TJES - 5006845-43.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/05/2025 18:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/05/2025 23:59.
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16/04/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 04:27
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA DE CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:27
Decorrido prazo de GRASIELLA CRISTINA PEREIRA DE CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:27
Decorrido prazo de ERENI HEMKEI PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:13
Juntada de
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 Número do Processo: 5006845-43.2025.8.08.0048 AUTOR: GRASIELLA CRISTINA PEREIRA DE CARVALHO, MATHEUS PEREIRA DE CARVALHO, ERENI HEMKEI PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: JESSICA FARIA CARDOSO AGUIAR - ES35830, MATHEUS CARDOSO DE SOUSA - ES35586, SARAH DANTAS DO CARMO - ES41091 Nome: VILELA VEICULOS LTDA Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, s/n, loja 03, - lado ímpar, Diamantina, SERRA - ES - CEP: 29160-840 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, TORRE A - 18 ANDAR - CONJUNTO 82, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA CAUTELAR proposta por MATHEUS PEREIRA DE CARVALHO, GRASIELLA CRISTINA PEREIRA DE CARVALHO e ERENÍ HEMKEI PEREIRA contra VILELA VEÍCULOS LTDA. e BANCO BV – BANCO VOTORANTIM S.A., com o objetivo de anular contrato de compra e venda de veículo e contrato de financiamento, bem como obter indenização por danos materiais e morais.
Em síntese, aduz a parte autora que: (i) em 19/11/2024, celebrou contrato de compra e venda com a ré Vilela Veículos Ltda., trocando seu veículo Hyundai I30 por um Volkswagen Up! 2015, sendo prometida a quitação do saldo devedor de R$ 15.000,00 junto ao Banco BV pela concessionária ré; (ii) o financiamento do saldo restante (R$ 27.000,00) foi aprovado no nome da autora Grasiela, sem vistoria obrigatória do banco financiador; (iii) após a entrega do veículo, constatou inúmeros vícios ocultos, incluindo falhas no motor, problemas elétricos e pintura mal executada, impossibilitando seu uso normal; (iv) a concessionária ré não quitou o financiamento do veículo trocado (Hyundai I30), o que resultou em cobranças indevidas e exposição de seus dados a terceiros, caracterizando violação à LGPD; (v) tentou resolver a questão extrajudicialmente, mas não obteve êxito, restando-lhe apenas o ajuizamento da presente ação; (vi) diante da gravidade dos prejuízos, requer a imediata anulação do contrato e a restituição dos valores pagos, com a consequente devolução dos veículos às partes ou a indenização correspondente.
Com fundamento nas razões expostas, requer a concessão de tutela de urgência para suspender o contrato de financiamento junto ao Banco BV, impedir a negativação do nome da autora Grasiela e determinar a devolução dos veículos às partes, com a restituição dos valores pagos. É o relatório.
Decido. 1.
Gratuidade de Justiça Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98 do CPC. 2.
Inversão do Ônus da Prova Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que autores e réus se encaixam na definição do codex de consumidor e fornecedor de produto.
Diante disso, nos termos indicados pelo art. 6º, inciso VIII, determino a inversão do ônus da prova, porquanto, sob o ponto de vista técnico/econômico, a parte autora apresenta vulnerabilidade capaz de ensejar a redistribuição do encargo probatório. 3.
Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o §3º do art. 300 do CPC veda a concessão da tutela provisória quando houver risco de irreversibilidade da medida.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre informar que não merece acolhimento o pedido de suspensão do contrato de financiamento entre a autora e a ré BV Financeira. É que a Lei nº 4.728/1965, que regulamenta a alienação fiduciária, estabelece expressamente que “o devedor que alinear, ou dar em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, I, do Código Penal [disposição de coisa alheia como própria]”.
A conduta consiste no ato de vender um veículo que não lhe pertence, uma vez que a propriedade do veículo é da Instituição Financeira, até a quitação das respectivas parcelas do financiamento.
No caso, verifiquei que não há nos autos qualquer prova de que houve anuência da BV Financeira em relação à alteração do devedor no contrato de alienação fiduciária referente ao veículo Hyundai I30.
Em que pese o contrato de promessa de compra e venda firmado entre a autora e o primeiro réu possa produzir efeitos intra partes e ensejar eventual condenação do segundo ao pagamento de eventuais sanções contratuais, certo é que tal fato não torna a conduta da autora legítima, uma vez que não lhe era autorizado proceder com a venda do veículo.
Outrossim, o pedido de retorno da relação jurídica entre os autores e o primeiro réu ao status quo ante, nesta fase embrionária do processo, não se mostra adequada.
Primeiro porque as provas constantes dos autos, produzidas unilateralmente, não são suficientemente capazes de demonstrar a existência de vícios ocultos narrados pelos autores na inicial.
E segundo porque, tratando-se de aquisição de veículo usado, o adquirente deve esperar o desgaste natural durante anos em que foi utilizado, cabendo ao mesmo adotar as cautelas necessárias quando da compra, de maneira que eventuais problemas não se confundem com vícios de natureza oculta.
Vale ponderar que trata-se de um veículo de 10 anos de fabricação e 155.162 (cento e cinquenta e cinco mil e cento e sessenta e dois) KMs rodados.
A propósito, os precedentes do e.TJES neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – VÍCIO OCULTO – NÃO VERIFICADO – VEÍCULO USADO – DESGASTE NATURAL DE SUA UTILIZAÇÃO – AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Cuidando-se de aquisição de veículo usado, deve a parte compradora esperar o desgaste natural do bem que, in casu, já era utilizado por pelo menos quatro anos, cabendo-lhe adotar as cautelas necessárias quando da compra, de forma que eventuais problemas não se confundem com vícios de natureza oculta.
