TJES - 5010565-02.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito nº 5010565-02.2024.8.08.0000 Juízo de origem: 3ª Vara Criminal da Serra Recorrente: Rai Pablo Souza de Oliveira e outro Recorrido: Ministério Público do Estado do Espírito Santo Relator: Desembargador WALACE PANDOLPHO KIFFER Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ALEGADA OMISSÃO.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Rai Pablo Souza de Oliveira e Victtor Yago Cerqueira Souza contra acórdão que não conheceu de recurso em sentido estrito por ausência de fundamentação jurídica mínima (violação ao princípio da dialeticidade), apontando omissões relativas a cinco teses recursais, além de alegar nulidade do julgamento por ausência de intimação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade do julgamento por ausência de intimação das defesas; e (ii) apurar se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre todas as teses suscitadas, especialmente quanto à perda de chance probatória, decote das qualificadoras, consunção e revogação da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à nulidade do julgamento, restou comprovada a regularidade das intimações, conforme certidão juntada aos autos. 4.
Os embargos devem ser parcialmente acolhidos para suprir omissão formal quanto à fundamentação da inadmissibilidade das teses recursais, reconhecendo-se que a ausência de desenvolvimento argumentativo nos recursos impediu a superação do juízo de admissibilidade, nos termos do princípio da dialeticidade. 5.
A decisão colegiada não padece de omissão quanto à análise de mérito, pois as teses não foram conhecidas por ausência de fundamentação jurídica concreta e específica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para explicitar que as teses recursais não foram conhecidas por violação ao princípio da dialeticidade.
Tese de julgamento: "Para fins de admissibilidade recursal, é indispensável que a parte recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade." "A ausência de fundamentação jurídica concreta nas razões recursais impede o conhecimento das teses suscitadas, não havendo omissão no acórdão que se limita a rejeitar matérias ineptas." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, arts. 619 e 620; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Classe: Apelação Criminal, Número: 0005997-19.2017.8.08.0050, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Relator: Des.
Helimar Pinto, j. 28.07.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
17/06/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2025 16:17
Juntada de Certidão - julgamento
-
11/06/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 15:13
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2025 16:52
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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06/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
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30/05/2025 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/05/2025 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 13:42
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2025 15:40
Retirado de pauta
-
09/05/2025 15:40
Retirado pedido de inclusão em pauta
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08/05/2025 18:33
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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08/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SELSO DE SOUZA OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 19:33
Pedido de inclusão em pauta
-
07/04/2025 18:39
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
07/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 16:24
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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02/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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31/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 00:01
Publicado Acórdão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010565-02.2024.8.08.0000 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: VYCTTOR YAGO CERQUEIRA SOUZA e outros RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto por Vycttor Yago Cerqueira Souza e Rai Pablo Souza de Oliveira contra decisão que os pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do CP, além do art. 14 da Lei nº 10.826/03 (este último apenas quanto a Vycttor).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As defesas sustentam: (i) ausência de provas suficientes de autoria; (ii) violação ao princípio da presunção de inocência; (iii) utilização de elementos meramente investigativos como base para a pronúncia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade encontra-se comprovada por laudos periciais de exame cadavérico e de lesões corporais. 4.
A autoria encontra suporte em elementos colhidos sob o crivo do contraditório, especialmente nos depoimentos da vítima sobrevivente e de testemunhas sigilosas que relataram a atuação dos recorrentes na prática delitiva. 5.
Nos termos do art. 413 do CPP, a decisão de pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo regida pelo princípio do in dubio pro societate. 6.
A jurisprudência do STJ autoriza a manutenção da pronúncia sempre que os autos indicarem indícios plausíveis da participação dos acusados, cabendo ao Tribunal do Júri o juízo definitivo de culpabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo regida pelo princípio do in dubio pro societate, de modo que dúvidas razoáveis devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri. 2.
Depoimentos colhidos sob o contraditório, ainda que prestados por testemunhas sigilosas, são válidos para fundamentar a pronúncia, desde que corroborados por demais elementos dos autos." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Código Penal, arts. 121, §2º, I, III e IV; art. 14, II Lei nº 10.826/03, art. 14 Código de Processo Penal, art. 413 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 765.810/RS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 08/05/2023, DJe 10/05/2023 STJ, AgRg no AREsp 2.172.160/CE, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 18/04/2023, DJe 24/04/2023 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5010565-02.2024.8.08.0000 RECORRENTES: VYCTTOR YAGO CERQUEIRA SOUZA E RAI PABLO SOUZA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: Desembargador Walace Pandolpho Kiffer VOTO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Vycttor Yago Cerqueira Souza e Rai Pablo Souza de Oliveira, em face da decisão que os pronunciou para julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri de Vila Velha/ES, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, além do artigo 14 da Lei 10.826/03, este último apenas no que tange ao recorrente Vycttor Yago Cerqueira Souza.
