TJES - 5000472-94.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000472-94.2024.8.08.0059 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUAN OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Drº(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Fundão - Comarca da Capital, foi encaminhada a intimação eletrônica ao advogado da parte requerida "Para o caso de cumprimento da sentença, cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado. " FUNDÃO-ES, 2 de julho de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
02/07/2025 06:59
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 06:58
Processo Reativado
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02/07/2025 06:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 16:46
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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20/06/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 21:51
Transitado em Julgado em 17/04/2025 para BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (REQUERIDO) e LUAN OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *42.***.*67-94 (REQUERENTE).
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30/05/2025 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 03:26
Decorrido prazo de LUAN OLIVEIRA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000472-94.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUAN OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI BISS - ES10682 Advogados do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277 SENTENÇA Vistos em Inspeção I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO: No caso sob comento o julgamento antecipado da lide faz-se autorizado pelas disposições constantes do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T. do C.
STJ, j. 08/05/2014).
LUAN OLIVEIRA DA SILVA alega ter financiado um veículo, no ano de 2023, com a Financeira Requerida.
Contudo, a Requerida, mesmo com o financiamento quitado, nega-se a retirar o gravame do veículo junto ao DETRAN, sob a alegação de que se mostra necessário o envio da nota fiscal do veículo.
Ocorre que, segundo o Autor, a nota fiscal, não sabe o Requerente por qual razão, não foi emitida, tendo a empresa revendedora sido baixada, não sendo possível suprir tal falta.
Sustenta que a proprietária da revendedora já realizou todos os procedimentos possíveis, tendo a despachante informado que, caso haja a baixa no gravame, pode-se realizar os demais procedimentos para legalização e posterior transferência para o nome do Requerente, conforme áudio anexo e documentos anexos.
Assim, estando o financiamento quitado, alega ser de direito do Requerente ver o gravame junto ao registro do veículo baixado pela Requerida, já que nenhum valor há pendente.
Alega o Demandante, ainda, que a suposta falta de documento deveria ter sido impeditivo para o contrato de financiamento, feito em 2016, e não para a retirada do gravame, que é uma consequência da quitação realizada e que, tais fatos, estão causando grande transtorno, dissabor e angústia ao Requerido, uma vez que não pode circular com o veículo, sendo este seu único meio de locomoção.
A requerida apresentou contestação, na qual sustenta que: “NO PRESENTE CASO O GRAVAME NÃO FOI BAIXADO AUTOMATICAMENTE APÓS A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO, UMA VEZ QUE O TITULAR DO CONTRATO NÃO PROMOVEU A EMISSÃO DE DOCUMENTO EM SEU NOME E COM ALIENAÇÃO À BV FINANCEIRA S/A.
De acordo com o art. 9º, inciso II, da Resolução nº 320/2009 do Contran, somente após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automaticamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado.
Logo, mesmo com a quitação do contrato, não foi possível a realização da baixa do gravame por parte da Ré”.
Alega, em resumo, que sem a emissão do novo CRV em nome do financiado constando no campo “observações” a alienação fiduciária ao banco réu não foi possível realizar a baixa da alienação automaticamente e administrativamente.
DECIDO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A alegação da Requerida de que o gravame não pode ser baixado por falha no procedimento administrativo de transferência de titularidade não exime a responsabilidade da Financeira em fornecer as informações corretas e realizar os procedimentos necessários para regularizar a situação do veículo, uma vez que a quitação do financiamento já foi efetuada.
Cabe à Requerida, como instituição financeira, cumprir com a sua obrigação de registrar a baixa do gravame junto ao órgão competente, e não transferir a responsabilidade para o Autor, que se vê prejudicado em seu direito de circular com o veículo que é de sua propriedade, após a quitação do financiamento.
Em relação a pretensão indenizatória, diante da flagrante prática abusiva, dúvidas não há quanto a conduta ilícita do réu, devendo arcar com a reparação dos prejuízos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A situação vivenciada pelo autor foge à razoabilidade e não se trata de mero aborrecimento, mas de conduta insidiosa de abusividade e má-fé do réu.
Levando em conta que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas, sim, lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes pelo responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, é razoável e proporcional a fixação da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano imaterial (art. 927 do CC e art. 5º, V e X da CF/88).
III - DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência, a seu tempo deferida, compelindo a Ré, em definitivo, à transferência do veículo; b) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente (STJ, Súmula nº 362) e acrescido de juros legais a partir da publicação desta sentença (Enunciados estaduais CÍVEIS: 1.
O TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO NAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS É A PARTIR DA FIXAÇÃO).
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95).
Poderá ser interposto recurso no prazo de 10 dias, por meio de advogado devidamente constituído e recolhimento de custas (art. 42 da Lei 9099/95).
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Para o caso de cumprimento da sentença, cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado.
Estando o depósito de acordo com a determinação supra, havendo concordância expressa da credora, expeça-se alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Com o trânsito em julgado desta sentença, decorrido prazo para pagamento voluntário, deixando o devedor de cumprir com a obrigação, poderá ser levada a protesto, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intimem-se FUNDÃO-ES, 26 de março de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 07:22
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 15:34
Processo Inspecionado
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26/03/2025 15:34
Julgado procedente o pedido de LUAN OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *42.***.*67-94 (REQUERENTE).
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20/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 15:56
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2024 16:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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09/10/2024 12:38
Expedição de Termo de Audiência.
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11/09/2024 10:48
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 14:36
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2024 09:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 12:18
Expedição de carta postal - citação.
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14/06/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:25
Audiência Conciliação designada para 26/07/2024 16:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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27/05/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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