TJES - 0006171-83.2020.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de CINTIA MARA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CINTIA MARA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0006171-83.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CINTIA MARA DA SILVA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE LONGUE TEIXEIRA - ES29725, HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 INTIMAÇÃO DIÁRIO Intimo a parte REQUERENTE para ciência dos Embargos de Declaração ID 65112393 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 18/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
19/03/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0006171-83.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CINTIA MARA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE LONGUE TEIXEIRA - ES29725, HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Cintia Mara da Silva em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., objetivando o recebimento de indenização relacionados ao seguro DPVAT.
No inicial, alega a parte autora, em síntese, quanto aos fatos: a) que sofreu acidente automobilístico e requereu a indenização do seguro DPVAT em razão da sua incapacidade permanente; b) que a Seguradora Ré negou o pagamento do valor integral devido em razão do inadimplemento com o pagamento do seguro; c) que a negativa se deu sem justificativa plausível; e) que a situação lhe causou prejuízos materiais e morais, motivo pelo qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente.
Com a inicial, vieram procuração e documentos juntados às fls. 21/50.
Despacho de fls. 52 determinando a intimação da parte autora para comprovar a sua hipossuficiência.
Manifestação da parte autora às fls. 205.
Decisão inicial às fls. 60/61.
A Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. apresentou contestação às fls. 64/72, alegando em síntese: a) que a negativa da indenização foi legítima; b) que o proprietário do veículo esta inadimplente; c) que não se aplica ao caso em comento a Súmula 257 do STJ; d) que a parte autora não comprovou a gravidade das sequelas e nem mesmo o caráter permanente destas; e) que o pagamento de eventual indenização deverá considerar a tabela do seguro DPVAT; f) que em caso de condenação o valor da indenização deverá ser de R$ 3.780,00 visto que corresponde ao grau de invalidez da autora (40% de um dos membros inferiores), tendo em vista que nesses casos a indenização máxima é de 70% do capital (13.500,00 x (40% x 70%)); g) que não houve qualquer conduta abusiva por parte da ré; h) que inexiste dano moral indenizável na situação.
Com a contestação, vieram procuração e documentos anexados às fls. 73/78.
Réplica apresentada pela parte autora às fls. 81/92.
Decisão saneadora às fls. 93/94 rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir e a impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita deferido à parte autora, bem como determinando a produção de prova pericial médica para avaliar a extensão das sequelas da autora.
Decisão de fls. 104 homologando a proposta de honorários periciais apresentada pela perita nomeada.
Intimação das partes ao ID 25805386 acerca da virtualização do feito.
Decisão de ID 30669896 homologando a virtualização do feito.
Despacho de ID 50818112 substituindo a perita anteriormente nomeada.
O laudo técnico foi juntado sob ID. 57013076.
Foi proferido despacho de ID. 50818112, determinando a intimação das partes para manifestação sobre o laudo.
Posteriormente, decisão de ID. 55470615 concedeu prazo final para a apresentação das alegações finais.
A parte autora apresentou alegações finais ao ID. 63627976, reiterando o pedido de condenação da ré ao pagamento integral do seguro e à indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, apresentou alegações finais ao ID. 63171779, insistindo na regularidade do pagamento e na inexistência de dano moral. É o necessário relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
O cerne da presente lide prende-se a apurar o eventual direito da parte autora em receber indenização do Seguro DPVAT, em razão de ter sofrido sequelas decorrentes de acidente de trânsito.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que a parte autora sofreu acidente automobilístico; b) que a autora sofreu diversas lesões decorrentes do acidente; c) d) que o pedido indenizatório requerido pelo autor junto ao DPVAT foi negado em razão da inadimplência.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Depreende-se da análise dos autos que a parte autora ingressou com a presente demanda visando o recebimento da indenização do Seguro DPVAT, devido às sequelas oriundas de acidente automobilístico sofrido, além de indenização pelos danos morais experimentados em decorrência da negativa do pleito indenizatório por parte da ré.
A parte autora sustenta, em síntese, que requereu indenização junto à parte ré, vez que sofreu sequelas permanentes em virtude de acidente de trânsito, todavia, a referida indenização foi negada devido ao não pagamento do prêmio do Seguro DPVAT.
A parte ré, por seu turno, alega que a parte autora não tem direito a indenização securitária, eis que incorreu em mora quanto ao pagamento do prêmio do Seguro DPVAT à época do acidente.
Pois bem, tenho que razão assiste em parte autora em seu pleito, explico.
Nos termos da Lei 6.194/74, com as alterações que lhe foram dadas pelas Leis 11.482/2007 e 611.945/2009, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e disposições ali pre
vistos.
O art. 3º, II da Lei 6.194/74, com a modificação introduzida pela Lei 11.482/2007, estabelece que a indenização do seguro DPVAT possui limite máximo de R$ 13.500,00, para a hipótese permanente de invalidez.
Já para as hipóteses de debilidade permanente ou invalidez parcial, a lei prevê que o valor da indenização corresponderá à gravidade das lesões.
Para tanto, foi estabelecida uma tabela que especifica as possíveis debilidades e lhes atribui um percentual sobre o limite da indenização e que corresponderá ao valor da indenização devida.
A propósito: Lei 6.194/74 – Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
No caso em tela, ante as provas acostadas aos autos e a perícia médica realizada, restou comprovado que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito, que lhe causou debilidade permanente por perda funcional de 10% de um membro superior.
