TJES - 5012238-91.2024.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:18
Decorrido prazo de MAURICEIA TOME DE FARIA PASSOS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 00:42
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:03
Juntada de Petição de habilitações
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16/04/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Publicado Decisão - Mandado em 28/03/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 Número do Processo: 5012238-91.2024.8.08.0012 EXEQUENTE: INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: NATALIA CAROLINA MELO DE OLIVEIRA - DF49732 Nome: MAURICEIA TOME DE FARIA PASSOS Endereço: Rua Aristides Moscon, 07, São Geraldo II, CARIACICA - ES - CEP: 29146-810 DECISÃO / MANDADO Na petição de ID 64519423 a parte exequente requer a citação da executada durante audiência de conciliação que ocorrerá em 08/04/2025, às 12:45, nos autos do processo n. 5003505-05.2025.8.08.0012.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, tenho que é o caso de deferimento do requerimento.
Isso porque, nos presentes autos, ainda não houve a citação da requerida no endereço indicado, constando no mandado de ID 63780543 que houve diligências por diversas vezes, em variados dias, sendo que em todos eles os moradores não atenderam aos chamados do oficial, tampouco responderam os diversos recados deixados na caixa de correios e no portão.
Por outro lado, nos autos n. 5003505-05.2025.8.08.0012, em que a ora executada figura como autora, ela própria indicou como endereço de sua residência o mesmo em que foi tentada sua citação nesses autos.
Nesse cenário, considerando que está designada para o dia 08/04/2025, às 12:45, audiência de conciliação em referido processo, entendo que há elementos suficientes para regularização da citação.
Assim, em atenção à celeridade e economia processual, defiro o pedido formulado no ID 64519423 de citação da executada por meio de Oficial de Justiça, a ser realizada durante o ato processual mencionado acima, seja realizado de forma presencial ou virtual.
Servirá a presente como mandado, devendo o Oficial de Justiça responsável pela diligência adotar as providências cabíveis para cumprimento do determinado.
Intime-se a autora para ciência.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO do(s) executado(s) à luz do art. 829 do Código de Processo Civil (CPC) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 10.622,17, que deverá estar atualizada até a data do pagamento.
Em conformidade com o art. 827 do CPC, fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor a serem pagos pelo executado, ressalvando, todavia, que ocorrendo o pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1ºdo CPC); Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s) (§1º do art. 829 CPC); Não sendo encontrado o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça o ARRESTO DE BENS, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, por 02 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa (Art. 830, §1º do CPC); Deverá(ão) o(s) executado(s) ser intimado(s) para, querendo, oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 c/c art. 231, II, ambos do CPC).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s) e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer(em) seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); Cientifique-se a parte executada, que é seu dever indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, assim como informar o respectivo valor de tal patrimônio, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de aplicação de multa, caso sua conduta seja considerada atentatória a dignidade da justiça (CPC, Parágrafo Único do Art.774).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062614231881900000043373732 Procuração Ad Judicia - EDU - Dra.
Natália NET - val. 31.12.2025_assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24062614231910900000043375132 procuração EDU diretoria USeB (Hiram+Fabrício+Jabson) - validade 31.12.2027 Documento de Identificação 24062614231928800000043375134 EDU edital+ata - Rev+Out proc diretoria USeB (Hiram+Fabrício+Jabson) 23.11.2023 Documento de Identificação 24062614231951500000043375136 Doc. 1 2700 - Marcos Vinicius de Faria Passos-compactado Documento de comprovação 24062614231980400000043375140 Doc 2 Demonstrativo de Débito 2024-06-24 Documento de comprovação 24062614232061100000043375153 Doc. 3 ESTATUTO Educação Documento de Identificação 24062614232082100000043375606 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24080216380441000000043401450 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080216391394800000045586702 Petição (outras) Petição (outras) 24091017202648700000047923783 guia custas iniciais Documento de comprovação 24091017202670300000047923785 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24100213250546000000048771637 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100318211667800000049379824 Petição (outras) Petição (outras) 24110721532686600000051445907 Juntada de Guia Juntada de Guia 24111923505551200000052081098 comprovante - 2024-11-19T171402.107 Documento de comprovação 24111923505569600000052081100 Mandado - Citação Mandado - Citação 24100213250546000000048771637 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24120516140129200000052960463 Mandado NÃO entregue: 5436418 Expediente: 9075288 Certidão 25022300053846000000056670582 Petição (outras) Petição (outras) 25030617383977700000057273398 -
26/03/2025 10:07
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 17:17
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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14/03/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 18:54
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2025 00:05
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 17:45
Expedição de Mandado - citação.
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19/11/2024 23:50
Juntada de Petição de juntada de guia
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07/11/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 19:01
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA em 02/09/2024 23:59.
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02/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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