TJES - 5015580-56.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:36
Decorrido prazo de LENIANE JERONIMO DA CRUZ em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:36
Decorrido prazo de Maria Joaquina das Neves Oliveira em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015580-56.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA JOAQUINA DAS NEVES OLIVEIRA EXECUTADO: LENIANE JERONIMO DA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA JOAQUINA DAS NEVES OLIVEIRA - ES33703 Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LENIANE JERÔNIMO DA CRUZ, alegando omissão na sentença proferida nos autos.
Sustenta o embargante que houve omissão deste juízo ao não apreciar expressamente o pedido de expedição de ofício à Fundação Renova/Samarco e, em não analisar o termo de indenização, adesão e quitação contido nos autos.
Requer, assim, que seja analisado expressamente o conteúdo e efeito do termo de indenização, adesão e quitação, bem como que seja analisado o pedido de expedição de ofício à Fundação Renova/Samarco.
Pois bem.
Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
No caso concreto, vejo que os embargos de declaração devem ser acolhidos parcialmente.
Explico.
Da análise da sentença proferida nos autos (ID 65428591), vejo que não houve omissão quanto a análise do termo de indenização, adesão e quitação.
Neste ponto, a embargante pretende que este juízo reconheça a quitação do débito por meio do percentual destacado pela Fundação Renova sobre o valor pago a título de indenização.
Todavia, como já abordado na sentença de ID 65428591: […] A decisão mencionada trata exclusivamente da limitação dos honorários destacados diretamente da indenização, ou seja, do percentual retido na fonte antes do repasse ao beneficiário, e não impede a cobrança dos honorários contratuais livremente pactuados entre advogado e cliente.
Nos termos do contrato celebrado entre as partes, restou ajustado que a embargante deveria pagar diretamente à exequente o percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, independentemente da forma de recebimento da indenização.
Portanto, a decisão judicial invocada pela embargante não interfere na obrigação contratual que assumiu espontaneamente […].
Isto posto, resta claro que o valor contratual devido pela embargante e firmado entre as partes em nada se relaciona com o valor destacado pela Renova em seu sistema.
No entanto, merece prosperar a alegação da embargante de que o pedido de expedição de ofício para a Renova não foi apreciado por este juízo, o que passo a fazer neste momento.
Quanto ao pleito para expedição de ofício para que a Fundação Renova junte aos autos o comprovante de repasse de 10% (dez por cento) do valor indenizatório para a conta da exequente, INDEFIRO, uma vez que a comprovação do depósito do valor destacado pela Renova a título de honorários não se relaciona com os valores executados pela exequente, eis que decorrem de contrato particular firmado entre as partes.
Por fim, cabe analisar o pedido de concessão de tutela provisória feito pela exequente no ID 66489567.
A autora, advogada em causa própria, fundamenta com base nos e-mails de ID 66489568, que o sistema da Fundação Renova se encontrava fora do ar, sendo possível acessá-lo somente na data de 03/04/2025.
Neste ponto, alega que teve acesso ao recibo de pagamento da executada (ID 66489571), indicando que recebeu efetivamente valores superiores ao indicado pela exequente inicialmente.
Assim, requer liminarmente o bloqueio judicial do valor remanescente de R$ 9.405,18 a fim de completar o valor bloqueado anteriormente e totalizar o percentual acordado entre as partes.
Analisando os presentes autos, nessa via não exauriente, observo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, destacando-se tanto o perigo de dano, quanto o risco ao resultado útil do processo (CPC, Art. 303).
A documentação acostada aos autos, em especial o contrato de honorários (ID 55581348), comprova a obrigação assumida pela executada em pagar 10% do valor recebido a título de indenização.
Tal documento, nos termos do art. 784, XII, do CPC, configura título executivo extrajudicial.
Vejo que a exequente indicou o valor recebido pela executada no ID 66489571, demonstrando que ainda existem valores a receber.
De igual modo, a ausência de pagamento voluntário pela executada, aliada à natureza alimentar dos honorários advocatícios, evidencia o risco de dilapidação patrimonial ou mesmo de inviabilização do cumprimento da obrigação, caso os valores não sejam imediatamente bloqueados.
