TJES - 5009135-56.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009135-56.2023.8.08.0030 USUCAPIÃO (49) AUTOR: WEBERSON TON TATAGIBA, ANA REDAGNA TON SILVA, DHALETEN TON SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRUNA CARVALHEIRA NICOLETTI - ES15149 Advogados do(a) AUTOR: BRUNA CARVALHEIRA NICOLETTI - ES15149, MARDYELES GUINHASI DE DEUS - ES29721 REQUERIDO: MARIA MARTA ALMEIDA LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada, inicialmente, por WEBERSON TON TATAGIBA, ANA REDAGNA TON SILVA e DHALETEN TON SILVA, todos qualificados nos autos, visando a declaração de domínio sobre o imóvel descrito na exordial.
Na inicial (ID 30810036), alegaram os autores, em síntese, que, somada à de seus antecessores, exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 37 anos, preenchendo os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Em despacho inicial (ID 31724075), este Juízo determinou a emenda da inicial para, entre outras providências, acostar certidão de inexistência de inventário em nome da genitora falecida, apresentar documentos atualizados do imóvel e comprovar a hipossuficiência financeira.
Após sucessivas intimações e manifestações, foi deferida a gratuidade de justiça apenas aos autores Weberson e Ana (ID 48146446), sendo novamente intimados para regularizar o polo passivo e comprovar a inexistência de inventário.
As partes ANA REDAGNA TON SILVA e DHALETEN TON SILVA constituíram novos patronos (ID 52349456) e, em seguida, peticionaram requerendo a desistência da ação (ID 52567725).
Intimado a se manifestar, o autor WEBERSON TON TATAGIBA informou o interesse no prosseguimento do feito em seu nome (ID 54538084).
No despacho de ID 61974663, foi determinado que o autor WEBERSON emendasse a inicial para que esta correspondesse aos interesses exclusivamente por ele pleiteados.
Em petição de emenda (ID 63070608), o autor remanescente alterou o pedido para requerer a declaração de aquisição da propriedade do percentual de 33,333% do imóvel, retificando o valor da causa.
Este Juízo, em despacho saneador (ID 65006877), determinou, pela derradeira vez, que a parte autora delimitasse a parte do imóvel que pretende usucapir, apresentando memorial descritivo específico da área, sob pena de extinção.
Em resposta (ID 67151934), a parte autora sustentou a impossibilidade de cumprir a determinação, ao argumento de que o bem é indivisível, por se tratar de uma casa e quintal em copropriedade, requerendo o prosseguimento do feito sem a delimitação específica. É o necessário relatório.
DECIDO.
O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O parágrafo único do mesmo dispositivo é taxativo ao prever que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, após a desistência de dois dos três autores originários, o autor remanescente, Sr.
Weberson Ton Tatagiba, foi devidamente intimado para adequar sua pretensão, o que fez pleiteando a usucapião de uma fração ideal de 33,333% do imóvel.
Tal formulação, contudo, mostra-se processualmente inadequada para a via eleita.
A ação de usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade sobre um bem individualizado e determinado.
A pretensão de usucapir uma fração ideal de um bem em condomínio, especialmente quando se trata de bem indivisível como uma residência, exige a precisa delimitação fática da área sobre a qual se exerce a posse exclusiva com animus domini, para que o provimento jurisdicional seja certo e determinado.
Com efeito, a usucapião recai sobre área certa e delimitada, não podendo seu objeto ser genérico ou abstrato, como uma fração ideal desvinculada de uma porção concreta do imóvel.
A ausência de individualização do bem que se pretende usucapir impede a verificação dos requisitos legais e a correta formação do título de propriedade, que deve ser líquido e certo.
Ciente dessa necessidade, este Juízo, por meio do despacho de ID 65006877, concedeu à parte autora uma última oportunidade para que sanasse o vício, determinando expressamente a apresentação de memorial descritivo específico da área que pretende usucapir, sob pena de extinção.
Contudo, a parte autora, em sua manifestação de ID 67151934, declarou expressamente a impossibilidade de cumprir a ordem judicial, justificando que o bem é indivisível.
Ao assim proceder, a parte deixou de atender ao comando judicial, mantendo a petição inicial com irregularidade que impede o julgamento do mérito.
A ausência de uma delimitação precisa do objeto da lide torna o pedido incerto e inviabiliza a própria prestação jurisdicional, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré e por terceiros interessados.
Dessa forma, não tendo a parte autora cumprido a determinação de emenda no prazo assinalado, mesmo após reiteradas oportunidades, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que lhe foi deferido o benefício da gratuidade de justiça (ID 48146446).
Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação da parte ré e, portanto, não se completou a relação processual.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
16/07/2025 08:51
Expedição de Intimação Diário.
-
15/07/2025 14:34
Indeferida a petição inicial
-
14/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:45
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
14/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009135-56.2023.8.08.0030 USUCAPIÃO (49) AUTOR: WEBERSON TON TATAGIBA, ANA REDAGNA TON SILVA, DHALETEN TON SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRUNA CARVALHEIRA NICOLETTI - ES15149 Advogados do(a) AUTOR: BRUNA CARVALHEIRA NICOLETTI - ES15149, MARDYELES GUINHASI DE DEUS - ES29721 REQUERIDO: MARIA MARTA ALMEIDA LIMA DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para cumprir com a determinação contida no despacho de ID 61974663, notadamente para delimitar a parte do imóvel que pretende usucapir, apresentando memorial descritivo específico da área que pretende usucapir. 2.O prazo para cumprimento do item supra é de quinze dias, sob pena de extinção. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
26/03/2025 16:02
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:49
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
19/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009135-56.2023.8.08.0030 USUCAPIÃO (49) AUTOR: WEBERSON TON TATAGIBA, ANA REDAGNA TON SILVA, DHALETEN TON SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRUNA CARVALHEIRA NICOLETTI - ES15149 Advogados do(a) AUTOR: BRUNA CARVALHEIRA NICOLETTI - ES15149, MARDYELES GUINHASI DE DEUS - ES29721 REQUERIDO: MARIA MARTA ALMEIDA LIMA DESPACHO Vistos em inspeção.
Ante a manifestação de ID 54538084, intime-se o autor WEBERSON TON TATAGIBA para emendar a inicial no prazo de quinze dias, para que esta corresponda aos interesses exclusivamente por ele pleiteado nos autos, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/02/2025 08:43
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 07:03
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 18:41
Juntada de Petição de desistência da ação
-
26/09/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 17:19
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 18:06
Gratuidade da justiça não concedida a ANA REDAGNA TON SILVA - CPF: *36.***.*20-03 (AUTOR), DHALETEN TON SILVA - CPF: *35.***.*29-54 (AUTOR) e WEBERSON TON TATAGIBA - CPF: *42.***.*43-75 (AUTOR).
-
06/05/2024 09:15
Conclusos para decisão
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24/04/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2024 18:08
Processo Inspecionado
-
29/01/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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