TJES - 5037460-25.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5037460-25.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH ROSADO PEREIRA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 69821449.
VITÓRIA-ES, 25 de junho de 2025.
DULCINEIA MARIA CARVALHO LEAL Diretor de Secretaria -
25/06/2025 14:19
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
25/06/2025 14:16
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
29/05/2025 12:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/05/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 02:38
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 19/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
17/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5037460-25.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH ROSADO PEREIRA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte Requerida para cumprir integralmente a condenação, inclusive quanto à obrigação de fazer, se houver, e para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentando o comprovante de pagamento no processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, § 1º do CPC/15) e imediata constrição de valores e bens.
A parte fica ciente, ainda, de que o pagamento deverá ser realizado por depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais 4569/1991 e 8386/2006, sob pena de não se reconhecer o pagamento realizado em instituição bancária diversa e de incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC/15, com imediata constrição eletrônica de bens e valores.
Vitória - ES, 11 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
11/04/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 15:13
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e SARAH ROSADO PEREIRA - CPF: *08.***.*46-30 (REQUERENTE).
-
11/04/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:50
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/03/2025 11:13
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
25/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5037460-25.2024.8.08.0024 REQUERENTE: SARAH ROSADO PEREIRA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em que a Autora efetuou a compra de um pacote de viagem, com destino a Roma e Paris, pelo valor de R$ 3.403,00 (três mil, quatrocentos e três reais).
A Autora optou por três datas de início de viagem, porém, não houve o cumprimento, razão pela qual, requereu o cancelamento, mas até a data de hoje não houve o reembolso dos valores.
De início, indefiro o pedido preliminar que a parte Promovida formulou de suspensão deste processo com base nos Temas 60 e 589 do STJ, até o julgamento das ações civis públicas registradas sob os números 0871577- 31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, em curso na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Em que se pesem as alegações do Requerido, verifico que não lhe assiste razão.
A fim de cumprir a prestação jurisdicional, sem abarrotar os órgãos judiciários com processos individuais que, devido a imensa quantidade chega a inviabilizar a atuação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça aplicou às ações civis públicas o mesmo entendimento das regras contidas no regime de recursos repetitivos, ao conferir efeito vinculante às decisões proferidas nas ações coletivas que versam sobre as macro-lides com caráter multitudinário.
Assim, visa-se agrupar as lides, que identicamente se repetem, em poucos processos, suficientes para o conhecimento e decisão de todos os aspectos da lide, sem inundar o judiciário com inúmeros processos individuais idênticos.
E com o fito de evitar decisões conflitantes, a orientação dos temas 60 e 589 do STJ, invocados pelo Requerido, é no sentido de suspender as ações individuais até o julgamento da tese central da ação coletiva que contenha a mesma macro-lide.
No entanto, na hipótese que ora se apresenta, não se verifica a identidade de teses que justifique a suspensão desta ação, conforme pleiteado pelo Requerido.
Consoante se infere, a presente demanda versa sobre o cumprimento da oferta, ou seja, a parte Autora requer que o Requerido seja compelido a lhe fornecer o pacote turístico adquirido nos moldes contratado, ao passo que, as ações civis públicas mencionadas pelo Requerido, versam sobre a devolução dos valores pagos pelo serviço não usufruído, ou seja, a rescisão do contrato (proc. 0854669-59.2023.819.0001) e sobre a temporalidade e vigência da Lei 140046/20 e suas modificações no tempo e espaço (proc. 0871577-31.2022.8.19.0001).
Em sendo assim, diante da inexistência de identidade entre esta lide e as lides contidas nas ações civis públicas mencionadas pelo Requerido, indefiro o pedido de suspensão desta ação.
A Requerida contesta alegando a inexistência de falha na prestação dos serviços, pois pacote turístico é flexível e a Ré não está obrigada a agendar a viagem da parte Autora para qualquer data que venha a lhe ser arbitrariamente imposta pelo consumidor.
Aponta a Ré que o pacote adquirido pela Autora possuía período de validade para cumprimento, contudo, tiveram seu prazo de validade estendido em virtude da pandemia.
A análise detida da questão trazida a julgamento revela a parcial procedência dos pedidos iniciais.
De fato, resultou comprovado nos autos e constitui fato incontroverso, que a Autora adquiriu um pacote de viagem com a parte Requerida, contudo, apesar de ter indicado três datas dentro do prazo de validade do pacote, não ocorreu a emissão das passagens e hospedagens por falta de disponibilidade de tarifário promocional, sendo o ponto controvertido se a situação vivenciada é suficiente para consolidar pedidos feitos na exordial.
As alegações da parte Requerida não são suficientes para consolidar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito da parte Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, em relação ao regime jurídico aplicável, entendo que o presente caso deve ser analisado sob a ótica do CDC.
Aplica-se ao caso, o artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram na definição de consumidor e fornecedor de produtos e/ou serviços.
O regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Estabelece também, o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da culpa.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço.
Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes, como neste caso, em que resulta evidente o serviço defeituoso prestado pela Requerida.
Observo que a parte autora requereu o cancelamento do seu pacote de viagem e até a data de hoje não obteve a sua restituição.
Assim, concedo o pedido autoral de condenação da parte Ré ao reembolso do valor pago de R$ 3.796,80 (três mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos).
Quanto aos danos morais, a atual ordem jurídica prevê de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI).
No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo transtorno que vivenciaram os Requerentes que adquiriram um pacote de viagem, escolheu a data para tanto e não ocorreu a marcação em nenhuma das datas esperadas impedindo a concretização da viagem, e ainda ao tentar marcar novas datas não obteve retorno, sendo uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado.
Diante disso, justifica-se uma indenização, embora em valor inferior ao que a parte Autora pleiteou, pois devem ser consideradas as circunstâncias deste caso específico.
Em conclusão, atendendo, na fixação do valor do dano moral, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da Autora, o porte econômico da Requerida, arbitro os danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um, visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante.
Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo parcialmente procedente o pedido autoral e em consequência, condeno, a parte Requerida HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A ao pagamento de indenização por danos morais à Autora SARAH ROSADO PEREIRA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos monetariamente, conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo, e com juros de mora, ambos contados a partir desta data.
Condeno também a Requerida a pagar a Autora a indenização por danos materiais a no valor de R$ 3.403,00 (três mil, quatrocentos e três reais), corrigido monetariamente desde a data da compra, qual seja, 04-06-2022, conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo e com juros de mora desde a citação.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
21/03/2025 16:25
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
21/03/2025 16:12
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
28/02/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido de SARAH ROSADO PEREIRA - CPF: *08.***.*46-30 (REQUERENTE).
-
31/01/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:17
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:39
Juntada de
-
04/12/2024 16:54
Audiência Una realizada para 04/12/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
04/12/2024 16:54
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/12/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 17:18
Expedição de Certidão - intimação.
-
22/11/2024 13:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/10/2024 12:11
Expedição de carta postal - intimação.
-
21/10/2024 12:11
Expedição de carta postal - citação.
-
16/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:05
Audiência Una designada para 04/12/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
09/09/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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