TJES - 5017638-75.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 03:20
Decorrido prazo de JONES GONCALO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:21
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5017638-75.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JONES GONCALO Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 Advogado do(a) REU: JANINY MONTEIRO MILAGRES DOS SANTOS BATTESTIN - ES29896 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra JONES GONÇALO, com o objetivo de retomar a posse do veículo objeto de financiamento devido à inadimplência do requerido.
Alega a parte autora que concedeu ao requerido um financiamento no valor de R$ 55.326,00, a ser pago em 48 prestações mensais.
Posteriormente, o contrato foi renegociado para 49 parcelas, com valores variáveis, e vencimento final em 26/02/2028.
Como garantia, o requerido transferiu ao autor, por meio de alienação fiduciária, um veículo Chevrolet Prisma LTZ 1.4, ano 2018/2019, cor branca.
No entanto, a partir de 26/02/2024, o requerido tornou-se inadimplente, não efetuando o pagamento das prestações devidas.
Para reforçar sua alegação, a parte autora sustenta que tentou solucionar a inadimplência extrajudicialmente, sem sucesso, e que, conforme o Decreto-Lei nº 911/69, a mora do requerido está devidamente caracterizada, autorizando a busca e apreensão do bem.
Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinam a necessidade de pagamento integral da dívida em até cinco dias após a apreensão para que o devedor possa reaver o bem.
Diante disso, a parte autora requer a concessão liminar da busca e apreensão do veículo, a consolidação definitiva da posse caso o requerido não efetue o pagamento integral da dívida, a autorização para requisição de força policial e arrombamento, caso necessário, e a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Foi proferida decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, considerando preenchidos os requisitos legais.
Determinou que o requerido fosse notificado sobre a possibilidade de pagar a dívida integral em cinco dias para reaver o bem e determinou sua citação para contestação no prazo de 15 dias.
O requerido, JONES GONÇALO e terceira pessoa ROSANGELA MOISES DOS SANTOS, apresentou contestação, alegando que a inadimplência ocorreu devido a erro da assessoria de cobrança, que não enviou o boleto de pagamento corretamente.
Argumenta que tentou solucionar a questão, mas enfrentou cobranças indevidas e falhas no sistema da assessoria.
Além disso, informa que a posse do veículo estava com ROSANGELA MOISES DOS SANTOS, que utiliza o bem para trabalho como motorista de aplicativo, e que a apreensão do carro lhe causou prejuízos financeiros e morais.
Diante disso, apresentou reconvenção, pleiteando tutela de urgência para devolução do veículo, indenização por danos morais e materiais, e revisão contratual por juros abusivos.
Sustenta que a taxa de juros aplicada pelo banco é superior à média de mercado e solicita sua adequação.
Em resposta, a parte autora alega que os argumentos da reconvenção são infundados, destacando que a inadimplência está devidamente caracterizada e que a revisão contratual não pode ser feita de ofício pelo juiz. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JONES GONÇALO na reconvenção apresentada no âmbito da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
O requerente alega que a inadimplência ocorreu por erro da assessoria de cobrança da parte autora e que a apreensão do veículo lhe acarretou prejuízos financeiros e morais.
Postula a concessão de tutela de urgência para a devolução do bem apreendido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, há nos autos elementos que demonstram a inadimplência do requerido, inclusive porque o autor alega inadimplência da parcela a partir de 26/02/2024, conquanto somente em 17/05/2024, a requerida fez contato com a ré solicitando a segunda via do banco conforme narrado.
Ademais, verifica-se que a decisão liminar de busca e apreensão foi regularmente deferida e permanece em vigor, não tendo sido objeto de recurso por meio de agravo de instrumento.
A inércia do requerido em impugnar a decisão liminar por meio do recurso cabível demonstra a aquiescência tácita com seus efeitos, tornando-se a medida estável, nos termos do art. 304 do CPC.
Diante da comprovação da mora e da inexistência de manifesta ilegalidade na cobrança realizada pela parte autora nesta fase, conclui-se pela ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada na reconvenção.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na reconvenção.
Ato contínuo, intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar à contestação, em razão da nítida ilegitimidade de ROSANGELA MOISES DOS SANTOS, nos termos do art. 09 e 10 do CPC, tendo em vista que somente as partes do contrato possuem legitimidade para integrar a demanda de busca e apreensão.
Ressalte-se que a mera posse do bem pela terceira, ainda que utilizado para trabalho como motorista de aplicativo, não é suficiente para conferir-lhe tal condição.
Ademais, o autor, interessado da ação, não fez incluir ROSANGELA MOISES DOS SANTOS no polo passivo da demanda.
Intimem-se as partes para ciência.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 18 de março de 2025 DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 13:10
Processo Inspecionado
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18/03/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2024 09:17
Conclusos para decisão
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15/10/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:46
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 19:44
Juntada de Petição de reconvenção
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03/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 15:18
Juntada de Informação interna
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27/06/2024 14:17
Expedição de Mandado - citação.
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27/06/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:36
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 13:15
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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