TJES - 5000748-42.2024.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:24
Juntada de Ofício
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14/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 00:19
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000748-42.2024.8.08.0022 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA REQUERIDO: SEBASTIAO CEZAR Advogado do(a) AUTOR: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 DECISÃO Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Trata-se de “ação de constituição de servidão de passagem com pedido liminar de imissão provisória na posse”, ajuizada por ISA ENERGIA BRASIL S.A. em face de SEBASTIÃO CEZAR, estando ambos devidamente qualificados nos autos.
Sinteticamente, alega a requerente que é concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica.
Desta forma, busca através da presente, a constituição de servidão de passagem sobre imóvel de propriedade do requerido, com pedido de imissão provisória na posse.
A medida visa possibilitar a instalação da “Linha de Transmissão João Neiva 2 - Viana 2”, essencial para o fornecimento de energia elétrica na região.
O empreendimento foi declarado de utilidade pública pela ANEEL, por meio das Resoluções Autorizativas n.º: 14.301/2023 e n.º: 15.194/2024, e encontra respaldo no Contrato de Concessão n.º: 008/2022.
A área afetada, neste caso, o imóvel do requerido, foi identificada na matrícula n.º 7445 do RGI de Ibiraçu/ES, sendo avaliada em R$ 192.863,49, quantia já ofertada extrajudicialmente ao requerido.
No entanto, diante da inércia deste e da necessidade de acesso imediato ao imóvel para elaboração do projeto técnico e início das obras, a requerente requer a imissão provisória na posse, conforme previsto no Decreto-Lei n.º: 3.365/41.
Destaca-se a urgência da medida para garantir a continuidade do serviço público essencial de transmissão de energia. É o breve relato.
DECIDO.
Pois bem.
Servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. (Meirelles, Hely Lopes, apud, ALEXANDRINO, Marcelo e Paulo, Vicente, in Direito Administrativo Descomplicado, 17 ED., p. 883).
Diante do contexto apresentado e em sede de cognição sumária, constato que a medida liminar merece deferimento, porquanto se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, vê-se que foram juntados o Contrato de Concessão n.º: 08/2022 – ANEEL - Processo nº 48500.003869/2021-34 (ID n.º: 56963206); Resolução Autorizativa n.º: 14.301, de 11 de abril de 2023 (ID n.º:56963208); Escritura Pública Imóvel ID n.º: 56963209; Matrícula ID n.º: 56963210; Laudo de Avaliação Patrimonial (ID n.º: 56963213) e Notificação Extrajudicial com comprovante de recebimento do AR (ID n.º: 56963214); demonstrando, ao menos nessa fase embrionária, o interesse público aduzido na exordial – construção de rede para fornecimento de energia elétrica à população em geral, circunstâncias que atestam, via de consequência, a probabilidade do direito.
O artigo 3º da Resolução Autorizativa n.º: 14.301/2023, determina à Requerente “promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956”.
Sob essa ótica, o Decreto-Lei n.º: 3.365/1941, que rege a matéria, dispõe sobre a possibilidade de imissão provisória na posse da área sujeita à servidão administrativa pela expropriante, desde que demonstrada a urgência e realizado o depósito do montante correspondente à avaliação, nos termos dos artigos 15 e 40 do referido diploma legal: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. § 4º A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. […] Art. 40.
O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.
O perigo de dano é evidenciado, tendo em vista que a energia é um bem essencial à sociedade, sendo, portanto, um serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível sua interrupção.
Aliás, o impasse verificado na esfera extrajudicial, aliado à prevalência do interesse público, corrobora de forma razoável a existência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No tocante ao valor indenizatório ofertado pela Requerente, importa salientar que sua fixação inicial pode, de fato, ocorrer unilateralmente, conforme autoriza o artigo 15 do Decreto-Lei n.º: 3.365/41, por analogia: “Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens”.
Frisa-se que o depósito judicial da indenização já oferecida e realizado nos autos, demonstra a boa-fé da parte requerente e sua intenção de cumprir com as disposições legais.
Não obstante, caso o requerido não concorde, poderá este, no curso da ação, requerer a realização de prova pericial para que seja apurado o real valor do imóvel.
Frisa-se que o preço final da indenização é fixado somente na sentença.
Em sentido análogo - TJCE; AI 0637530-15.2021.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 01/12/2022.
Ante o exposto, estando o pedido revestido dos requisitos necessários, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar a imissão provisória na posse.
Expeça-se o competente mandado de imissão na posse.
Determino que o Cartório competente proceda a AVERBAÇÃO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE (DECORRENTE DE PROCESSO JUDICIAL DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA) na área do imóvel objeto da construção da(s) torre(s), até ulterior deliberação deste juízo, à margem da(s) matrícula(s) correspondente(s), especificamente da metragem da área objeto da servidão.
Oficie-se.
O Requerido deverá ser devidamente cientificado para que se abstenha de criar quaisquer embaraços ao Requerente, seus representantes ou funcionários, no que concerne à utilização dos acessos necessários à construção e manutenção das linhas de transmissão objeto da presente demanda.
Do mesmo modo, a empresa Autora deverá assegurar que a execução das atividades cause o mínimo de interferência possível no restante da propriedade do Requerido, sob pena das sanções legais cabíveis Cite-se o requerido.
Intime-se a sra.
Lucia Helena Oliveira Valentim, conforme item “31” da petição de ID n.º: 56961652.
Igualmente, intime-se a Requerente.
Diligencie-se.
IBIRAÇU-ES, 27 de Fevereiro de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
24/03/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:03
Expedição de Mandado - Citação.
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21/03/2025 17:43
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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21/03/2025 17:43
Juntada de Mandado
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27/02/2025 18:12
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 18:12
Processo Inspecionado
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20/01/2025 14:25
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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