TJES - 5019796-51.2023.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:14
Juntada de Ofício
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13/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para EVERLLY SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*66-88 (AUTOR DO FATO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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11/05/2025 02:41
Decorrido prazo de EVERLLY SILVA DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 00:48
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:26
Juntada de Informações
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25/04/2025 14:36
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/04/2025 14:44
Juntada de Mandado - Intimação
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12/04/2025 02:17
Decorrido prazo de EVERLLY SILVA DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5019796-51.2023.8.08.0012 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: EVERLLY SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: JOAO DAVID PEREIRA CHAVES - ES31341 SENTENÇA Cuidam os autos de pretensão punitiva deflagrada pelo Ministério Público em face de EVERLLY SILVA DE OLIVEIRA, já qualificado, na referência do artigo 307 do Código Penal, sustentando, para tanto, que: “[…] Consta dos autos do Termo Circunstanciado que, no dia 10 de dezembro de 2023, por volta das 21h11min, no Bairro Mucuri, Cariacica-ES, a denunciado EVERLLY SILVA DE OLIVEIRA atribuiu a si falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio.
De acordo com os autos, durante um patrulhamento em um local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, uma guarnição da polícia militar avistou um indivíduo conhecido pelos militares.
Ato contínuo, ao abordarem o indivíduo, ele se identificou como ROBSON DA SILVA AQUINO.
Constatou-se, após consulta no SISPES e verificação fotográfica, que ROBSON DA SILVA AQUINO era, na verdade, irmão do abordado.
Consta ainda que, o indivíduo, ciente de que os militares possuíam seu mandado de prisão, tentou fugir e resistiu à abordagem, caindo ao chão e dificultando sua condução.
Na 4ª Delegacia Regional, ele confessou possuir um mandado de prisão em aberto e revelou ser o denunciado EVERLLY SILVA DE OLIVEIRA, também conhecido como “Evim” ou “Nino”.
Diante do exposto, o Ministério Público denuncia EVERLLY SILVA DE OLIVEIRA como incurso no art. 307 do Código Penal, e requer que autuada esta, instaure-se o devido processo, observado o procedimento sumaríssimo previsto nos arts. 77 e seguintes da Lei nº 9.099/95, citando-se os denunciados para se defender, recebendo a denúncia e ouvindo-se as pessoas abaixo indicadas e prosseguindo-se até final decisão condenatória. […].”(Id. 36765353) Com a denúncia, TC n. 0053125765.23.12.0078.50315. (Id. 47651135), sendo recebida em 26 de novembro de 2024 (Id. 35339385).
As medidas despenalizadoras: a transação penal e a proposta de Suspensão Condicional do Processo, não se viabilizaram na hipótese.
Audiência conforme ID 52851059.
Alegações Finais (Id. 54187730), em que a IRMP pugnou pela condenação do Denunciado, uma vez que entende estar comprovada nos autos a prática do ilícito penal a ele imputado na Denúncia.
Alegações Finais Defensivas (Id. 62463529), por meio das quais o douto advogado, sustentando as teses de atipicidade da conduta, ausência de dolo específico e ausência de lesividade, pleiteou a absolvição do acusado.
Subsidiariamente, caso não se proceda à absolvição, requer a aplicação da pena-base no seu patamar mínimo legal. É o relatório.
Decido.
Analisando minuciosamente as provas constantes nos autos, tenho que razão assiste ao Ministério Público quanto ao pedido de condenação do acusado, uma vez que, consoante observa-se dos depoimentos testemunhais - analisados em conjunto com os demais elementos fático-probatórios colacionados -, ocorreram os fatos narrados na denúncia.
