TJES - 5000698-88.2021.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 11:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000698-88.2021.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MICHELE BATISTA ALMAGRO INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: DANIELI BERCACO NASCIMENTO ASTOLPHO - ES35232 Advogado do(a) INTERESSADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da petição id n° 71548904, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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01/06/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 01:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000698-88.2021.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELE BATISTA ALMAGRO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELI BERCACO NASCIMENTO ASTOLPHO - ES35232 DESPACHO Vistos etc.
Altere-se a classe/evolução processual para "Cumprimento de Sentença" Intimem-se a(s) parte(s) executada(s) na forma do art. 513, §2º, do CPC, para que efetue(em) o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC).
Deverá constar no mandado que não sendo efetuado o pagamento voluntário no prazo fixado, o valor do débito será acrescido de multa de dez por cento e será expedido, desde logo, o mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§§1º e 3º, do art. 523, do CPC).
Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (§2º do art. 523, do CPC).
Todavia, como cediço, não incidirão honorários sobre aquele montante, consoante inteligência do Enunciado 97 do Fonaje.
Intime(m)-se e cumpra-se.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
29/05/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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01/05/2025 09:13
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO) e MICHELE BATISTA ALMAGRO - CPF: *01.***.*36-08 (REQUERENTE).
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30/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MICHELE BATISTA ALMAGRO em 14/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000698-88.2021.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELE BATISTA ALMAGRO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELI BERCACO NASCIMENTO ASTOLPHO - ES35232 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por MICHELE BATISTA ALMAGRO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de cancelamento em voo contratado com a empresa requerida.
Consoante depreende-se da inicial, a requerente adquiriu passagens aéreas da empresa ré, na data de maio de 2021, com destino a Gramado/RS.
No entanto, houve alteração unilateral por parte da companhia aérea, que "marcou nova data para viagem para o dia 9 a 14 de sembro, após pequenas alterações de horário de voo".
Segue aduzindo que "diante da alteração, em momento ulterior, a Requerente tentou informar que não poderia viajar nesta data, valendo ainda acrescentar que esta tentou cancelar a viagem com 30 (trinta) dias de antecedência da data marcada, enviando mensagem por e-mail, site da companhia, tentando ainda a resolução do imbróglio através do PROCON" Em razão dos reportados embaraços, pugnou pelo acolhimento do pedido consistente na condenação da requerida à devolução do valor pago, em dobro, além de indenização moral.
Havendo uma preliminar arvorada, emito o seguinte juízo.
De plano, rechaço a tese de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, mormente diante do tom genérico da preliminar arvorada, e pelo fato de que a peça de ingresso atende ao disposto no artigo 319, do Código de Processo Civil, sendo possível extrair os fundamentos de fato e de direito trazidos pelo autor para embasamento de sua pretensão.
Tanto é, que a contestação conseguiu elaborar, tranquilamente, a sua antítese argumentativa.
Ademais, a questão probante é assimilada ao mérito, e naquele campo será analisada.
Inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, passo à apreciação do mérito.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, mormente o instituto da inversão do ônus da prova, preconizado no art. 6º, VIII do CDC.
Oportuno se faz dizer, que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva.
Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como alhures referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa.
Como de sabença ainda, a lei dicciona acerca da incumbência na reparação de danos por aquele que comete ato ilícito (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). À sombra dessa ideia, tratando-se o caso dos autos de responsabilidade objetiva, impõe-se a demonstração do nexo causal ligando os fatos/conduta antijurídica e o resultado produzido.
Como defluência, se devidamente comprovado o fato narrado na inicial, a partir de então, será analisada a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Não se olvida de que à época da aquisição das passagens houve tomada de medidas excepcionais pela aviação, como decorrência do quadro pandêmico mundial desencadeado pela Covid-19.
As prestadoras do serviço foram instadas a desenhar adaptações no adimplemento de suas obrigações, objetivando prestigiar o equilíbrio contratual, inclusive, com a intuição do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), inserido no universo jurídico pela Lei nº 14.010/2020.
De igual forma, publicou-se a Lei nº 14.034/2020, que normatizou as medidas emergenciais para aviação civil brasileira durante a pandemia, regulando a restituição de passagens, reagendamento ou disponibilização creditícia aos consumidores, com posterior ampliação do período originalmente abarcado, de acordo com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.174, de 17.06.2021.
Ressalte-se, segundo narrativa autoral, consubstanciada por documentos indicando os contatos travados com a empresa ré, sinalizam o pedido de cancelamento após a disponibilização de opções de voo à aderente.
