TJES - 5006151-56.2023.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5006151-56.2023.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: CARLOS TADEU MILLI JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 Advogado do(a) REU: MILANE BORGES LISBOA - ES26320 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) Recorrida(s), por seu(s) advogado(s) supramencionado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação Id nº 65301960, no prazo legal.
CARIACICA, 26 de junho de 2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
26/06/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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30/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5006151-56.2023.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: CARLOS TADEU MILLI JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 Advogado do(a) REU: MILANE BORGES LISBOA - ES26320 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, proposta por BANCO VOTORANTIM S/A em face de CARLOS TADEU MILLI JUNIOR, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Narra o autor, em sua petição inicial (ID 24616312), que celebrou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel com alienação fiduciária em garantia com o requerido, instrumentalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 12.***.***/1869-78, firmada em 08/07/2019, mediante o qual concedeu ao demandado um crédito no valor de R$ 22.767,49 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 701,00 (setecentos e um reais) cada, vencendo-se a primeira em 04/08/2019 e a última em 04/07/2023.
Em garantia à operação creditícia, o requerido transferiu ao requerente, em alienação fiduciária, o veículo marca JAC, modelo J2 1.4 16v 4P (GG) Completo, ano/modelo 2013/2014, cor vermelha, placa OVF0G65, chassi LJ12EKP12E4601782, RENAVAM 538225769.
Sustenta que o requerido deixou de adimplir a obrigação contratual a partir da parcela vencida em 08/10/2022, incorrendo em mora desde então.
Alega que, após a utilização dos meios para composição extrajudicial, realizou a notificação extrajudicial do devedor para constituí-lo em mora, sendo esta efetivamente recebida no endereço declinado pelo réu quando da celebração do contrato.
Diante da inadimplência, o autor requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem em suas mãos, autorizando-o a vendê-lo a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, aplicando-se o preço da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes, entregando ao requerido eventual saldo remanescente.
Acostou à inicial procuração e substabelecimentos (IDs 24616321, 24616324, 24616330, 24616336, 24616343 e 24616352), cópia do contrato de financiamento (ID 24616562), comprovante de notificação extrajudicial (ID 24616576), planilha de cálculo do débito (ID 24616593), comprovante de registro do gravame junto ao DETRAN (ID 24616601), comprovante de pagamento de custas iniciais (IDs 24616663 e 24616669), além de outros documentos.
O pedido liminar foi deferido em 23/06/2023 (ID 26941547), determinando-se a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com sua entrega ao representante do autor.
A medida liminar foi efetivamente cumprida em 20/07/2023, conforme certidão do oficial de justiça (ID 28511249), tendo ocorrido a citação do requerido na data de 21/07/2023.
Devidamente citado, o requerido, assistido pela Defensoria Pública, apresentou contestação tempestiva (ID 29242094), na qual requereu, preliminarmente, o deferimento da gratuidade da justiça, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou a existência de cláusulas abusivas no contrato, especificamente: a) Seguro Prestamista no valor de R$ 1.214,29; b) Registro de Contrato em órgão de trânsito no valor de R$ 401,60; e c) Tarifa de avaliação no valor de R$ 435,00.
Sustentou que tais cobranças são indevidas por não beneficiarem o consumidor, configurando venda casada, o que descaracterizaria a mora.
Asseverou, ainda, que teria interesse em purgar a mora, propondo o pagamento da entrada no valor de R$ 3.000,00 e parcelas mensais não superiores a R$ 500,00.
Em sede de reconvenção, requereu a revisão do contrato para declarar a ilegalidade das cobranças acima mencionadas, com a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Juntou documentos pessoais (IDs 29242095 a 29242099).
O autor apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID 30331989), refutando os argumentos do requerido.
Sustentou a legalidade das tarifas e encargos cobrados no contrato, bem como a caracterização da mora, ressaltando que o demandado não promoveu a purgação da mora nos termos legais.
Argumentou que, para ter o bem restituído livre de ônus, o devedor deveria ter efetuado o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, conforme previsto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Foi realizada audiência de conciliação em 07/05/2024 (ID 42692077), na qual a tentativa de acordo restou infrutífera, requerendo a parte autora que os autos fossem conclusos para julgamento.
