TJES - 5000688-04.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CRBS S/A em 22/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:33
Publicado Carta Postal - Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000688-04.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRBS S/A AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310 DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por CRBS S/A, em razão da decisão (Cópia ID nº 11848473), proferida pelo Juízo de Núcleo de Justiça - Execuções Fiscais Estaduais, que, nos autos da execução fiscal nº 5000353-47.2023.8.08.0099, ajuizada em seu desfavor pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, indeferiu o pedido de ID nº 52860230 para que o Juízo se abstenha de promover qualquer ato de constrição de ativos financeiros, devendo a presente demanda aguardar o desfecho final das ações anulatórias nº 5021020-56.2021.8.08.0024 e 0034306-60.2019.8.08.0024 Nas razões recursais acostadas por meio de ID nº 11848469, a agravante sustenta, em síntese, que (I) “o estado apresentou manifestação (ID 52475611) informando a prolação de decisão que concedeu o efeito suspensivo por ele requerido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5014733-47.2024.8.08.0000, oportunidade em que requereu que a Agravante se manifestasse acera de seu interesse em aderir ao Edital do Regularize Capixaba”; (II) “Em que pese a Agravante ter esclarecido que a decisão proferida naquele recurso não autorizou a realização de atos constritivos – tendo apenas suspendido os efeitos da decisão que suspendeu o curso da execução fiscal –, entendeu o Juízo de piso por indeferir o pleito formulado na petição de ID 52860230, qual seja, para que aquele Juízo se abstenha de promover qualquer ato de constrição de ativos financeiros, devendo a execução fiscal de origem aguardar o desfecho final das ações anulatórias nº 5021020-56.2021.8.08.0024 e 0034306- 60.2019.8.08.0024”; (III) “a decisão agravada incorre em flagrante erro no cumprimento da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5014733- 47.2024.8.08.0000, além de cometer flagrante violação aos arts. 9º, §7º e 32, §2º da LEF, e à pacífica jurisprudência do STJ”; (IV) “a Agravante obteve sentença de integral procedência nos autos da ação anulatória nº 5021020-56.2021.8.08.0024, tudo para que a cobrança decorrente do Auto de Infração nº 5.045.942-2 seja totalmente desconstituída (doc. 03), estando pendente de julgamento o recurso de apelação interposto pelo Estado.
Já a ação anulatória nº 0034306- 60.2019.8.08.0024 sequer possui sentença proferida, encontrando-se aquela demanda no princípio da fase de instrução (em vias de se iniciar trabalho técnico a ser desenvolvido pelo Perito do Juízo (doc. 04).
Em suma, o Estado propõe a quitação de um débito que se encontra extinto e o outro com discussão ainda em fase incipiente no Judiciário capixaba”; V) “Ainda que assim não fosse, fato é que a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5014733-47.2024.8.08.0000 apenas suspendeu os efeitos da decisão que suspendeu o curso da execução fiscal”; VI) “note-se que a decisão agravada parece não distinguir a diferença entre a necessária abstenção da promoção de medidas constritivas, do prosseguimento do processo de execução fiscal.
Segundo a decisão agravada, o prosseguimento do processo de execução fiscal (ou seja, tramitação processual propriamente dita) pressupõe a busca de ativos.
Ocorre que, esta premissa seria aplicável se os débitos não estivessem devidamente garantidos e as ações de mérito (anulatórias de débito fiscal, no caso) não estivessem pendentes de trânsito em julgado”; VII) “além de os débitos objeto da execução originária já se encontrarem garantidos por garantias idôneas (doc. 03 do ID 36782173 do processo de origem – doc. 06) no âmbito das ações anulatória, o próprio Estado Agravado requereu, na inicial da execução fiscal originária, a penhora das referidas apólice”; VIII) “o seguro-garantia está previsto na Lei nº 6.830/80 como uma das formas de garantia da execução fiscal, equiparando-o à fiança bancária.
Dessa forma, o seu oferecimento pela Agravante, além de estar expressamente previsto em lei, converge com o disposto no art. 805 do CPC, o qual prevê que a execução deve ser procedida de modo menos gravoso ao Executado”.
Com fulcro nessas afirmações, requer seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I do CPC, para que seja determinando que o Juízo de piso se abstenha de promover qualquer ato de constrição de ativos financeiros da agravante, ao menos até o desfecho final do presente recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois pressupostos, quais sejam: ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação1.
Note-se que segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes os requisitos acima elencados.
Impende salientar que na decisão recorrida (Cópia ID nº 11848473) constou: (…) 1) Indefiro o requerido ao ID 52860230, eis que este juízo de piso não poder negar eficácia ao que restara decidido em segundo grau de jurisdição, que determinou expressamente o prosseguimento do feito executivo fiscal, cuja utilidade é uma só: expropriar patrimônio do devedor. 2) De outra banda, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição do exequente ao ID 52475611. 3) Sendo negativa a adesão, intime-se o exequente para expor e requerer o que entender de direito, com o fito de prosseguimento da presente execução fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. (...).
No caso, em que pese a irresignação da agravante, não identifico a probabilidade de provimento do seu recurso, porquanto da decisão citada, infere-se que não fora determinado qualquer ato de constrição de ativos financeiros da agravante.
Ausente um dos requisitos elementares à concessão prevista no art. 300 do CPC, o indeferimento do pleito liminar é medida que se impõe.