Nesse cenário, a despeito do contato da cliente, a empresa não ofertou o estorno do montante ante o não cumprimento das condições acordadas, razão da pertinência da cumulação objetiva material.
Como de sabença, até recente panorama jurisprudencial, a devolução de indébito em dobro era chancelada em hipóteses de comprovação de má-fé por parte do demandado, a qual, não se presume.
Todavia, a partir do novo perfil judicante adotado pela Corte Cidadã, com o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608, assentou-se a tese de que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Não se pode desprezar, entretanto, que, em atenção à modulação parcial de efeitos no aresto, a nova orientação jurisprudencial será aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos paradigmas (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS), a saber, 30/03/2021.
Na hipótese, considerando a data do pagamento, deve ocorrer a devolução de indébito em dobro, haja vista que a conduta da ré é contrária à boa-fé objetiva.
Importante observar, que “no caso de dano material, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme preconiza o artigo 398 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar os danos a partir do momento em que o prejuízo é causado.
A atualização monetária, por sua vez, incide desde a data em que o dano ocorreu, com o objetivo de recompor o valor monetário original à data do pagamento, preservando o poder de compra da indenização devida, na forma da Súmula 43 do STJ”. (...). (TJES - Data: 12/Jul/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5008917-21.2023.8.08.0000 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Indenização por Dano Moral).
Cediço que o dano moral é a lesão de um bem integrante da personalidade, da qual resulta o vexame, humilhação e o desprestígio da pessoa no meio social em que vive.
A Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 1º, inc.
III, consagrou a dignidade da pessoa como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito.
E assim o fazendo, deu ao dano moral nova feição e maior dimensão, haja vista que a dignidade humana é base dos valores morais e a essência dos direitos da personalidade, tais como, o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade e à privacidade. É certo que a simples ocorrência de falha na prestação do serviço, por si só, não é suficiente a materializar a ocorrência de danos morais.
Tal vetor deve ser analisado pelo julgador, casuisticamente, mormente em situações nas quais se viola a legitima expectativa e dispêndio de tempo útil do consumidor, materializando a aludida modalidade de dano indenizável.
Por óbvio, situações que ultrapassem o mero dissabor atinente ao cenário de descumprimento contratual, devem ser ressalvadas, com a condenação ao pagamento de indenização pelo abalo imaterial.
Decerto, a manutenção não programada da aeronave, reagendamento, adequação da malha aérea e situações análogas, configuram hipóteses de caso fortuito interno, de modo que não excluem a responsabilidade da contratada, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, traduzindo falha na prestação do serviço.
Lado outro, conforme adiantado, a aferição quanto a ocorrência de abalo moral indenizável é casuística, devendo ser sopesado, a título exemplificativo, a partir da natureza do voo, se doméstico ou internacional, eventual perda de conexões, frustração de evento específico ensejador da aquisição da passagem, desassistência por parte da companhia aérea, tempo de aguardo, entre outros.
Sob esse viés, não prestado o devido auxílio ou esclarecimentos, resta configurada clara falha no dever de informar, desenhando as feições do dano imaterial.
Ainda que seja, repise-se, situação não totalmente imprevisível, o ato ilícito passível de compensação moral exsurge mais pronunciado quando há descaso patente e não fornecimento de aporte à resolução do problema, inclusive como disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica em interpretação paralela ao CDC, que deve sobressair.
Nesse viés argumentativo, atento às especificidades vertidas ao processo, o dano moral não se revela inexistente, pois a requerida não sinalizou em sua peça de escudo, a tomada de medidas a fim minorar os contratempos experimentados pela cliente, quedando-se inerte à solicitação de reembolso.
De modo símile, a empresa falha em desincumbir-se do ônus da impugnação específica ou juntada de documentos aptos a refutar a argumentação exordial.
Essa é a iterativa construção jurisprudencial acerca de situações similares, devendo, repise-se, sua quantificação ser casuisticamente aferida.
Vejamos: "ALTERAÇÃO DE VOO.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
Sendo incontroversa a falha na prestação dos serviços de transporte aéreo, consubstanciada no extravio da bagagem da passageira, surge o dever da companhia aérea de indenizar os prejuízos suportados. 2.
O cancelamento do voo contratado, com a realocação da passageira em outro voo, ensejando atraso na chegada ao destino, configura dano de ordem moral, tendo em vista que representa lesão ao tempo, inerente ao direito de personalidade. 3.
A empresa operadora de transporte aéreo responde, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da prestação de serviço defeituoso, consubstanciado na alteração unilateral do voo, ainda que por necessidade de readequação da malha aérea (fortuito interno). 4.
