TJES - 5015147-09.2024.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5015147-09.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA MILLI ESCOTA REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RENATO ANTONIO DA SILVA - SP276609 DECISÃO Em análise aos sistemas processuais, identifiquei situação que demanda especial atenção deste Juízo.
Verifiquei que a causídica da parte autora, com registro da OAB na seccional de São Paulo, atua simultaneamente em 349 (trezentos e quarenta e nove) demandas em trâmite no Estado do Espírito Santo, sendo 39 (trinta e nove) neste Município e 8 (oito) especificamente nesta Vara Judicial, todas com objetos similares.
Tal circunstância remete à discussão sobre o fenômeno da litigância abusiva, recentemente objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2021665/MS, que está sob análise como caso representativo da controvérsia (Tema 1.198), cuja tese discute o poder geral de cautela dos magistrados diante de circunstâncias que provoquem a suspeita de ocorrência de litigância predatória.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consagrando o princípio do amplo acesso à justiça como direito fundamental.
No entanto, como qualquer direito, o acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido com responsabilidade e boa-fé.
O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Código de Processo Civil, estabelece nos arts. 5º, 79, 80 e 81 que todos aqueles que participam do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé, prevendo sanções para aqueles que litigam de má-fé.
Segundo o art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em análise, chama atenção o uso massivo do aparato judicial para o ajuizamento de demandas em série, com características similares, em quantitativo que levanta suspeitas sobre a regularidade, legitimidade e boa-fé no exercício do direito de ação. É fundamental distinguir, nesse contexto, litigância repetitiva de litigância abusiva.
O Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), em seu Enunciado nº 762, esclarece que "a litigância repetitiva, por si só, não configura litigância abusiva".
Isso significa que o mero ajuizamento de múltiplas ações com pretensões semelhantes não caracteriza, isoladamente, conduta processual abusiva, desde que cada ação possua lastro fático-jurídico próprio e seja movida por legítimo interesse processual.
Todavia, quando a repetição de demandas ultrapassa os limites da razoabilidade e da boa-fé processual, pode-se configurar abuso de direito, especialmente se identificados indícios de ajuizamento de ações padronizadas, sem critério ou sem a devida instrução probatória mínima, com a finalidade de obter vantagens indevidas ou sobrecarregar o Poder Judiciário.
O Enunciado nº 761 do FPPC corrobora tal entendimento ao dispor que "a litigância abusiva pode envolver qualquer sujeito do processo e ocorrer em qualquer fase, incidente ou ato processual, não se restringindo à postulação inicial".
Assim, o abuso pode ser identificado tanto no momento da propositura da ação quanto em atos processuais posteriores, e pode ser praticado por qualquer dos sujeitos do processo, incluindo advogados e partes.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2021665/MS, ressaltou que "o ajuizamento massivo e infundado de ações configura abuso de direito processual, cabendo ao magistrado adotar medidas para coibi-lo" (STJ, 2022).
A jurisprudência consolidada do STJ tem apontado que litigância de má-fé pressupõe a intenção dolosa de prejudicar a parte contrária ou de obstruir o trâmite regular do processo, configurando conduta desleal por abuso de direito, conforme manifestação do Ministro Marco Buzzi (AgInt no AREsp 1.427.716). É mister destacar que a Corte Especial do STJ, em processo de afetação do REsp nº 2.021.665/MS como representativo de controvérsia, busca uniformizar o entendimento acerca do poder geral de cautela dos magistrados diante de circunstâncias que provoquem suspeita de ocorrência de litigância predatória/abusiva, apontando para a necessidade de se coibir práticas que possam comprometer a integridade do sistema de justiça.
Ainda que o advogado, no exercício de sua atividade profissional, não esteja sujeito a penas processuais diretas por litigância de má-fé, conforme previsão do art. 77, § 6º, do CPC, é dever do magistrado, ao identificar indícios de atuação profissional contrária aos preceitos éticos e legais, oficiar ao respectivo órgão de classe para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
O mesmo Tribunal da Cidadania, em diversas oportunidades, tem enfatizado a diferença entre litigância repetitiva e litigância abusiva: enquanto a primeira é um fenômeno da sociedade de massa importante na defesa dos direitos dos consumidores, a segunda constitui prática que deve ser combatida, por representar distorção do sistema de justiça.
Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e no dever de prevenção, DETERMINO: a) A intimação do advogado RENATO ANTONIO DA SILVA, inscrito na OAB/SP sob o nº 276609, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos: a) Procuração atualizada e com firma reconhecida da parte autora, com data não superior a 90 (noventa) dias; b) Declaração pessoal da parte autora, com firma reconhecida, atestando que tem ciência da propositura desta ação, bem como de seu objeto e pedidos; c) Comprovante de endereço atualizado da parte autora; d) Declaração firmada pelo advogado informando o número total de ações ajuizadas no Estado do Espírito Santo, discriminando as comarcas e a natureza das demandas. b) A expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo e Seccional Espírito Santo, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC, comunicando os fatos narrados para eventual apuração de responsabilidade disciplinar; c) A expedição de ofício à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, para ciência e providências que entender cabíveis; d) A suspensão do curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2021665/MS (Tema 1.198), o que ocorrer primeiro.
Ressalto que o descumprimento das determinações constantes nesta decisão poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Diligencie-se, com urgência.
Cariacica/ES, (datada e assinada eletronicamente).
Juiz(a) de Direito ANEXO(S) Cópia da petição inicial.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080117151064100000045516910 9- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24080117151134300000045516917 1 - RG Documento de Identificação 24080117151181500000045516918 2 - DECLARAÇAO DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24080117151254800000045516921 3 - DOC.
VEICULO Documento de comprovação 24080117151336000000045516926 4 - CONTRATO Documento de comprovação 24080117151353900000045516935 5 - PARCELA Documento de comprovação 24080117151415300000045516940 6 - CTPS Documento de comprovação 24080117151500100000045516941 7 - EXTRATOS Documento de comprovação 24080117151570900000045516944 8 - ISENÇÃO IR Documento de comprovação 24080117151649800000045516951 10 - DECLARAÇÃO Documento de comprovação 24080117151772100000045516952 12 - LAUDO Documento de comprovação 24080117151877600000045516954 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24080214380448800000045550174 Despacho Despacho 24081417413474100000046099302 Despacho Despacho 24081417413474100000046099302 Dilação de prazo Petição (outras) 24102215081421400000050470378 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25031916584725900000058005787 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25031916584725900000058005787 Petição (outras) Petição (outras) 25040315413718100000059002871 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25040815205519900000059236797 ELISANGELA MILLI ESCOTA 50151470920248080012 Aviso de Recebimento (AR) 25040815205390600000059236799 -
28/07/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 17:30
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:05
Publicado Despacho - Mandado em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5015147-09.2024.8.08.0012 AUTOR: ELISANGELA MILLI ESCOTA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dê prosseguimento ao feito, conforme determinado anteriormente, sob pena de extinção do processo, na forma do § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Diligencie-se, servindo-se o presente como carta/mandado.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 47860897 Petição Inicial Petição Inicial 24080117151064100000045516910 47861355 9- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24080117151134300000045516917 47861358 1 - RG Documento de Identificação 24080117151181500000045516918 47861362 2 - DECLARAÇAO DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24080117151254800000045516921 47861367 3 - DOC.
VEICULO Documento de comprovação 24080117151336000000045516926 47861376 4 - CONTRATO Documento de comprovação 24080117151353900000045516935 47861381 5 - PARCELA Documento de comprovação 24080117151415300000045516940 47861382 6 - CTPS Documento de comprovação 24080117151500100000045516941 47861385 7 - EXTRATOS Documento de comprovação 24080117151570900000045516944 47861393 8 - ISENÇÃO IR Documento de comprovação 24080117151649800000045516951 47861394 10 - DECLARAÇÃO Documento de comprovação 24080117151772100000045516952 47861396 12 - LAUDO Documento de comprovação 24080117151877600000045516954 47896760 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24080214380448800000045550174 48488671 Despacho Despacho 24081417413474100000046099302 48488671 Despacho Despacho 24081417413474100000046099302 53196556 Dilação de prazo Petição (outras) 24102215081421400000050470378 Nome: ELISANGELA MILLI ESCOTA Endereço: Rua Demóstenes Nunes Vieira, 12, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-260 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 -
26/03/2025 10:13
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 16:58
Expedição de Comunicação via correios.
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19/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 17:57
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 04:48
Decorrido prazo de ELISANGELA MILLI ESCOTA em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 17:41
Processo Inspecionado
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14/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:38
Conclusos para decisão
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02/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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