TJES - 5001399-09.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001399-09.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SALOMAO MICHAEL CARASSO AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) AGRAVANTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende, Salomão Michael Carasso (Id. 12006501), ver reformada decisão interlocutória que, em sede de ação de execução fiscal, rejeitou a arguição de nulidade do leilão do imóvel penhorado, por entender que a publicação do edital no mesmo dia da hasta pública não teria gerado prejuízo às partes e configuraria nulidade de algibeira.
Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese: i) nulidade do leilão em razão da ausência de publicação do respectivo edital no prazo mínimo legalmente estabelecido, em afronta ao disposto no §1º do art. 887 do Código de Processo Civil e no §1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80, o que teria comprometido a ampla publicidade do ato e a obtenção do melhor preço para o bem; ii) inocorrência de nulidade de algibeira, uma vez que a irregularidade fora apontada tão logo verificada, sendo a falha de responsabilidade exclusiva do aparato judicial; iii) impossibilidade de se exigir do executado a produção de "prova diabólica", qual seja, a demonstração de prejuízo que, por sua natureza, é de difícil ou impossível comprovação, decorrente da falta de ampla concorrência no certame.
Pois bem.
Após percuciente análise, verifica-se que a tese recursal contraria entendimento dominante desta Corte e do STJ, motivo pelo qual decido na forma do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ.
Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade do leilão judicial realizado sem a observância do prazo mínimo legal para a publicação do edital, bem como à verificação da ocorrência de prejuízo ao executado e da aplicabilidade da teoria da nulidade de algibeira.
O agravante defende a nulidade do ato expropriatório, argumentando que a publicação do edital no mesmo dia da realização do leilão violou frontalmente o disposto no §1º do art. 887 do Código de Processo Civil e no §1º do art. 22 da Lei de Execuções Fiscais.
No entanto, a matéria já fora enfrentada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5018541-60.2024.8.08.0000, desprovido, à unanimidade, por esta Primeira Câmara Cível, conforme se extrai da ementa a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEILÃO JUDICIAL.
AVALIAÇÃO DO BEM.
INTIMAÇÃO DA CÔNJUGE.
PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal promovida pelo Município de Guarapari, indeferiu o pedido de suspensão do leilão e validou a arrematação do imóvel objeto da constrição judicial.
O agravante sustenta a defasagem da avaliação do bem, a ausência de intimação de sua cônjuge sobre a hasta pública e a publicação irregular do edital, além de alegar que a alienação forçada deveria aguardar nova avaliação em outro processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade na avaliação do bem; (ii) determinar se a ausência de intimação da cônjuge do agravante invalida a arrematação; (iii) analisar se houve irregularidade na publicação do edital do leilão judicial capaz de ensejar a nulidade do ato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O agravante teve ciência da avaliação inicial do imóvel em 2021 e da reavaliação em 2023, não tendo impugnado os laudos no momento oportuno, o que configura preclusão temporal, nos termos do art. 278 do CPC. 4) Nos termos do art. 873 do CPC, a realização de nova avaliação depende da comprovação de erro, dolo ou alteração substancial do valor do bem, o que não foi demonstrado, sendo pacífica ajurisprudência do STJ ao afirmar que a mera discordância do executado não justifica nova perícia, exigindo-se prova robusta da inadequação da avaliação judicial (AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão). 5) A alegação de ausência de intimação da cônjuge não se sustenta, pois o agravante não comprovou o vínculo conjugal nem o regime de bens aplicável, afastando qualquer exigência de intimação específica, cediço que a nulidade processual só pode ser arguida pelo próprio interessado, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. 6) A suposta irregularidade na publicação do edital não enseja nulidade, pois o agravante tinha ciência da hasta pública e peticionou nos autos antes de sua realização e, segundo a jurisprudência do STJ, a nulidade do edital de arrematação somente pode ser decretada se houver prejuízo concreto demonstrado (REsp 520.039/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon), o que não ocorreu no caso. 7) O agravante permaneceu inerte durante a tramitação da execução fiscal e só manifestou sua insurgência após a arrematação, configurando a prática da "nulidade de algibeira", rechaçada pelo STJ (REsp 1.714.163/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi), em razão do dever de boa-fé processual previsto no art. 5º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A preclusão temporal impede a rediscussão da avaliação do bem quando o executado não impugna o laudo pericial no momento oportuno. 2) A ausência de intimação de suposta cônjuge do executado não invalida a arrematação se não for comprovado o vínculo conjugal e o regime de bens aplicável. 3) Irregularidades formais na publicação do edital do leilão não ensejam nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto. 4) A prática da "nulidade de algibeira" é vedada pelo princípio da boa-fé processual, sendo inadmissível a alegação tardia de nulidade para anular atos processuais já consumados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 17, 18, 278, 870 e 873.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 23.11.2020; STJ, REsp 520.039/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon; STJ, REsp 1.714.163/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi. (Data: 25/Mar/2025 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5018541-60.2024.8.08.0000 Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Tutela de Urgência) Na ocasião, assentou-se inexistir fundamento para a anulação da arrematação, pois o agravante já tinha ciência da realização da hasta pública desde 08/11/2024, oportunidade em que peticionou requerendo a suspensão, o que demonstra ter sido a finalidade da publicidade plenamente atingida.
