TJES - 0013203-27.2001.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0013203-27.2001.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO, LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO - ES5749, LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO - ES5708 Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO - ES5749, LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO - ES5708 EXECUTADO: SEBASTIAO JOSE DA SILVA, SERGIO MARTINS DA SILVA, JOSE LAGE MOREIRA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL - ES1916, JOSEPH HADDAD SOBRINHO - ES10511, RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO - ES13469 Advogado do(a) EXECUTADO: RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO - ES13469 DECISÃO Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença.
Ao id 49283342, decisão proferida por este juízo em relação aos embargos à execução.
Embargos de declaração opostos no ID. 55604303, sob a égide de omissão no pronunciamento supra.
Contrarrazões apresentadas no id 66099140. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do art. 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
No caso dos autos, o recurso fora oposto com perspectiva diversa, ao pugnar pela reapreciação do objeto da decisão por meio da modificação de seu conteúdo, pela inexistência de vício na decisão objurgada, onde constam de forma clara e bem fundamentada as razões de decidir.
Assim, observa-se a argumentação do Embargante como inconformismo com o comando proferido, este deve, pois, expor seus argumentos na instância recursal adequada, caso opte pelo reexame da matéria decidida em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, ao passo que NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Nesse momento o exequente deverá se manifestar em relação aos documentos de Ids. 62896737 e ss.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
07/07/2025 16:40
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0013203-27.2001.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO, LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE EXECUTADO: SEBASTIAO JOSE DA SILVA, SERGIO MARTINS DA SILVA, JOSE LAGE MOREIRA CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID nº 55604303, foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
INTIMO a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vitória-ES [data conforme assinatura eletrônica] -
25/03/2025 11:16
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:46
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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01/12/2024 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2024 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
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11/04/2024 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 20:08
Juntada de Petição de embargos à execução
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18/12/2023 19:59
Juntada de Petição de embargos à execução
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24/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 16:57
Conclusos para decisão
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01/11/2023 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:32
Conclusos para despacho
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14/07/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 16:50
Decorrido prazo de RUBENS CESAR RANGEL em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 16:50
Decorrido prazo de RICARDO FIRME THEVENARD em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 16:50
Decorrido prazo de JOSEPH HADDAD SOBRINHO em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 16:50
Decorrido prazo de JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 16:49
Decorrido prazo de LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 16:47
Decorrido prazo de RUBENS CESAR RANGEL em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 16:47
Decorrido prazo de RICARDO FIRME THEVENARD em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 16:47
Decorrido prazo de JOSEPH HADDAD SOBRINHO em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 16:47
Decorrido prazo de JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 16:46
Decorrido prazo de LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO em 28/04/2023 23:59.
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17/04/2023 07:34
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/04/2023 12:41
Expedição de intimação eletrônica.
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19/01/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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