Por fim, as partes apresentaram novas manifestações, sendo a do autor juntada em 10/10/2024 (ID 52478361) e 26/12/2024 (ID 56962414), requerendo o julgamento de procedência da lide. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida é unicamente de direito, não demandando a produção de provas em audiência.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De plano, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerido, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando sua declaração de hipossuficiência e os documentos acostados aos autos (CTPS - ID 29242097 e formulários - ID 29242098), que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Observe-se que o requerido comprovou trabalhar como ajudante de pedreiro, conforme carteira de trabalho juntada, o que corrobora sua alegação de insuficiência de recursos.
A impugnação do autor quanto a este ponto não veio acompanhada de provas que efetivamente demonstrassem capacidade financeira do requerido, limitando-se a alegações genéricas quanto à possibilidade de financiamento.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, não há dúvidas de que se trata de relação de consumo, enquadrando-se o autor como fornecedor de serviços e o requerido como destinatário final, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Ademais, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras estão submetidas aos preceitos do CDC, conforme estabelecido na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
De igual modo, a caracterização da hipossuficiência técnica do consumidor em face da instituição financeira é patente, justificando-se a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC.
Importante ressaltar, contudo, que a aplicação do CDC à relação jurídica não implica, necessariamente, na invalidação automática de todas as cláusulas contratuais ou na impossibilidade de execução das garantias pactuadas, mas apenas na análise mais criteriosa das disposições contratuais à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual.
DO MÉRITO A controvérsia central do litígio reside na legalidade da cobrança das tarifas questionadas pelo requerido, bem como na caracterização ou não da mora contratual, com seus reflexos sobre o direito do autor à consolidação da propriedade do bem alienado fiduciariamente.
Da Alienação Fiduciária e da Consolidação da Propriedade Consoante preconiza o Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina a alienação fiduciária em garantia, o credor fiduciário tem direito a requerer contra o devedor fiduciante a busca e apreensão do bem objeto de garantia, que deve ser concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No caso em análise, verifica-se que o autor comprovou a existência do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (ID 24616562) e a constituição em mora do devedor mediante notificação extrajudicial (ID 24616576).
Conforme documentação acostada aos autos, restou demonstrado que o requerido deixou de efetuar o pagamento das parcelas a partir de outubro de 2022, incorrendo em inadimplemento contratual.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço do requerido é meio hábil para comprovação da mora, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Diante da caracterização da mora, foi deferida a liminar de busca e apreensão, tendo sido efetivamente cumprida, com a apreensão do bem e citação do requerido, conforme certidão do oficial de justiça (ID 28511249).
O § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 faculta ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Contudo, in casu, o requerido não efetuou o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal, limitando-se a apresentar proposta de pagamento parcial (entrada de R$ 3.000,00 e parcelas mensais não superiores a R$ 500,00), o que não se amolda à exigência legal.
Nesse sentido, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 958), consolidou o entendimento de que, nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911/69, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Das Tarifas e Encargos Contratuais Questionados O requerido sustenta a ilegalidade das seguintes cobranças: a) Seguro Prestamista no valor de R$ 1.214,29; b) Registro de Contrato em órgão de trânsito no valor de R$ 401,60; e c) Tarifa de avaliação no valor de R$ 435,00, argumentando que tais cobranças seriam abusivas e configurariam venda casada.
A análise da legalidade dessas cobranças deve ser realizada à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente por meio dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP, que fixaram teses específicas sobre a matéria.
No que concerne à Tarifa de Avaliação do Bem, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), fixou a tese de que é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Examinando o contrato celebrado entre as partes (ID 24616562), constata-se que a tarifa de avaliação do bem encontra-se expressamente prevista, com seu valor discriminado.
O autor, em sua impugnação, sustentou que o serviço foi efetivamente prestado, pois necessário para a avaliação do veículo dado em garantia, visando à concessão do financiamento.
O requerido, por sua vez, não produziu qualquer prova de que o serviço não foi prestado ou de que o valor cobrado seria excessivo em relação ao praticado no mercado, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Portanto, à míngua de elementos probatórios que evidenciem a abusividade da cobrança, há de se reconhecer a legalidade da Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 435,00.
Quanto ao Registro de Contrato em órgão de trânsito, o mesmo é estabelecida a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado.
No caso em tela, verifica-se que o contrato prevê expressamente a cobrança de R$ 401,60 a título de registro do contrato junto ao órgão de trânsito competente.