Precedentes deste E.
TJES. 2- Na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar nos autos o fato constitutivo de seu direito, o que não restou demonstrado nestes autos. 3- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - Apelação Cível: 0007755-39.2017.8.08.0048, Relator: MARCOS VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 18/03/2024, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
DEFEITOS APRESENTADOS LOGO APÓS A TRADIÇÃO.
VÍCIO CONSTATADO PELO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA MANTIDA. 1 - A alegação de que os vícios seriam ocultos e teriam surgido apenas em fevereiro de 2020 não se sustenta, notadamente quando o próprio autor reconhece tratar-se de defeito que, desde o momento em que saiu da loja, já estava presente e evidente. 2 - Cabe ao consumidor, ao adquirir carro usado, tomar as cautelas para se certificar do real estado do veículo.
O veículo apresentou desgastes esperados por ostentar mais de 10 anos de uso, não havendo que se falar em vício oculto. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - Apelação Cível: 0002307-85.2020.8.08.0014, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data de Julgamento: 01/11/2023, 2ª Câmara Cível) Neste sentido, ausente a probabilidade do direito, não deve prosperar o pedido de tutela de urgência, motivo pelo qual o indefiro. 4 - Intime-se a parte autora acerca da presente decisão. 5 - Cite-se a parte requerida, por carta, com as advertências legais (art. 344, CPC). 6 - Deixo de designar audiência de conciliação ou sessão de mediação prevista no art. 334 do CPC, visto que a conciliação/mediação podem serem feitas judicialmente e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência/sessão neste momento. 7 - Não havendo apresentação de contestação, certifique-se.
Havendo apresentação de contestação, dê-se vista à parte autora para réplica. 8 - Por fim, façam-se conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022708404723000000056942848 DOC. 01 - Procuracao - MATHEUS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022708404788100000056943621 DOC. 02 - DECLARAcao DE HIPOSSUFICIEeNCIA - MATHEUS Documento de comprovação 25022708404833200000056943622 DOC. 03 - CTPSDigital_10658873709 - MATHEUS Documento de Identificação 25022708404879100000056943623 DOC. 04 - CNH Digital - MATHEUS Documento de Identificação 25022708404925000000056943624 DOC. 05 - Procuracao - GRASIELLA CRISTINA PEREIRA DE CARVALHO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022708404972500000056943625 DOC. 06 - DECLARAcao DE HIPOSSUFICIÊNCIA - GRASIELLA CRISTINA PEREIRA DE CARVALHO Documento de comprovação 25022708405018400000056943626 DOC. 07 - carteira de trabalho Grasi Documento de Identificação 25022708405064400000056943627 DOC. 08 - PROCURACAO - ERENÍ HEMKEI PEREIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022708405125600000056943628 DOC. 09 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - ERENÍ HEMKEI PEREIRA Documento de comprovação 25022708405174100000056943629 DOC. 10 - RG - ERENI Documento de Identificação 25022708405217700000056943630 DOC. 11 - historico-creditos INSS - ERENI Documento de comprovação 25022708405260500000056943631 DOC. 12 - comprovante de residência Documento de comprovação 25022708405310700000056943633 DOC. 13 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO Documento de comprovação 25022708405372700000056943634 DOC. 14 - CRLV Digital I30 Documento de comprovação 25022708405424700000056943635 DOC. 15 - CRLV UP Documento de comprovação 25022708405470200000056943636 DOC. 16 - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Documento de comprovação 25022708405512500000056943637 DOC. 17 - DUA Documento de comprovação 25022708405557000000056943639 DOC. 18 - PRINTS DAS CONVERSAS COM O SR.
JEFERSON Documento de comprovação 25022708405606600000056943640 DOC. 19 - CONVERSA EXPORTADA - WhatsApp Chat - Jefinho Documento de comprovação 25022708405655100000056943641 DOC. 20 - PRINTS DAS CONVERSAS COM O SR.
BRUNO OLIVEIRA Documento de comprovação 25022708405713700000056943642 DOC. 21 - CONVERSA EXPORTADA - WhatsApp Chat - Bruno Oliveira 2 Documento de comprovação 25022708405761200000056943645 DOC. 22 - CONVERSA EXPORTADA - WhatsApp Chat - Rosivaldo Documento de comprovação 25022708405801500000056943646 DOC. 23 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de comprovação 25022708405841800000056943647 DOC. 24 - PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO COM O BANCO BV Documento de comprovação 25022708405893400000056943648 DOC. 25 - REPARO AR - R$ 700,00 Documento de comprovação 25022708405936700000056943650 DOC. 26 - NOTA - SENSOR E VÁLVULA - 1.000,00 Documento de comprovação 25022708405983400000056943651 DOC. 27 - NOTA 1.150,00 - ELÉTRICA Documento de comprovação 25022708410027600000056943652 DOC. 28 - ORCAMENTO PARA REPAROS - FÓRMULA Documento de comprovação 25022708410068500000056943654 DOC. 29 - ORCAMENTO - ELIAS AUTO CENTER Documento de comprovação 25022708410112900000056943655 DOC. 30 - PARCELA FINANCIAMENTO Documento de comprovação 25022708410155500000056943858 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022718221820600000057016874 -
25/03/2025 09:22
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/03/2025 09:22
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/03/2025 09:22
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/03/2025 09:18
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/03/2025 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 18:28
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 18:22
Conclusos para decisão
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27/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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