TJES - 5022603-10.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:04
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para CARLOS CEZAR BARBOZA DOS SANTOS - CPF: *78.***.*59-33 (REU) e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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12/04/2025 04:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5022603-10.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: CARLOS CEZAR BARBOZA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Itaú Unibanco Holding S.A. em face de Carlos Cezar Barboza dos Santos.
A medida liminar foi concedida no id. 55035315.
Contudo, antes que o mandado fosse expedido, o autor requereu a desistência no id. 57018354.
Pois bem.
Segundo o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação e ser desnecessária a aquiescência do réu (§4º do art. 485 do CPC).
Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Segue o espelho da baixa no renajud.
Sem honorários advocatícios.
Custas quitadas.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, 19 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
26/03/2025 10:12
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 16:01
Extinto o processo por desistência
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26/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
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04/01/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 23:23
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 17:30
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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