivos Cartórios de Protesto de Títulos, a fim de que procedam à baixa nos protestos existentes em nome de JOSEMAR MARIANI DOS SANTOS, conforme determinado na decisão liminar.
No mais, a decisão permanece inalterada.
Intime-se.
MARECHAL FLORIANO-ES, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 20:35
Expedição de Intimação Diário.
-
31/07/2025 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2025 22:19
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSEMAR MARIANI DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000212-92.2025.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEMAR MARIANI DOS SANTOS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA BARBOSA DO VALE - ES11745 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para contrarrazões aos embargos id 66122004.
MARECHAL FLORIANO-ES, 11 de abril de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
11/04/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 02:52
Decorrido prazo de JOSEMAR MARIANI DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
23/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000212-92.2025.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEMAR MARIANI DOS SANTOS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A., EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA BARBOSA DO VALE - ES11745 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. /Decisão/id nº 65307023.
MARECHAL FLORIANO-ES, 19 de março de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
19/03/2025 18:44
Expedição de Citação eletrônica.
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19/03/2025 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 15:00, Marechal Floriano - Vara Única.
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19/03/2025 12:52
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 20:49
Conclusos para decisão
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18/03/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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