Ademais, o bloqueio via SISBAJUD, sendo um meio célere e eficaz, não se mostra desproporcional, pois os valores permanecem em conta judicial à disposição deste juízo até ulterior deliberação, não havendo, assim, risco de irreversibilidade da medida.
ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHE PARCIAL provimento para INTEGRAR a sentença ID nº 65428591 o seguinte termo: INDEFIRO o pedido da executada para expedição de ofício para que a Fundação Renova junte aos autos o comprovante de repasse de 10% (dez por cento)do valor indenizatório para a conta da exequente, uma vez que o destaque deste valor por parte da Fundação Renova não se relaciona com os valores executados pela exequente, que decorrem de contrato particular firmado entre as partes.
Quanto ao pedido liminar, DEFIRO a tutela de urgência DETERMINANDO a ordem de bloqueio de valores mediante requisição junto ao sistema SISBAJUD, em desfavor da executada LENIANE JERONIMO DA CRUZ, cuja requisição e extratos deverão ser juntados aos autos.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias), manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
Charles Henrique Farias Evangelista JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 14:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:47
Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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04/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 20:42
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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03/04/2025 20:36
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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03/04/2025 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015580-56.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA JOAQUINA DAS NEVES OLIVEIRA EXECUTADO: LENIANE JERONIMO DA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA JOAQUINA DAS NEVES OLIVEIRA - ES33703 Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LENIANE JERONIMO DA CRUZ em face de execução de título extrajudicial promovida por MARIA JOAQUINA DAS NEVES OLIVEIRA, fundada em contrato de honorários.
A embargante sustenta, em sede de preliminar, a incompetência territorial deste Juízo, sob o argumento de que a matéria discutida nos autos estaria inserida na competência da 12ª Vara Federal da Comarca de Belo Horizonte – MG, tendo em vista que a execução se origina de valores provenientes do Novel Sistema Indenizatório da Fundação Renova.
Além disso, alega a nulidade do título executivo, sob a justificativa de que o contrato de honorários advocatícios não conteria todos os elementos essenciais para sua validade, impossibilitando sua execução.
No mérito, a embargante sustenta que a exequente busca um percentual indevido sobre o proveito econômico obtido, alegando que os honorários contratuais estariam limitados por decisão judicial da Justiça Federal, a qual teria determinado que o percentual de 10% dos honorários advocatícios não poderia ser exigido da parte contratante.
Além disso, afirma que a exequente agiria de má-fé, buscando cobrar valores indevidos, razão pela qual requer sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A exequente, por sua vez, apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a competência deste Juízo para processar e julgar a execução, argumentando que se trata de uma relação jurídica de natureza privada, envolvendo um contrato firmado entre as partes para a prestação de serviços advocatícios, o que atrai a competência da Justiça Estadual.
No tocante à validade do título executivo, defende que o contrato de honorários advocatícios preenche todos os requisitos legais, sendo, portanto, título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, XII, do Código de Processo Civil.
Destaca que a embargante usufruiu dos serviços advocatícios prestados e que a exigibilidade do crédito decorre da própria contratação firmada entre as partes.
No mérito, requer a improcedência dos embargos, ressaltando que o valor executado corresponde estritamente ao percentual de 10% sobre a indenização recebida pela embargante, nos termos do contrato de honorários firmado.
Por fim, impugna o pedido de danos morais e litigância de má-fé, argumentando que a cobrança dos honorários se dá nos estritos termos do contrato.
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela embargante.
A embargante sustenta a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a execução, argumentando que a matéria seria de competência da 12ª Vara Federal da Comarca de Belo Horizonte – MG, sob o fundamento de que a origem dos valores executados decorre do Novel Sistema Indenizatório da Fundação Renova.
Contudo, tal alegação não prospera.
A presente execução tem por objeto a cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contrato particular firmado entre as partes, configurando, assim, uma relação jurídica de direito privado, cuja competência para julgamento é da Justiça Estadual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente deve ser processada e julgada perante a Justiça Estadual, conforme dispõe a Súmula 363 do STJ, que assim estabelece: “Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”.
