TJES - 5019917-81.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:56
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES - CPF: *43.***.*31-20 (PACIENTE), ISAAC GABRIEL BORIN BORGES - CPF: *32.***.*13-69 (PACIENTE)
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24/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019917-81.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUZILDO ADEODATO BORGES e outros (2) COATOR: Juíza da 3 Vara Criminal de Cariacica ES e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DAS MEDIDAS CAUTELARES.
IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS PACIENTES E OUTRO CORRÉU BENEFICIADO COM REVOGAÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
ARTIGO 580 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
ORDEM CONCEDIDA.
O habeas corpus é cabível diante de manifesta ilegalidade na manutenção de medidas cautelares por tempo excessivo, sem fundamentação idônea.
Configurada a identidade de situação fático-processual entre os pacientes e um corréu já beneficiado pela revogação das cautelares, impõe-se a extensão dos efeitos, nos termos do artigo 580, do CPP.
Ordem concedida para revogar as medidas cautelares de monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno, mantendo-se apenas as obrigações de comparecimento em juízo. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5019917-81.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUZILDO ADEODATO BORGES, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE CARIACICA - 3ª VARA CRIMINAL Advogado do(a) PACIENTE: VANESSA MOREIRA VARGAS - ES19468-A VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUZILDO ADEODATO BORGES, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES e CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES, denunciados pelos crimes de estelionato, lavagem de dinheiro e organização criminosa, apontando como autoridade coatora a Juíza da 3ª Vara Criminal de Cariacica/ES.
Alega a defesa a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção das medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica por mais de um ano, sem avanço significativo na instrução processual.
Requer, assim, a extensão dos efeitos da decisão proferida no Habeas Corpus nº 5017587-14.2024.8.08.0000, que concedeu a revogação das referidas cautelares a outro corréu, com base no artigo 580, do Código de Processo Penal.
A ordem de habeas corpus visa a resguardar a liberdade de locomoção dos pacientes, sendo cabível nos casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No caso em exame, verifica-se que as medidas cautelares foram impostas há mais de um ano, sem avanço significativo na instrução processual.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm consolidado o entendimento de que a privação de liberdade ou a imposição de medidas cautelares restritivas devem ser reavaliadas periodicamente, sob pena de caracterizar constrangimento ilegal.
Ademais, os autos demonstram que a situação processual dos pacientes é similar à do corréu beneficiado pela decisão proferida no HC 5017587-14.2024.8.08.0000.
O artigo 580, do Código de Processo Penal, determina que, no caso de concurso de agentes, a decisão favorável a um dos réus pode ser estendida aos demais, desde que não se fundamente em motivos exclusivamente pessoais.
Dessa forma, não havendo notícia de descumprimento das cautelares anteriormente impostas, e considerando o princípio da isonomia, é razoável a extensão dos efeitos da decisão favorável ao corréu, aos pacientes da presente ação.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, ratifico o pedido liminar anteriormente deferido, para CONCEDER A ORDEM e tornar definitivas as medidas cautelares substitutivas, nos seguintes termos: Revogo as medidas cautelares de monitoração eletrônica e recolhimento noturno impostas aos pacientes; Determino o comparecimento periódico dos pacientes em juízo, conforme estabelecido pelo magistrado de origem; Advirto os pacientes de que o descumprimento das medidas impostas poderá ensejar a reavaliação da necessidade de privação cautelar da liberdade.
Oficie-se ao juízo de origem para providências cabíveis. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o eminente Relator para conceder a ordem. -
21/03/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:06
Concedido o Habeas Corpus a CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES - CPF: *43.***.*31-20 (PACIENTE), ISAAC GABRIEL BORIN BORGES - CPF: *32.***.*13-69 (PACIENTE) e LUZILDO ADEODATO BORGES - CPF: *34.***.*09-70 (PACIENTE)
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18/03/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 16:53
Juntada de Certidão - julgamento
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25/02/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 17:38
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:38
Decorrido prazo de ISAAC GABRIEL BORIN BORGES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:38
Decorrido prazo de LUZILDO ADEODATO BORGES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 16:43
Pedido de inclusão em pauta
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09/01/2025 18:58
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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09/01/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:54
Juntada de Ofício
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19/12/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 16:29
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 11:08
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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19/12/2024 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Ofício Recebido • Arquivo
Ofício Recebido • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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