TJES - 0001686-22.2015.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:39
Decorrido prazo de VICTOR LUIS DA COSTA BATISTA em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:03
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/06/2025 03:15
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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02/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001686-22.2015.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SONIA MARIA DA CRUZ DE SOUZA EXECUTADO: EDMAR BATISTA FREIRE Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE HENRIQUES FRANCISCO - ES20692 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS TADEU ALVIM CARDOSO - ES6663 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Carta de Arrematação juntada no ID. 62312667, a devolução do mandado de Imissão de Posse em seu devido cumprimento no ID. 68655345, bem como requerer o que entender de direito no prazo legal.
IÚNA-ES, 19 de maio de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA -
19/05/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 00:08
Juntada de Certidão
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17/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA CRUZ DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:19
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001686-22.2015.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SONIA MARIA DA CRUZ DE SOUZA EXECUTADO: EDMAR BATISTA FREIRE Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE HENRIQUES FRANCISCO - ES20692 Advogados do(a) EXECUTADO: MARCOS TADEU ALVIM CARDOSO - ES6663, RITA ELIZA DE FONSECA E OLIVEIRA - ES35954 DECISÃO Sônia Maria da Cruz de Souza ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em desfavor do Espólio de Edmar Batista Freire, todo qualificados nos autos.
Inicialmente, a exequente ajuizou ação monitória em desfavor do espólio de Edmar Batista Freire a fim de perceber seu crédito.
Em decisão de fls. 67/68 o feito foi convertido em ação executiva e à fl. 178 determinada a intimação do executado para adimplir o débito atualizado.
O feito teve seu curso regular e em fls. 193 um imóvel residencial pertencente ao acervo de bens deixados pelo de cujus foi penhorado e avaliado.
Em decisão de fl. 198 foi determinada a submissão do bem avaliado e penhorado a leilão público, nomeando leiloeira oficial para a realização da diligência.
Em fls. 230/232 consta auto de arrematação com proposta de pagamento parcelado e expedido em favor de Victor Luís da Costa Batista.
Em decisão de fls. 274/277 restou determinada a expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse ao arrematante supracitado.
Na oportunidade, contudo, foi determinada a especificação da existência de registro do gravame da hipoteca judicial como forma de garantia do adimplemento das parcelas previstas na arrematação.
Nesta mesma decisão restou determinada a transferência de metade do valor depositado em conta judicial vinculada àqueles autos aos processos de nº 0002522-92.2015.8.08.0028 e nº 0001776-30.2015.8.08.0028, posto que ambas as penhoras realizadas nestes dois processos foram efetuadas no dia 29/02/2016 às 10h00min.
Por fim, consolidou o entendimento de que o crédito decorrente da arrematação do bem, nestes autos, deve ser dividido entre os Banco Banestes S/A (exequente na ação de nº 0002522-92.2015.8.08.0028) e o Humberto Ribeiro Paiva (exequente na ação de nº 0001776-30.2015.8.08.0028).
Os autos foram digitalizados e passaram a tramitar no sistema PJe.
Em certidão de Id. 51798529 e seus anexos a leiloeira informou acerca da quitação do valor parcelado a título de arrematação.
O terceiro interessado Humberto Ribeiro Paiva pugna pela transferência em seu favor, e referentes aos autos de nº 0001776-30.2015.8.08.0028, do valor depositado em quitação do imóvel leiloado, Id. 52092400.
O Banco Banestes S.A realiza o mesmo pedido mencionando ser exequente nos autos da ação de nº 0002522-92.2015.8.08.0028, Id. 52694292.
Em Id. 56685730 consta pedido de habilitação da patrona do terceiro, Victor Luiz da Costa Batista, indicado como arrematante do bem.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido (fundamentação).
Tratam os autos de execução de título extrajudicial intentada em desfavor do espólio de Edmar Batista Freire, representado pelo inventariante Gabriel Lemos Freire, conforme qualificação da petição inicial.
Pois bem.