Os recorrentes sustentam a ausência de provas consistentes de autoria e alegam violação ao princípio da presunção de inocência, afirmando que os elementos probatórios decorrem, em sua maioria, do inquérito policial, sem o devido robustecimento em juízo.
No entanto, entendo que não assiste razão à Defesa.
Materialidade e autoria A materialidade delitiva encontra-se claramente demonstrada nos autos pelos laudos periciais de exame cadavérico e de constatação de lesões corporais (fls. 57 e 241), que atestam as lesões que causaram o óbito da vítima Samuel de Oliveira Nascimento e os ferimentos na vítima Selso de Souza Oliveira.
Tais documentos comprovam a ocorrência dos delitos imputados, preenchendo, portanto, o requisito essencial para a manutenção da pronúncia.
No que concerne à autoria, restam presentes indícios suficientes que apontam para a responsabilidade dos recorrentes pelos delitos.
Sob o crivo do contraditório, foi colhida a narrativa da vítima sobrevivente, Selso de Souza Oliveira, que descreveu a dinâmica dos fatos, ainda que sem identificar os autores dos disparos.
Em depoimento, Selso relatou que, após ser alvejado, conseguiu fugir, sustentando que a motivação poderia estar relacionada ao tráfico de drogas na localidade, embora a vítima fatal, Samuel, e ele próprio não tivessem envolvimento com tais atividades.
Tal depoimento é corroborado pela declaração de testemunhas oculares sigilosas, que afirmaram terem presenciado os recorrentes como autores dos disparos que ceifaram a vida de Samuel e feriram Selso.
Essas testemunhas sigilosas, com suas identidades preservadas, foram categóricas ao afirmar que Vycttor estava armado e realizava os disparos, enquanto Rai o incentivava a agir, gritando "atira que são os inimigos".
A testemunha identificada como Testemunha Sigilosa I detalhou que presenciou os acusados saindo juntos e que apenas Vycttor portava a arma, sendo Rai o instigador.
Já a Testemunha Sigilosa II confirmou que viu ambos os recorrentes em ação, relatando a mesma dinâmica observada por outras testemunhas.
Ademais, conforme destacado na decisão de pronúncia, a testemunha Márcio de Alcântara Seixas, que havia solicitado uma corrida à vítima Samuel, descreveu a sequência dos disparos e as circunstâncias em que Samuel, como motorista de aplicativo, foi alvo de erro na escolha da vítima, motivado pelo engano dos acusados sobre sua identidade.
Da Jurisprudência e Admissibilidade da Prova Vale ressaltar que, na fase de pronúncia, adota-se o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a análise definitiva da autoria delitiva, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Conforme precedente: "A sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória, uma vez que eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate." (AgRg no HC n. 765.810/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) O Superior Tribunal de Justiça também reitera que, em sede de pronúncia, indícios de autoria corroborados por depoimentos colhidos em juízo são elementos suficientes para submeter os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri, respeitando-se o rito constitucional do Júri Popular: "A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência." (AgRg no AREsp n. 2.172.160/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Conclusão Assim, diante da materialidade devidamente comprovada e dos indícios suficientes de autoria, entendo que se mostra correta a decisão de pronúncia, restando afastadas as alegações defensivas de ausência de provas.
Os elementos coligidos nos autos, incluindo os depoimentos testemunhais e os laudos periciais, corroboram a existência dos indícios mínimos exigidos para a submissão dos acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
Não vislumbro, ainda, qualquer violação ao disposto no artigo 155 do CPP, uma vez que as provas em questão foram produzidas em sede judicial e corroboradas pelos depoimentos prestados sob o contraditório.
Por todo o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de pronúncia dos recorrentes VYCTTOR YAGO CERQUEIRA SOUZA e RAI PABLO SOUZA DE OLIVEIRA, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. É como voto. 03 _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
24/03/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 16:13
Conhecido o recurso de RAI PABLO SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*45-75 (RECORRENTE) e VYCTTOR YAGO CERQUEIRA SOUZA - CPF: *40.***.*06-22 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/03/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 18:10
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/03/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 18:36
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
06/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/02/2025 20:00
Juntada de Petição de habilitações
-
19/02/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/02/2025 18:34
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
13/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 17:33
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/01/2025 14:20
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2024 15:21
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
13/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/12/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 15:23
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2024 18:11
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
27/11/2024 17:52
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
27/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 18:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/11/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 16:36
Pedido de inclusão em pauta
-
23/10/2024 17:45
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
23/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 10:02
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
31/08/2024 10:02
Recebidos os autos
-
31/08/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
31/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/08/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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