TJES - 5039105-56.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 03:57
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:50
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para JOSIMARA FERREIRA - CPF: *24.***.*12-49 (IMPUGNANTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS L
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29/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5039105-56.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Josimara Ferreira, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 7.380,88 (sete mil trezentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos).
A Administradora Judicial apresentou sua manifestação no ID 41285591, concordando com o pleito autoral.
Igualmente o fez o Ministério Público (ID 55155090).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39205595).
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 7.380,88 (sete mil trezentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos) em favor de Josimara Ferreira, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
19/03/2025 20:42
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 15:45
Julgado procedente o pedido de JOSIMARA FERREIRA - CPF: *24.***.*12-49 (IMPUGNANTE).
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01/12/2024 18:45
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/04/2024 16:49
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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06/03/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 15:57
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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12/01/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 19:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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