Tal cobrança visa ressarcir as despesas efetivamente incorridas pelo credor fiduciário com o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, procedimento obrigatório para a perfectibilização da garantia.
Ademais, observa-se que o gravame foi efetivamente registrado no sistema RENAVAM, conforme comprova o documento juntado pelo autor (ID 24616601).
O requerido, por sua vez, não demonstrou que o valor cobrado seria desproporcional às despesas efetivamente incorridas pelo autor com o registro do contrato.
Por conseguinte, também deve ser reconhecida a legalidade da tarifa de registro de contrato no órgão de trânsito no valor de R$ 401,60.
No tocante ao Seguro Prestamista, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972), fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
A questão, portanto, cinge-se a verificar se, no caso concreto, houve imposição da contratação do seguro como condição para a concessão do financiamento, configurando a denominada "venda casada", vedada pelo artigo 39, I, do CDC.
Da análise do contrato, constata-se que há previsão expressa do seguro prestamista no valor de R$ 1.214,29.
Contudo, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem que o requerido foi compelido a contratar o seguro como condição para obtenção do financiamento, ou que não lhe foi facultada a possibilidade de escolha quanto à contratação ou não do seguro.
Nesse ponto específico, embora o ônus da prova recaia sobre o autor, em razão da inversão do ônus probatório, observa-se que o requerido sequer alegou expressamente ter sido obrigado a contratar o seguro, limitando-se a questionar sua legalidade de forma genérica.
Adicionalmente, o contrato contém campo específico para a autorização da contratação do seguro, o que sugere a possibilidade de escolha por parte do consumidor.
Desta forma, ante a ausência de elementos probatórios que demonstrem de forma inequívoca a imposição da contratação do seguro ou a configuração de venda casada, não há como reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 1.214,29.
Da Caracterização da Mora O requerido alega que a existência de cláusulas abusivas no contrato teria o condão de descaracterizar a mora.
Contudo, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28), somente o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
No caso em apreço, as tarifas e encargos questionados pelo requerido não se enquadram no conceito de "encargos do período da normalidade contratual", pois não se referem a juros remuneratórios ou capitalização, mas a serviços específicos prestados no momento da contratação ou durante a execução do contrato.
Ademais, conforme análise realizada nos tópicos anteriores, não restou demonstrada a ilegalidade ou abusividade das cobranças questionadas, o que afasta a possibilidade de descaracterização da mora contratual.
Portanto, estando caracterizada a mora do requerido e não tendo sido efetuado o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal, impõe-se o reconhecimento do direito do autor à consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente.
DA RECONVENÇÃO Na reconvenção apresentada, o requerido pleiteou a revisão do contrato para declarar a ilegalidade das cobranças de seguro prestamista, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem, com a consequente restituição em dobro dos valores cobrados.
Conforme fundamentação já exposta, não restou demonstrada a ilegalidade ou abusividade das cobranças questionadas, o que impõe a improcedência dos pedidos reconvencionais.
Ademais, a restituição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, somente é cabível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não se verificou no caso concreto, pois as cobranças realizadas encontram respaldo no contrato firmado entre as partes e na legislação aplicável à espécie.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca JAC, modelo J2 1.4 16v 4P (GG) Completo, ano/modelo 2013/2014, cor vermelha, placa OVF0G65, chassi LJ12EKP12E4601782, RENAVAM 538225769, em favor do autor, BANCO VOTORANTIM S/A, facultando-lhe a venda a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se ofício ao DETRAN para que proceda à transferência do veículo e respectivos ônus para o nome do autor ou de quem este indicar, comunicando-se, ainda, à Secretaria da Fazenda Estadual para os fins de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 10:06
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 10:38
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 17:19
Julgado procedente o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
26/12/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:52
Audiência Conciliação realizada para 07/05/2024 15:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
07/05/2024 15:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:41
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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25/03/2024 13:32
Expedição de carta postal - intimação.
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25/03/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 12:51
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 15:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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21/03/2024 16:33
Processo Inspecionado
-
21/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:17
Conclusos para despacho
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25/09/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 01:36
Decorrido prazo de CARLOS TADEU MILLI JUNIOR em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
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20/07/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 15:53
Juntada de Mandado
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13/07/2023 14:38
Expedição de Mandado - citação.
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23/06/2023 14:42
Processo Inspecionado
-
23/06/2023 14:42
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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