Ademais, é firme o entendimento de que, na execução de título extrajudicial, o foro competente é aquele do local de pagamento da obrigação, salvo disposição contratual em contrário.
No caso concreto, verifica-se que o pagamento deveria ocorrer na Comarca de Linhares – ES, onde se encontra sediado o escritório da exequente, o que reafirma a competência deste Juízo.
Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência territorial, reconhecendo a competência desta Vara para processar e julgar a presente execução.
De igual modo, não merece prosperar a alegação de nulidade do título.
A embargante alega a nulidade do título executivo, sob a justificativa de que o contrato de honorários advocatícios não conteria todos os elementos essenciais para sua validade, comprometendo sua eficácia executiva.
No entanto, tal argumentação não merece acolhimento.
O contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes preenche todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 784, XII, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, um título executivo extrajudicial plenamente exigível.
A cláusula de honorários estipulando o percentual de 10% sobre o valor indenizatório foi expressamente aceita pela embargante, sendo assinada por ambas as partes e constando de forma clara nos autos.
O contrato contém os elementos mínimos de formação contratual, demonstrando a prestação do serviço, o valor devido e a concordância da embargante.
O fato de a embargante questionar a validade do contrato apenas no momento da execução, após já ter usufruído dos serviços advocatícios, configura venire contra factum proprium, isto é, contradição entre a conduta anteriormente adotada e a posição jurídica que pretende assumir posteriormente.
Assim, ausente qualquer vício capaz de comprometer a eficácia executiva do contrato de honorários, rejeito a preliminar de nulidade do título executivo.
No mérito, analisando os presentes autos, não vislumbro assistir razão a embargante.
A principal tese defensiva apresentada é de que os honorários advocatícios estariam limitados por decisão judicial da 12ª Vara Federal da Comarca de Belo Horizonte – MG, que teria estabelecido um limite máximo de 10% para os honorários sobre o valor indenizatório pago no Novel Sistema Indenizatório da Fundação Renova.
Todavia, tal alegação não se sustenta.
A decisão mencionada trata exclusivamente da limitação dos honorários destacados diretamente da indenização, ou seja, do percentual retido na fonte antes do repasse ao beneficiário, e não impede a cobrança dos honorários contratuais livremente pactuados entre advogado e cliente.
Nos termos do contrato celebrado entre as partes, restou ajustado que a embargante deveria pagar diretamente à exequente o percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, independentemente da forma de recebimento da indenização.
Portanto, a decisão judicial invocada pela embargante não interfere na obrigação contratual que assumiu espontaneamente.
Cumpre destacar que o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) reconhecem a validade dos contratos de honorários e a autonomia das partes para fixação de valores, desde que dentro de parâmetros razoáveis, o que se observa no caso concreto.
Além disso, a alegação de que a exequente teria pleiteado um percentual superior ao contratado não encontra nenhum respaldo nos autos.
O valor executado corresponde exatamente ao percentual de 10% sobre a indenização recebida pela embargante, conforme memória de cálculo anexada aos autos.
Outrossim, inexiste qualquer indício de litigância de má-fé por parte da exequente.
A cobrança dos honorários decorre de contrato formalmente válido, que foi regularmente celebrado entre as partes e cujo objeto foi integralmente cumprido pela exequente.
Dessa forma, não há se falar em dano moral ou indenização, tampouco em qualquer conduta abusiva que justifique a imposição de penalidades à exequente.
Diante de todo o exposto, não havendo elementos que autorizem a anulação do título exequendo ou que afastem sua exigibilidade, impõe-se a rejeição dos embargos.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, determinando o prosseguimento da execução, nos termos fundamentação traçada alhures.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias), manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:04
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 09:06
Julgado improcedente o pedido de LENIANE JERONIMO DA CRUZ - CPF: *21.***.*19-07 (EXECUTADO).
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de LENIANE JERONIMO DA CRUZ em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2025 01:05
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos à execução
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16/12/2024 15:13
Expedição de Mandado - citação.
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16/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:42
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 17:54
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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29/11/2024 16:32
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:28
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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29/11/2024 16:13
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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29/11/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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