De efeito, o suporte inicial apresentado foi o B.U n. 53125765 (Id. 52851059), com a seguinte descrição: “[…] DURANTE PATRULHAMENTO PELA RP 5345 SD VIANA SD SANTOS NO BAIRRO VILA INDEPENDÊNCIA NA REGIÃO DAS TORRES LOCAL DE INTENSO TRAFICO DE DROGAS, E NA RUA SANTANA FOI AVISTADO UM INDIVIDUO COM MANDADO DE PRISÃO CONHECIDO PELA ESSA GUARNIÇÃO FOI PEDIDO APOIO VIA QTI A VIATURA DA RP 5436 CB PIMENTEL SD GERARD PARA REALIZAR A ABORDAGEM E POR QUE NO LOCAL SER DE CONFLITO E TAMBÉM ESTAVAM PRESENTES VÁRIOS INDIVÍDUOS NA RUA, CHEGAMOS AO LOCAL ABORDAMOS UM CIDADÃO QUE PASSOU O NOME DE ROBSON DA SILVA AQUINO QUE FOI CONSTATADO SER OUTRA PESSOA, O IRMÃO DO ABORDADO PELA CONSULTA NO SISPES DA FOTOGRAFIA, FOI VISTO QUE NÃO SE TRATAVA DA MESMA PESSOA, VÁRIOS POPULARES CHEGARAM AO LOCAL IMPEDINDO O TRABALHO DOS MILITARES HOSTILIZANDO E TENTANDO IMPEDIR A ABORDAGEM DO CIDADÃO, 0 INDIVIDUO ABORDADO SABENDO QUE ESSES MILITARES TINHA EM MÃOS O MANDADO DE PRISÃO DELE, ELE TENTOU FUGIR CORRER, E NÃO COLABOROU COM ABORDAGEM CAINDO AO CHÃO, ROLANDO AO SOLO E NÃO DEIXANDO SER CONDUZIDO, FOI REALIZADO TÉCNICAS DE ALGEMAÇÃO MESMO ASSIM O INDIVIDUO RESTITUI O TRABALHO DOS MILITARES.
NA CHEGADA A 4 DELEGACIA REGIONAL O MESMO CONFESSOU QUE TINHA UM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO.
E AGORA SIM PASSOU O NOME VERDADEIRO SENDO IDENTIFICADO COMO EVERLLY SILVA DE OLIVEIRA VULGO EVIM OU NINO.
MANDADO DE PRISÃO N (CNPJ) 0004713-90.2017.8.08.0012.01.0002-26 E O MANDADO DE PRISÃO N (CNPJ) 0001591-40.2015.8.08.0012.
O CONDUZIDO NÃO TEM LESÕES APARENTES DE HOJE, SEGUNDO O MESMO TEM ALGUMAS MARCAS RALADAS QUE ESTÃO SE CICATRIZANDO NO JOELHO ROSTO E BRAÇO MEDIANTE A QUEDA DE MOTO.
CHEGARAM AO LOCAL EM APOIO A FORCA TÁTICA 5067.” Em Juízo, pela testemunha SD/PMES JHONATAN DOS SANTOS BAIA, foi confirmado os fatos constantes do Boletim Unificado n. 53125765, que, ao realizar patrulhamento pelo bairro Vila Independência, no local e data dos fatos, a guarnição deparou-se com o indivíduo em atitude suspeita, ocasião em que procederam à abordagem e Everlly forneceu um nome falso - o que dificultou a identificação no sistema policial.
Diante de tais fatos, os agentes fotografaram o acusado e diligenciaram junto ao setor de inteligência da Polícia Militar, momento em que a sua verdadeira identidade foi confirmada - além da existência de um mandado de prisão em aberto, em desfavor de André, por evasão do presídio.
A testemunha ressaltou que o acusado era conhecido dos agentes públicos em função de que estavam com o mandado de prisão em mãos e reconheceram o denunciado pela foto que constava do referido documento.
Já o acusado, em seu interrogatório (Id. 52851059), sob o crivo do contraditório e ampla defesa, negou a prática da conduta narrada na peça inaugural acusatória bem como a conduta de resistência.
Alegou que a confusão poderia ter sido causada por alguém que "deu sua fita" para a polícia.
Com efeito, restam comprovadas a autoria e a materialidade do delito, visto que o denunciado atribuiu a si identidade falsa com o intuito de obter vantagem em proveito próprio, temendo ser preso, haja vista que, à época dos fatos, havia um mandado de prisão em seu desfavor.
Tal circunstância foi confirmada com os depoimentos testemunhais e elementos fático-probatórios colacionados.
Ademais, malgrado o esforço da defesa em sede de alegações finais (Id. 62463529), não há falar em atipicidade, pois o fato é que o Denunciado praticou fato típico, antijurídico e culpável, enquadrado nas sanções do artigo 307, do Código Penal Brasileiro, que assim dispõe: “Art. 307.
Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Penas – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.” De efeito, a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal em atualidade é neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PENAL.
ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COM O FITO DE OCULTAR MAUS ANTECEDENTES.
CONDUTA TÍPICA NÃO AFASTADA PELO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA (ARTIGO 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
Atribuir-se falsa identidade com o fito de acobertar maus antecedentes perante a autoridade policial consubstancia fato típico, porquanto não encontra amparo na garantia constitucional de autodefesa, prevista no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal. 2.
Precedentes: RE 561.704-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 02/04/2009; HC 92.763, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 24/04/2008; HC 73.161, Rel.
Min.
Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 03/09/1996; HC 72.377, Rel.
Min.
Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 30/06/19953.
Agravo regimental desprovido. (RE 639732 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-175 DIVULG 12-09-2011 PUBLIC 13-09-2011 EMENT VOL-02585-02 PP-00279 RTJ VOL-00224-01 PP-00639).
EMENTA CONSTITUCIONAL.
PENAL.
CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL.
ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA.
ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE.
TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA.
O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP).
O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. (RE 640139 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 668-674 RTJ VOL-00233-01 PP-00311) Assim sendo, considerando que o lastro probatório constante dos autos comprova a prática, pelo denunciado, da infração penal em referência, afastando dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito previsto no art. 307, do Código Penal, é de rigor a prolação do édito condenatório. – DISPOSITIVO Posto isto, julgo procedente a pretensão aduzida na inicial e, por consequência, condeno EVERLLY SILVA DE OLIVEIRA, já qualificado, nas sanções do artigo 307, do Código Penal Brasileiro.
Passo à individualização da pena. – DOSIMETRIA Apreciando os moduladores do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
No que se refere aos antecedentes, verifico que o acusado possui condenação com trânsito em julgado anterior a prática delitiva ora em análise (00153852920148080024 - que tramitou perante a 3ª Vara Criminal de Cariacica), razão pela qual valoro tal circunstancia com negativa.
Com relação à conduta social, não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la.
Quanto à personalidade, não é possível avaliá-la ante a ausência de conhecimentos técnicos para tal.
O motivo do crime não encontra respaldo na lei.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, não merecendo destaque.
As consequências não apresentam relevo; não houve desdobramentos além do resultado típico; não há que se falar em comportamento da vítima.
Considerando tais apontamentos, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime a pena-base de 12 (doze) dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Atendendo-se à segunda parte do art. 68, do Código Penal Brasileiro, ausentes circunstâncias atenuantes aplicáveis à hipótese.
Observo, contudo, a presença de uma circunstância agravante, qual seja, a reincidência, em virtude de condenação por crime nos autos do processo autuado sob o n. 0019095-20.2019.8.08.0012, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES, com trânsito em julgado anterior à prática delitiva ora em apreço.
Por tal motivo, exaspero a pena encontrada na primeira fase, em 1/6, totalizando como pena intermediária 14 (quatorze) dias-multa.
Considerando-se a última parte do art. 68, do Código Penal Brasileiro, não observo a incidência de causa de diminuição e de aumento de pena.
Assim, torno definitiva a pena de EVERLLY SILVA DE OLIVEIRA, para este crime, em 14 (quatorze) dias-multa, mantida a base unitária do valor. – PROVIDÊNCIAS FINAIS/AUTENTICAÇÃO No que se refere à multa, oportunamente, proceda-se na forma da lei.
Condeno o acusado ao pagamento de custas e despesas processuais, mas reconheço a aplicabilidade do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 à hipótese.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de estilo e demais providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, 19 de março de 2025.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
26/03/2025 09:43
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 12:17
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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04/02/2025 17:24
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:43
Juntada de Petição de alegações finais
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15/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:12
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:28
Decorrido prazo de EVERLLY SILVA DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/10/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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17/10/2024 13:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/10/2024 13:07
Recebida a denúncia contra EVERLLY SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*66-88 (AUTOR DO FATO)
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EVERLLY SILVA DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 01:17
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 16:13
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 12:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/10/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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07/06/2024 17:33
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/06/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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07/06/2024 16:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:10
Processo Inspecionado
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27/05/2024 14:49
Juntada de Informações
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29/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 17:14
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 13:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/06/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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31/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:48
Conclusos para despacho
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22/01/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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