TJES - 5016281-71.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:23
Decorrido prazo de MAYKE FRANCISCO DA PAULA em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:09
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230, Telefone: (27) 32465607 PROCESSO Nº 5016281-71.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYKE FRANCISCO DA PAULA REQUERIDO: AF TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA SENTENÇA A parte autora, devidamente intimada (conforme doc. em anexo), faltou a audiência, sem declinar motivação bastante para justificar sua ausência no ato.
Determinam os arts. 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas.
Nesse sentido também é o Enunciado 20, do FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: "A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandante a qualquer delas - a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento -, sofre como consequência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo." (Juizados Especiais Cíveis.
Comentário a à Lei 9.099/95.2.
Ed.
Saraiva, 1999.
P. 215).
Os julgados, abaixo transcritos, bem definem a questão: "RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA – EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 – APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE – CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA – PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE – CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos.
Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Conforme o Enunciado 28 do FONAJE “havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”, penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais.
Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJ-MT 10409808820208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/05/2021). "RECURSO INOMINADO – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95 – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – ENUNCIADO 28 DO FONAJE - CUSTAS NÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CARÁTER PUNITIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJ-MT 10001542920228110040 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 30/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/07/2022).
ISTO POSTO, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (Lei nº 9.099/95, art. 51, §2º e Enunciado 28, do FONAJE).
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se para o pagamento das custas processuais em 30 dias e, não havendo o pagamento no prazo, promova-se a inscrição do débito em dívida ativa e arquivem-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito -
18/05/2025 11:07
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 15:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 13:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 14:09
Expedição de Termo de Audiência.
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26/04/2025 01:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2025 01:46
Juntada de Certidão
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17/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MAYKE FRANCISCO DA PAULA em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:32
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:09
Expedição de Mandado - Citação.
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08/04/2025 18:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/03/2025 12:18
Publicado Despacho - Carta em 25/03/2025.
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26/03/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5016281-71.2024.8.08.0012 Nome: MAYKE FRANCISCO DA PAULA Endereço: Rua Domingos Dadalto, 127, Doca 2, Rio Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-640 Nome: AF TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Endereço: RODOVIA BR 101, KM 271, TIMS, CONTORNO DE VITÓRIA, SERRA - ES - CEP: 29160-970 DESPACHO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Considerando o retorno do Mandado de Citação/Intimação com a informação de que a parte ré não foi localizada no endereço indicado, e tendo em vista a informação de contato telefônico fornecida no id. 64783561, determino a sua citação por meio do aplicativo "WhatsApp".
Na oportunidade, ressalto que devem ser atendidos os requisitos previstos no Provimento 63/2021 da colenda Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo e no Ato Normativo Conjunto Nº 024/2024 do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Caso a citação por WhatsApp reste infrutífera, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, retifiquem-se os registros cartorários.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 29/04/2025, às 12h30min, que será realizada de forma HÍBRIDA (PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL) na sala de audiências do 1° Juizado Especial Cível de Cariacica.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA "B3" Data: 29/04/2025 Hora: 13:45 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/2072597679?pwd=U1RjSUZOMGFIQVFaeXk1ZFZOME9yZz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 2072597679 SENHA: 0F0trF 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA:
Por outro lado, escoado o prazo, sem manifestação, certifique-se e, após, venham-me conclusos os autos para extinção.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Serve o presente despacho como ofício/mandado; O não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência designada acarretará na extinção do processo e a condenação das despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); Necessário o comparecimento pessoal da parte requerida, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa; A parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia), FICANDO CIENTE DE QUE ARQUIVOS DE TEXTO, ÁUDIO E VÍDEO DEVERÃO SER APRESENTADOS EM FORMATO PDF, MP3 E MP4, RESPECTIVAMENTE; Ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; Na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo; Ficam todos cientes de que, na forma do art. 9º da Lei 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos; A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081717184212700000046466718 Documento pessoal Documento de Identificação 24081717184240700000046466719 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24081717184269200000046466722 Comprovante de residência Documento de comprovação 24081717184283700000046466723 FECHAMENTO DE FRETE Documento de comprovação 24081717184299200000046466724 TENTATIVA DO AUTOR EM RECEBER Documento de comprovação 24081717184319900000046466725 TENTATIVA DESTA PATRONA EM SOLUCIONAR A LIDE Documento de comprovação 24081717184340200000046466726 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24081908591262900000046473840 Despacho Despacho 24081913234361000000046473843 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081916015354200000046527682 Mandado - Citação Mandado - Citação 24081916015373800000046527684 MANDADO AF Mandado 24090616490910400000047180795 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24090616491275700000047180787 Petição (outras) Petição (outras) 24092312075203600000048636364 Termo de Audiência Termo de Audiência 24092920310455700000048976476 TERMO DE AUDIÊNCIA - MAYKE E AF TRANSPORTES Termo de Audiência 24092920310475700000048976479 Despacho Despacho 24102216255712000000049047065 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012812540944600000055096477 Mandado - Citação Mandado - Citação 25012812540976200000055096478 Mandado NÃO entregue: 5505784 Expediente: 9634751 Certidão 25030701225462700000057292960 Petição (outras) Petição (outras) 25031116341302400000057510221 Sítio eletrônico - Inova Transportes e Logística Documento de comprovação 25031116341327800000057510238 Termo de Audiência Termo de Audiência 25031714001863800000057811590 TERMO DE AUDIÊNCIA - MAYKE E AF TRANSPORTES Termo de Audiência 25031714001907600000057811591 ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. -
21/03/2025 16:34
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 15:04
Expedição de Comunicação via correios.
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19/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 13:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 12:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/03/2025 14:00
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 01:22
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/01/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 12:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 20:34
Conclusos para despacho
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29/09/2024 20:31
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2024 13:40 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/09/2024 20:31
Expedição de Termo de Audiência.
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23/09/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:01
Expedição de Mandado - citação.
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19/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:59
Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 13:40 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
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19/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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