TJES - 5013905-72.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:33
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5013905-72.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HIAGO PEREIRA GADEIA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em inspeção.
De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do presente despacho, no prazo de quinze dias. 2.
No caso de ausência de manifestação das partes ou na hipótese de não haver requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento (registrar conclusão para sentença). 3.
Havendo requerimento de produção de provas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (se for o caso), venham-me os autos conclusos para saneamento (registrar conclusão para decisão).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
21/03/2025 16:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:35
Processo Inspecionado
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20/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 16:53
Processo Inspecionado
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14/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:31
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:55
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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24/12/2022 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2022 23:59.
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10/10/2022 14:42
Expedição de citação eletrônica.
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31/08/2022 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2022 11:24
Conclusos para decisão
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28/08/2022 20:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2022 14:44
Expedição de intimação eletrônica.
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26/08/2022 12:23
Decisão proferida
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26/08/2022 12:23
Declarada incompetência
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23/08/2022 18:37
Conclusos para decisão
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23/08/2022 18:37
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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