TJES - 5004416-56.2021.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5004416-56.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ILZA BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) REU: KAMILA OLIVEIRA DE FREITAS - ES36365 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) Recorrida(s), por seu(s) advogado(s) supramencionado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação Id nº 65576759, no prazo legal.
CARIACICA, 23 de junho de 2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
23/06/2025 18:58
Expedição de Intimação - Diário.
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ILZA BARBOSA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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27/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5004416-56.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ILZA BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) REU: KAMILA OLIVEIRA DE FREITAS - ES36365 SENTENÇA I.
RELATÓRIO DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, empresa em liquidação extrajudicial, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de ILZA BARBOSA DOS SANTOS, visando a cobrança da quantia de R$ 18.437,76 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), correspondente a contrato de financiamento nº 35.761860-0, firmado entre as partes em 02/02/2017, com obrigação de pagamento em 18 (dezoito) parcelas mensais de R$ 717,98.
Alega a parte autora que a ré deixou de honrar o pagamento de qualquer parcela, estando inadimplente desde o vencimento da primeira prestação.
Juntou aos autos os documentos comprobatórios do contrato (ID 7845821), da planilha de cálculo atualizada da dívida (ID 7845697), e demais documentos pertinentes.
A parte ré foi citada e apresentou embargos monitórios, nos quais alegou nulidade do contrato por eventuais irregularidades nos encargos contratuais.
A autora, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos (ID 38940).
Passo à análise e decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Existência e Validade do Contrato O contrato de financiamento acostado aos autos (ID 7845821) demonstra de forma clara a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como os valores pactuados e o número de parcelas estipuladas.
A assinatura da ré no termo de adesão é elemento suficiente para comprovar a formação do negócio jurídico, estando ausente qualquer indício de vício de consentimento.
A impugnação da ré quanto à legalidade dos encargos não encontra amparo nas provas apresentadas.
O contrato especifica os juros pactuados, os quais se encontram dentro dos limites estabelecidos pela legislação aplicável.
Ademais, a parte ré não demonstrou a ocorrência de cobrança abusiva que pudesse justificar eventual revisão contratual. 2.2.
Da Inadimplência e Mora A planilha de cálculo anexada aos autos (ID 7845697) evidencia a inadimplência da ré desde a primeira parcela.
O não pagamento da dívida enseja a incidência dos encargos moratórios previstos no contrato.
O credor, ao demonstrar a existência do débito e a mora da devedora, faz jus à satisfação do crédito.
O CPC, em seu artigo 700, permite a propositura de ação monitória quando a parte autora dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo.
No caso concreto, o contrato e a planilha de cálculo constituem prova hábil para a expedição do mandado monitório. 2.3.
Da Procedência do Pedido Monitório Diante da comprovação da relação contratual, da inadimplência e da ausência de fundamento jurídico válido nos embargos monitórios, entendo que a ação deve ser julgada procedente, com a constituição do título executivo judicial em favor da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 700 e 701 do CPC, julgo PROCEDENTE a presente AÇÃO MONITÓRIA, para o fim de: a) Constituir em título executivo judicial a dívida de R$ 18.437,76 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o vencimento da primeira parcela, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, além da multa contratual estipulada. b) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CARIACICA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 10:23
Expedição de Intimação Diário.
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22/03/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 16:59
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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27/06/2024 16:34
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:49
Processo Inspecionado
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20/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 01:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/03/2024 14:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/02/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:29
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:46
Expedição de Mandado - citação.
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16/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:28
Juntada de Mandado
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17/03/2023 15:25
Expedição de Mandado - citação.
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03/03/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 14:56
Expedição de intimação eletrônica.
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24/11/2022 12:59
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:28
Juntada de Mandado - Citação
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14/10/2022 17:25
Expedição de Mandado - citação.
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30/08/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 13:04
Juntada de Certidão
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20/05/2022 13:49
Juntada de Mandado
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20/05/2022 13:45
Expedição de Mandado - citação.
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28/04/2022 09:34
Decisão proferida
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02/09/2021 10:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/09/2021 23:59.
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25/08/2021 17:36
Conclusos para despacho
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18/08/2021 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2021 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2021 13:34
Decisão proferida
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09/07/2021 17:41
Conclusos para decisão
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09/07/2021 17:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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