Rememoro ainda, que na decisão que proferi no agravo de instrumento nº 5014733-47.2024.8.08.0000, constou expressamente que: (…) Inicialmente, ressalto, que de fato, como sustentado pelo agravante em suas razões recursais, a decisão proferida na ação anulatória nº 5000427-35.2023.8.08.0024, não abarca a execução que originou o presente recurso, bem como que: “O objeto da presente execução é questionado pelas ações anulatórias nº 5021020-56.2021.8.08.0024 e 0034306-60.2019.8.08.0024, nas quais foi proferida decisão liminar apenas para determinar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, sem determinar a suspensão da exigibilidade do crédito”.
Com efeito, observo que o § 1º do art. 784 do CPC disciplina que: “A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”.
O art. 38, caput, da Lei nº 6.830/80 que dispõe sobre a cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública, por sua vez, prevê que: “A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos”, o que permite inferir a necessidade de realização de depósito para que se possa suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Em sendo assim, nota-se que a simples propositura da ação anulatória não suspende a execução em curso, nem impede que o fisco a ajuíze.
Ademais, acentua-se a “impossibilidade de ser deferida a suspensão do executivo fiscal apenas ante o ajuizamento de ação anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos para o deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito do montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN.
Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp 80.987/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 21/2/2013).
Ou seja, a suspensão da exigibilidade, todavia, não pode ser viabilizada por meio de seguro garantia, mas sim e tão somente com o depósito em dinheiro do montante devido, na forma do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. (…) Em outras palavras, a restrição ao exercício do direito de cobrança apenas ocorreria se houvesse sido deferida a suspensão da exigibilidade do crédito, diante depósito integral do valor. À vista de tais considerações, neste juízo estreito de cognição, verifico a probabilidade do direito do agravante, mormente porque embora o depósito prévio previsto no art. 38 da LEF não constitua requisito para a propositura da ação anulatória de débito fiscal, o mesmo é necessário quando a pretensão é inibir o ajuizamento ou o prosseguimento da execução fiscal e, neste caso, não houve o depósito do montante integral do débito. (...).
Por fim, em voto de minha relatoria (pendente de trânsito em julgado), o entendimento por unanimidade de votos, adotado por esta Colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça na análise da citada ação anulatória pela agravante (nº 5021020-56.2021.8.08.0024), foi no sentido de dar provimento ao recurso do Estado ora agravado para reformar integralmente a r. sentença de primeiro grau no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais, conforme segue: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS.
TRANSPOSIÇÃO INDEVIDA DE SALDO CREDOR.
VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA TRIBUTÁRIA NÃO CONFISCATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação anulatória visando a desconstituição do Auto de Infração nº 5.045.942-2, lavrado em razão de transposição indevida de saldo credor de ICMS, referente ao período de novembro para dezembro de 2014, resultando em crédito apurado superior ao registrado nos livros fiscais.
O auto de infração indica crédito indevido no valor de R$ 31.873,19, cumulando a cobrança com multa de igual valor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Auto de Infração nº 5.045.942-2 encontra-se revestido de legalidade, considerando a transposição indevida de saldo credor do ICMS; (ii) examinar se a multa aplicada, correspondente a 100% do valor do tributo apurado, possui caráter confiscatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há que se falar em inovação sobre matéria de análise indispensável enquanto prova de fato constitutivo sustentado pela requerente, consistente na ilegalidade da atividade fiscalizatória do ente requerido, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar.
O Auto de Infração nº 5.045.942-2 se baseia em dados extraídos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), evidenciando que o saldo credor de novembro de 2014, no valor de R$ 173.869,58, foi lançado em dezembro de 2014 com o valor de R$ 205.742,77, configurando um crédito indevido de R$ 31.873,19.
A fiscalização realizou operação aritmética com base nos registros oficiais, sem contestação quanto à metodologia ou às informações extraídas.
A tese sustentada pela requerente, relativa à utilização de materiais combustíveis (GLP e gasolina) como insumos em sua atividade-fim, não guarda relação com o fundamento do auto de infração, que se limita à análise quantitativa do saldo credor transferido.
Não houve comprovação de erro ou justificativa plausível para o crédito a maior.
O laudo pericial confirma a irregularidade fiscal apontada, evidenciando a ausência de registro documental que justificasse o saldo credor transferido.
Dessa forma, permanece a presunção de legitimidade do ato administrativo fiscal.
A multa aplicada no montante de 100% do crédito indevido não se reveste de caráter confiscatório, estando em conformidade com precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, que reconhecem sua validade dentro dos limites proporcionais previstos na legislação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: O Auto de Infração por transposição indevida de saldo credor do ICMS deve ser considerado legítimo quando demonstrada a ausência de registro documental que justifique o crédito apurado a maior.
A aplicação de multa tributária limitada a 100% do valor do crédito indevido não possui caráter confiscatório, sendo compatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais. (TJES, Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5021020-56.2021.8.08.0024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 19/Dec/2024).
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal no presente agravo de instrumento.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo (art. 1.019, inciso I, do CPC).
Intimem-se as partes, inclusive o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Ao final, retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
21/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
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30/01/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela a CRBS S/A - CNPJ: 56.***.***/0001-31 (AGRAVANTE)
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24/01/2025 13:36
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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24/01/2025 13:36
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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24/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2025 13:34
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/01/2025 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 18:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/01/2025 16:44
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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22/01/2025 16:44
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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22/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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