Extraio dos autos que metade do imóvel residencial localizado na Rua Benjamin Constantino, n° 22, Centro, Iúna/ES, registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis do 1° Ofício de Iúna, sob matrícula n° 947, às folhas 28, do livro 2-A, com 03 (três) pavimentos foi arrematado em leilão, conforme os termos do auto de arrematação de fls. 230/232.
O arrematante quitou a dívida parcelada e, nos termos da decisão de fls. 274/277, os credores Humberto Ribeiro Paiva (referentes aos autos de nº 0001776-30.2015.8.08.0028) e Banco Banestes S.A (referente a ação de nº 0002522-92.2015.8.08.0028) possuem preferência no percebimento do crédito.
Assim sendo, menciono trecho do aludido decisum, senão vejamos: “Na hipótese dos autos, extrai-se da certidão do referido imóvel a averbação 5-974, promovida em 14/08/2017, acerca da penhora do referido imóvel efetuada em 29/02/2016, nos autos do processo 0002522-92.2015.8.08.0028, em que a instituição financeira é exequente e a parte ré desta ação é executada neste processo.
Verifica-se também a averbação 8-974, promovida em 06/03/2018, acerca da penhora do referido imóvel efetuada igualmente em 29/02/2016, nos autos do processo 0001776-30.2015.8.08.0028, em que o terceiro interessado Humberto é exequente e parte ré desta ação também é a executada.
Em análise aos autos das execuções em que ocorreram as penhoras que foram averbadas, noto que ambas penhoras foram efetuadas no dia 29/02/2016 às 10h00min.
Por este motivo, em que pese as averbações tenham sido realizadas em datas diversas, entendo que o crédito decorrente da arrematação do bem deve ser dividido entre os Banco Banestes S/A e o Sr.
Humberto Ribeiro Paiva. (…) 3.
Dispositivo Por todo o exposto, determino a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, devendo na carta constar, obrigatoriamente, a necessidade do registro do gravame de hipoteca judicial, vinculado ao processo primitivo e à arrematação realizada, como forma de garantia do adimplemento das parcelas previstas na arrematação.
Proceda esta serventia a transferência de metade do valor depositado em conta judicial vinculada a este processo para conta judicial vinculada ao processo de n. 0002522-92.2015.8.08.0028, e a outra metade para conta judicial vinculada ao processo de n. 0001776-30.2015.8.08.0028.” Assim sendo, pelos fatos e fundamentos por mim descritos, o valor depositado em conta judicial referente à quitação da arrematação do imóvel submetido a leilão deverá ser dividido aos credores Humberto Ribeiro Paiva (exequente nos autos de nº 0001776-30.2015.8.08.0028) e Banco Banestes S.A (exequente nos autos de nº 0002522-92.2015.8.08.0028).
Portanto, determino: Remeta-se cópia da presente decisão aos autos de nº 0001776-30.2015.8.08.0028, nº 0002522-92.2015.8.08.0028, nº 0001404-81.2015.8.08.0028, nº 0001960-49.2016.8.08.0028 e nº 0000599-94.2016.8.08.0028, certificando tudo nos autos.
Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis para, em 10 (dez) dias, proceder com a baixa do gravame de hipoteca judicial averbada no imóvel residencial localizado na Rua Benjamin Constantino, n° 22, Centro, Iúna/ES, registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis do 1° Ofício de Iúna, sob matrícula n° 947, às folhas 28, do livro 2-A, com 03 (três) pavimentos pertencentes à Edmar Batista Freire.
Certifique-se o cumprimento da carta de arrematação (fls. 288/291) e do mandado de imissão na posse (fls. 284/287) em favor do arrematante Victor Luís da Costa Batista.
Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para os mesmos fins.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 23 de janeiro de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/03/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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12/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:51
Juntada de Ofício
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31/01/2025 17:55
Juntada de Carta de Arrematação
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31/01/2025 17:54
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:29
Juntada de Ofício
-
30/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 03:05
Decorrido prazo de EDMAR BATISTA FREIRE em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 03:05
Decorrido prazo de HUMBERTO RIBEIRO PAIVA em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 03:05
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA CRUZ DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA CRUZ DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:16
Decorrido prazo de EDMAR BATISTA FREIRE em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2015
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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