TJES - 0009085-23.2020.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 01:29
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 17:53
Expedição de Intimação Diário.
-
12/05/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
28/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0009085-23.2020.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 EXECUTADO: SANDRA ALVES SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO - ES20602 DECISÃO Vistos, etc. 1.A parte exequente requereu na petição de ID 63209974 a realização de penhora das cotas sociais da empresa LINHA RODA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. pertencente a parte executada.
Ocorre que, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, em anexo, constata-se que a referida empresa encontra-se baixada, razão pela qual, incabível o pedido de penhora pleiteado pela parte exequente.
Isto posto, indefiro o pedido retro. 2.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
24/04/2025 18:31
Expedição de Intimação Diário.
-
24/04/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 21:03
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0009085-23.2020.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 EXECUTADO: SANDRA ALVES SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO - ES20602 DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Defiro o pedido retro de consulta informatizada, cientifique-se a parte exequente acerca da consulta realizada junto ao sistema SNIPER (espelho em anexo). 2.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 3.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/02/2025 08:42
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 06:58
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 06:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2024 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2024 10:51
Processo Inspecionado
-
27/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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