Não obstante as alegações da parte ré de que a parte autora não poderia ser contemplada com a referida indenização, em razão de seu inadimplemento quanto ao pagamento do prêmio do Seguro DPVAT e por ser vítima e proprietária do veículo, tenho que tais argumentos não merecem prosperar. É cediço que a súmula 257 do STJ estabelece que a ausência de pagamento do prêmio referente ao seguro DPVAT não configura motivo hábil à recusa do pagamento da indenização pretendida, ainda que a vítima seja a proprietária do veículo.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PAGAMENTO DO PRÊMIO.
INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO POR OCASIÃO DO SINISTRO.
FATO QUE NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, AINDA QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEJA VÍTIMA DO ACIDENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 257 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O inadimplemento do segurado quanto ao pagamento do prêmio na data do sinistro não inibe o pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, mesmo que o proprietário do veículo seja vítima do acidente. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.899.239/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (original sem destaque) Nessa ordem de considerações, tenho que a parte autora preenche todos os requisitos para o recebimento da indenização securitária.
Em relação ao valor arbitrado, é possível concluir que quanto ao déficit funcional de um membro superior, a porcentagem aplicada para quantificar a indenização devida, por cada membro lesionado, é de 70%.
Quanto às lesões terem sido de caráter parcial incompleta de 10%, respectivamente, são devidas a autora a indenização correspondentes à referida porcentagem, conforme a Lei 6.194/74, § 1º, supramencionada.
Dessa forma, a indenização securitária devida é fixadas com base em cálculo aritmético simples, utilizando-se as seguintes fórmulas para obtenção do valor final, [(13.500 x 0,70) x 0,10] = 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Quanto ao dano moral alegado pela parte autora, a princípio faz-se necessário a conceituação legal de responsabilidade civil para, ao depois, analisar sua suposta existência. É cediço que os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil são ato danoso (violador de interesse jurídico material ou moral), nexo causal e dano, nos termos em que estatuído nos arts. 927, 186 e 87 do Código Civil Brasileiro.
O dano moral por sua vez, pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Para o acolhimento do pedido indenizatório, portanto, todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil devem estar presentes e, no presente caso, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei.
No caso em tablado, todavia, não vislumbro a existência de dano moral indenizável, eis que a parte autora não uniu aos autos elementos comprobatórios capazes de confirmar suas alegações contidas no exórdio, notadamente, que a negativa do pleito indenizatório prejudicou seu sustento e o de sua família.
Nesse vértice, a mera recusa da parte ré em conceder a indenização securitária à parte autora, por si só, não enseja dano moral indenizável, motivo pelo qual indefiro o pedido pleiteado pela parte.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC para CONDENAR a parte ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A ao pagamento de indenização securitária à parte autora, no importe de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do acidente (súmula 580, do STJ), e ainda, com a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da data da citação (súmula 426, do STJ).
A partir da citação deverá incidir apenas a taxa SELIC visto que esta engloba juros e correção monetária.
Ante a sucumbência recíproca das partes, condeno as partes ai pagamento de custas processuais pro rata.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação.
Suspendo a condenação da parte autora, visto que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Nos termos do art. 85, §8°, do CPC e o tema 1.076 do STJ, considerando que o valor da condenação e do proveito econômico são irrisórios, fixo o valor dos honorários devidos pela parte ré ao patrono da parte autora por apreciação equitativa em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando o grau de zelo do profissional na condução da demanda, bem como a baixa complexidade do caso.
Ante a sucumbência recíproca das partes condeno a parte ré a ressarcir em cinquenta por cento ao Estado do Espírito Santo referente aos honorários periciais adiantados nos autos.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado esta sentença e nada requerido pelas partes quanto ao cumprimento de sentença, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
10/03/2025 08:25
Expedição de Intimação Diário.
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09/03/2025 10:04
Julgado procedente em parte do pedido de CINTIA MARA DA SILVA - CPF: *68.***.*32-11 (REQUERENTE).
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09/03/2025 10:04
Processo Inspecionado
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06/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
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26/02/2025 04:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:07
Juntada de Petição de alegações finais
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17/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 20:02
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 17:52
Juntada de Petição de alegações finais
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0006171-83.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CINTIA MARA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE LONGUE TEIXEIRA - ES29725, HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 DESPACHO Vistos em inspeção. 1.Intime-se o Estado do Espírito Santo para reserva de pagamento dos honorários periciais. 2.Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo de quinze dias, a iniciar pela parte autora. 3.Desde já fica advertida a parte ré que, findado o prazo da parte autora, independe de nova intimação, iniciará o seu prazo para apresentar alegações finais. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/02/2025 08:43
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 07:03
Processo Inspecionado
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11/02/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 14:19
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2025 14:10
Juntada de Petição de laudo técnico
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17/12/2024 10:10
Decorrido prazo de FABRICIA MARIA CABRAL DIAS em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FABRICIA MARIA CABRAL DIAS em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:17
Decorrido prazo de CINTIA MARA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 01:20
Decorrido prazo de FABRICIA MARIA CABRAL DIAS em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 17:27
Nomeado perito
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16/09/2024 08:04
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 01:20
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2024 01:20
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 20:54
Processo Inspecionado
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09/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 05:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 01:54
Decorrido prazo de CINTIA MARA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:12
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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