Ainda que houvesse irregularidade formal, não há nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ: “A nulidade do edital de arrematação somente pode ser decretada se houver inequívoca demonstração de prejuízo.” (STJ, REsp 520.039/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon).
O recorrente não logrou demonstrar qualquer dano resultante do suposto vício, sendo certo que a arrematação se deu em condições regulares, com ampla concorrência e por valor correspondente a quase 70% da avaliação do imóvel.
Além disso, não se pode ignorar o fato de o recorrente permanecer inerte ao longo de toda a tramitação da execução fiscal, apenas manifestando insurgência após a consumação da arrematação, o que configura a estratégia processual conhecida como "nulidade de algibeira" ou "nulidade de bolso", amplamente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.714.163/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
O princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) veda a utilização do processo como instrumento de manobra para obtenção de vantagens indevidas, especialmente quando a parte interessada se mantém silente até o momento em que o ato processual já produziu efeitos.
Indubitável, portanto, a improcedência das razões recursais.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Vitória, 25 de junho de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
27/06/2025 18:05
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 18:55
Conhecido o recurso de SALOMAO MICHAEL CARASSO - CPF: *89.***.*06-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2025 15:20
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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01/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001399-09.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SALOMAO MICHAEL CARASSO AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) AGRAVANTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende, Salomão Michael Carasso (Id. 12006501), ver reformada a decisão que, em sede de ação de execução fiscal, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Intimado para comprovar a impossibilidade de arcar com o preparo, apresentou os documentos de ID 12394645.
Pois bem.
Como cediço, o diploma processual estabelece nos §§ 2º e 3º do art. 99 regras basilares para apreciação do pleito: Art. 99. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A norma trata de presunção iuris tantum de veracidade em favor do requerente quanto ao conteúdo da declaração, ou seja, até que se prove o contrário, a lei presume como verdadeiros os fatos narrados, de forma que, em regra, a declaração de insuficiência econômica é suficiente para a concessão do benefício.
Todavia, consoante o escólio de Fredie Didier Jr., “a presunção aí erigida em favor do requerente é relativa, podendo ser mitigada pelo magistrado, desde que baseado em fundadas razões – conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ –, isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente.” Nesse sentido, a iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade que, com o recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições, como subsegue: APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – MERAS ALEGAÇÕES – ÔNUS DO IMPUGNANTE – RECURSO PROVIDO. 1) A Lei 1.060⁄50, em seu art. 4º, possibilita que a parte goze do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo.
No entanto, consoante posição do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte, tais normas têm sido interpretadas de maneira lógica, na medida em que o postulante tem a seu favor a presunção de hipossuficiência, de miserabilidade jurídica, decorrente de sua declaração apresentada nos autos, no entanto, trata-se de presunção relativa e não absoluta.
Diante disso, deve o Magistrado, atentando ao contexto fático, deferir ou indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita. […] (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*75-66, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2016, Data da Publicação no Diário: 26/08/2016) In casu, a análise dos elementos constantes da declaração de imposto de renda (2024) do agravante revela significativa capacidade econômica, incompatível com o deferimento do benefício pretendido, haja vista ser titular de expressivo patrimônio, avaliado em 2022, a saber: Apartamento residencial avaliado em R$ 850.000,00, localizado em área nobre da cidade de Vitória/ES (Rua Elesbão Linhares, 420, apto 101 – Praia do Canto); Casa residencial em Condomínio Turístico de Guarapari, avaliada em R$ 593.374,39; Cotas de capital da empresa Pisa Construtora e Incorporadora Ltda, no valor de R$ 2.115.000,00; 50% de cotas da empresa Lastro Construtora e Incorporadora Ltda, avaliadas em R$ 1.000.000,00; A soma desses ativos ultrapassa R$ 4.669.000,00, o que evidencia, de forma clara, a ausência de miserabilidade jurídica ou dificuldade que justifique a dispensa de recolhimento de custas processuais.
Ademais, em que pese o empréstimo concedido à pessoa jurídica, não consta informação sobre o efetivo comprometimento dessa capacidade patrimonial e financeira.
A propósito, o agravante se limitou a fornecer extrato de pagamento de benefício previdenciário no importe de R$ 5.617,73, com empréstimo consignado de R$ 1.696,93, e demonstrativos de saldo em conta de banco digital (ID 12394645).
Logo, à míngua de demonstração da hipossuficiência econômica e da possibilidade de prejuízo à subsistência, subsistem elementos suficientes para infirmar a declaração de miserabilidade, motivo pelo qual não faz jus à concessão do benefício, nem mesmo de forma parcelada ou ao final do processo.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, indefiro o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal e determino a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento.
Findo o prazo, conclusos.
Vitória, 25 de março de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
25/03/2025 19:02
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 18:55
Gratuidade da justiça não concedida a SALOMAO MICHAEL CARASSO - CPF: *89.***.*06-91 (AGRAVANTE).
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25/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 08:26
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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25/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:30
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001399-09.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SALOMAO MICHAEL CARASSO AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) AGRAVANTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041-A DESPACHO Diante do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se o agravante para, no prazo de 10 dias, apresentar comprovante de renda atualizado, declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios e extratos bancários dos últimos três meses, além de outros documentos que julgar relevantes, a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com o preparo.
Após, conclusos.
Vitória, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
10/02/2025 16:22
Expedição de intimação - diário.
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10/02/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:46
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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04/02/2025 13:46
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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04/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/02/2025 14:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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