A indenização moral comporta majoração quando a quantia arbitrada na origem encontra-se aquém da natureza e da intensidade do dano, segundo a conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. (TJMG; APCV 5049501-57.2022.8.13.0702; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Leonardo de Faria Beraldo; Julg. 09/04/2024; DJEMG 12/04/2024)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL, EM RAZÃO DE SUPOSTA MODIFICAÇÃO DA MALHA VIÁRIA DOS AEROPORTOS NÃO COMPROVADA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA AOS PASSAGEIROS.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA DE INDENIZAR OS PASSAGEIROS POR DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O STF, no julgamento conjunto do re 636.331 e do are 766.618, concluiu que os conflitos envolvendo extravio de bagagem e atraso/cancelamento de voo devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas nas convenções internacionais.
II.
Todavia, como tais convenções não versam acerca de dano imaterial decorrente de contrato de transporte aéreo, o STJ decidiu que a situação ainda deve ser apreciada sob a égide do CDC.
III.
Consoante expressamente disposto no art. 256, II, do código brasileiro de aeronáutica e nos artigos 12, 20 e 21, da resolução 400/2016, da anac, a companhia aérea deve prestar as devidas informações e assistências aos passageiros em caso de cancelamento de voo, ainda que decorrente de fortuito, situação também garantida pelo CDC. lV.
Se a companhia aérea alega que o cancelamento do voo decorreu de alteração na malha viária dos aeroportos de destino e/ou origem, sequer comprovada nos autos, e se não há prova de que o passageiro foi informado desse alegado fato antes da data do embarque, gerando atraso de aproximadamente um dia na sua chegada ao destino programado, evidenciado o dano moral puro, impondo-se à primeira o dever de indenizá-lo, cujo valor pode ser minorado se fixado sem observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do caso concreto.
V.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG; APCV 5001689-74.2021.8.13.0210; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva; Julg. 03/05/2023; DJEMG 04/05/2023)" De se dizer ainda, que é necessário atentar à moderação que deve imperar em sede de arbitramento de indenização por danos morais e ao bom senso, sem esquecer, na espécie, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem estar presentes nas decisões judiciais.
Nesse passo, o quantum indenizatório deve observar valor justo, conforme adiantado, em tudo evitando-se, também, o enriquecimento desarrazoado da parte ofendida.
Considerando os princípios já mencionados e as particularidades da situação posta ao Judiciário, bem como a capacidade econômica das partes, mostra-se adequado o valor compensatório de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em relação ao dano moral, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da data da citação (artigo 405, Código Civil) e a correção monetária passa a contar do arbitramento da indenização (Súmula nº 362/STJ), "(TJMG; APCV 5010606-61.2021.8.13.0702; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Nicolau Lupianhes Neto; Julg. 25/07/2024; DJEMG 31/07/2024)", Por fim, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e acolho os pedidos para condenar a requerida: a) à restituição/estorno em dobro dos valores não estornados, totalizando o numerário de R$ 3.064,00 (três mil e sessenta e quatro reais), devidamente atualizado, nos termos da fundamentação supra; e, b) ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados conforme fundamentação.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
MIMOSO DO SUL/ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
26/03/2025 08:55
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 13:23
Julgado procedente o pedido de MICHELE BATISTA ALMAGRO - CPF: *01.***.*36-08 (REQUERENTE).
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11/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 14:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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04/12/2024 10:44
Expedição de Termo de Audiência.
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01/12/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/10/2024 14:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/08/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:34
Expedição de carta postal - citação.
-
28/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:30
Audiência Conciliação redesignada para 02/12/2024 14:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
28/08/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 16:57
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 13:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
27/08/2024 16:56
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/08/2024 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/08/2024 16:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2024 19:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/06/2024 21:09
Expedição de carta postal - intimação.
-
26/06/2024 21:09
Expedição de carta postal - citação.
-
25/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:11
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 13:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
10/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:08
Audiência Conciliação cancelada para 28/05/2024 15:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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11/03/2024 17:26
Expedição de carta postal - citação.
-
11/03/2024 17:26
Expedição de carta postal - citação.
-
11/03/2024 16:52
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 15:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
22/01/2024 15:36
Juntada de Informações
-
22/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
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21/03/2023 18:11
Processo Inspecionado
-
21/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 16:23
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/02/2022 18:17
Expedição de carta postal - citação.
-
14/02/2022 18:17
Expedição de Mandado - citação.
-
14/02/2022 18:10
Audiência Conciliação redesignada para 06/06/2022 13:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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29/09/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 11:21
Audiência Conciliação designada para 01/03/2022 14:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
27/09/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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