TJES - 0000520-57.2016.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR CHUQUER em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS AMBROSIO CHUQUER em 10/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:48
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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24/05/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000520-57.2016.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CESAR CHUQUER, MARIA DAS GRACAS AMBROSIO CHUQUER REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA Advogado do(a) REQUERENTE: ESIO JOSE BARBOSA MARCHIORI FILHO - ES8978 Advogado do(a) REQUERIDO: WILQUE JHONATHAN CARDOSO OSVALDO - ES41281 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, por meio do ID nº 63173662, em face da sentença proferida sob o ID nº 53368025, ao argumento de que o julgado padece de contradição.
Alega o Embargante que a referida contradição reside na ausência de definição expressa, na sentença, quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas cartorárias relativas à lavratura da escritura pública de outorga.
Sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido a obrigação de outorgar a escritura, deixou de esclarecer a quem competiria arcar com os respectivos emolumentos, o que configura contradição interna no decisum.
Requer, ao final, o reconhecimento do vício apontado, com a consequente atribuição da responsabilidade pelo pagamento das custas à parte compradora. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso em exame, verifica-se que, de fato, a sentença não consignou expressamente a quem incumbiria o pagamento das custas cartorárias da escritura pública, o que gera dúvida sobre a extensão da obrigação imposta, ensejando o acolhimento do presente recurso para fins de esclarecimento e integração do julgado.
Nesse contexto, impõe-se o provimento dos embargos, para acrescer ao dispositivo da sentença a seguinte determinação: "As custas cartorárias relativas à lavratura da escritura pública correrão por conta da parte compradora, por se tratar de encargo decorrente da formalização do negócio jurídico em benefício desta." Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para integrar a sentença conforme acima consignado.
No mais, deverá ser mantido na íntegra o comando decisório.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 17:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/05/2025 17:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA em 15/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR CHUQUER em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS AMBROSIO CHUQUER em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:17
Conclusos para decisão
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14/02/2025 20:08
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000520-57.2016.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CESAR CHUQUER, MARIA DAS GRACAS AMBROSIO CHUQUER REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA Advogado do(a) REQUERENTE: ESIO JOSE BARBOSA MARCHIORI FILHO - ES8978 Advogado do(a) REQUERENTE: ESIO JOSE BARBOSA MARCHIORI FILHO - ES8978 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por ANTÔNIO CÉSAR CHUQUER e MARIA DAS GRACAS AMBROSIO CHUQUER em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES.
Em síntese, alegam os autores que: a) que adquiriram o imóvel mediante escritura pública de compra e venda , e que pagaram a quantia de NCz$ 96.855,93 aos cofres públicos, referente à compra do domínio útil do imóvel foreiro.
Embora tenha realizado todas as etapas facilmente, inclusive o pagamento dos valores devidos, o Município, até o momento da propositura da ação, não procedeu à outorga da escritura definitiva de compra e venda.
Eis o relatório.
DECIDO FUNDAMENTO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial sustentada pelo réu fundamenta-se na alegação de que os pedidos dos autores carecem de clara e especificidade, o que inviabilizaria a apresentação de uma defesa adequada.
Entretanto, essa alegação não merece prosperar.
Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os requisitos essenciais que permitem a delimitação da lide e a compreensão adequada do pedido, tais como a indicação dos fatos que embasam a demanda e a formulação de um pedido expresso.
No presente caso, ainda que a petição inicial dos autores não tenha sido redigida com a técnica explicitamente desejada, ela contém todos os elementos necessários para o exame da demanda, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório.
Os autores relatam a aquisição do imóvel, narram a inércia do Município em proceder à outorga da escritura definitiva e, por fim, exigem a expedição do documento que formaliza a transferência do domínio útil do bem.
Dessa forma, os pedidos estão implícitos na causa de pedir e podem ser extraídos da narrativa dos fatos, o que excluiu a alegação de inépcia.
Conforme pacificado na jurisdição, o julgamento deve primar pela instrumentalidade das formas e pela resolução da lide com base no mérito, sempre que possível.
A inépcia da petição inicial só se caracteriza quando há prejuízo real ao exercício do contraditório, o que não ocorre no presente caso.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O réu também argumentou a falta de interesse de agir, sob o argumento de que os autores não apresentaram todos os documentos necessários para a conclusão do procedimento administrativo de transferência do imóvel.
Sustenta que a ausência do título de compra registrada e a falta de quitação dos encargos de foro e laudêmio impedem a formalização do negócio jurídico pretendido.
O interesse de agir é selecionado pela necessidade de intervenção judicial para a solução da lide e pela adequação do pedido.
No caso, os autores demonstram claramente que buscaram a regularização do imóvel junto ao réu, sem, contudo, obterem a resposta administrativa desejada.
O simples fato de o Município ter se mantido inerte ou ter negado a outorga da escritura já configura a resistência que justifica o manejo da presente demanda.
Cabe ao Poder Judiciário verificar se os autores preenchem os requisitos para o reconhecimento de seu direito, o que só poderá ser feito no exame de mérito.
A alegada ausência de documentação pertinente não é causa de carência de ação, mas sim uma questão que deve ser resolvida sem méritos.
Assim, REJEITO também a preliminar de falta de interesse de agir.
DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A controvérsia principal gira em torno das obrigações do Município de outorgar a escritura pública de compra e venda ou documento equivalente que formalize a transferência do domínio útil do imóvel em questão, que se encontra sob o regime de enfiteuse.
DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA A documentação apresentada pelos autores é robusta e revela de forma clara que houve uma transação entre as partes.
A começar pelo DAM, devidamente quitado, no valor de NCz$ 96.855,93 (noventa e seis mil oitocentos e cinquenta e cinco cruzados novos e noventa e três centavos), o que atesta que pagamento foi feito diretamente aos cofres públicos.
Este documento, emitido pelo próprio Município, é prova cabal de que houve o cumprimento das obrigações financeiras por parte dos autores, afastando qualquer alegação de inadimplência.
Além disso, a certidão emitida pela Prefeitura Municipal, que consta nos autos, menciona expressamente que o imóvel em questão é composto por uma casa edificada sobre terreno próprio, com área de 169,45 m², corroborando as alegações autorais de que a área adquirida foi devidamente concluída e utilizada pelos autores.
Tal certidão, por si só, já seria suficiente para comprovar a boa-fé dos autores e a regularidade da posse.
Por outro lado, o Município, ao contestar a existência do contrato, limita-se a apresentar argumentos genéricos, sem trazer aos autos qualquer prova concreta que confirme a documentação apresentada pelos autores.
O simples fato de não haver registro formalizado da outorga da escritura não é suficiente para desconstituir a validade do negócio jurídico, especialmente quando se tem em consideração que a inércia da Administração Pública é o principal obstáculo à formalização da transação.
A ausência de um contrato escrito, no caso específico dos bens foreiros, não inviabiliza o reconhecimento da compra e venda, principalmente quando há pagamento e posse do imóvel.
A enfiteuse é uma figura jurídica que confere ao foreiro o domínio útil do bem, mediante o pagamento de uma quantia, cabendo ao proprietário apenas o domínio direto, com direito a receber o foro anual.
Assim, o domínio útil, que é transmitido aos autores, inclui o direito de dispor do imóvel, o que lhes confere legitimidade para exigir a outorga da escritura.
DA OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A Administração Pública, ao realizar contratos com particulares, deve atuar pautada pelos princípios da legalidade, da boa-fé e da eficiência, conforme dispõe o artigo 37 da Constituição Federal.
Neste caso, a Câmara Municipal informou o pagamento feito pelos autores e autorizou a transação do bem, o que, por si só, já evidencia que houve uma confirmação tácita da relação contratual.
A obrigação de outorgar a escritura pública, portanto, é consequência natural desse contrato.
Ressalto que a inércia da Administração Pública em formalizar a transferência de bens não pode servir como fundamento para impedir o exercício do direito de propriedade.
A eficiência e a segurança jurídica devem prevalecer nas relações entre o Poder Público e os particulares, não podendo estes últimos serem prejudicados pela desorganização ou omissão do ente público.
Os documentos comprovam que os autores adquiriram o imóvel e cumpriram todas as suas obrigações.
A falta de um registro formalizado não desqualifica o negócio jurídico, sendo a escritura pública um ato meramente declaratório que deve ser formalizado pela Municipalidade, sob pena de violação aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
DA POSSE E USO DO IMÓVEL PELOS AUTORES Outro ponto importante a ser considerado é a posse exercida pelos autores sobre o imóvel desde os dados da compra.
Conforme relatado na petição inicial e corroborado pelos documentos anexados aos autos, os autores vêm utilizando o imóvel de maneira contínua, sem qualquer contestação ou oposição por parte do Município ou de terceiros.
A edificação de uma casa sobre o terreno demonstra o pleno exercício da posse, que é elemento essencial para o reconhecimento do direito de propriedade.
Além disso, não há nos autos qualquer prova de que a posse exercida pelos autores seja de má-fé.
A documentação apresentada revela que o pagamento foi devidamente realizado e que o Município obteve a transação, ainda que não tenha formalizada a escritura pública.
O uso prolongado da propriedade pelos autores reforça a sua condição de legítimos possuidores, restando apenas a regularização formal da propriedade.
DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO A responsabilidade pela outorga da escritura pública é exclusiva do Município, que, após a conclusão da transação e da obtenção do pagamento, deverá ter providenciada a formalização do contrato de compra e venda por meio de escritura pública.
A omissão do ente público, seja por desorganização interna, má-fé ou perda de documentos, não pode ser atribuída aos autores, que cumprem integralmente suas obrigações.
Conforme os documentos consolidados, a Administração Pública não pode se eximir de suas responsabilidades com base em falhas administrativas.
No presente caso, é claro que o Município falhou em regularizar a situação jurídica do imóvel, o que gera para os autores o direito de exigir judicialmente a formalização do ato.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e considerando a documentação apresentada e o cumprimento das obrigações pelos autores, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTÔNIO CÉSAR CHUQUER e MARIA DAS GRACAS AMBROSIO CHUQUER, por consequência, CONDENO o Município de Conceição da Barra a outorgar, no prazo de 30 (trinta) dias, a escritura pública de compra e venda do imóvel localizado à Rua Graciano Neves, nº 293, centro da cidade, com área de 169,45 m², sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que poderá incidir por 30 dias.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios , que arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime-se para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos das disposições supra.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA DE DIREITO -
10/02/2025 16:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:17
Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO CESAR CHUQUER - CPF: *11.***.*87-91 (REQUERENTE) e MARIA DAS GRACAS AMBROSIO CHUQUER - CPF: *93.***.*90-82 (REQUERENTE).
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25/07/2023 14:11
Conclusos para despacho
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19/07/2023 12:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2016
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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